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Jurisprudência


TJRR 10080104390

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010.08.010439-0 Apelante: O ESTADO DE RORAIMA Procurador: ARTHUR CARVALHO Apelado: JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA Advogado: ORLANDO GUEDES RODRIGUES Relator: DES. CARLOS HENRIQUES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, em face da sentença exarada às fls. 77/79, que julgou procedente o pedido da AÇÃO CAUTELAR, para fornecimento de passagens e pagamento de despesas do apelado para tratamento de saúde no Estado de São Paulo, confirmando a liminar. Aduz inicialmente o apelante, que do exame da ação principal foi julgado improcedente o pedido do autor, ora apelado, JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, mas que “quase três meses após a principal” (fl. 84), a ação cautelar foi julgada procedente ao mesmo. Com isso, afirma que houve julgamento diverso da ação principal, com sentenças antagônicas que estariam violando o disposto nos arts. 798, 807 e 808 do CPC. Aponta ainda que já ocorreu o trânsito em julgado da ação principal, deixando o autor de recorrer da sentença. Também aponta que o Estado sofreu prejuízos com a execução da medida cautelar, tendo que arcar com despesas para custear a viagem do apelado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para extinguir a ação e condenar o apelado nos ônus sucumbenciais, e que independentemente do resultado do recurso, que seja declarado o apelado devedor da indenização prevista no art. 811 do CPC, ou caso contrário, que seja prequestionada a matéria infraconstitucional destacada. O apelado não apresenta contra-razões (cf. certidão fl. 97 verso). É o relatório. À douta Revisão, nos termos do art. 178, III do RITJRR. Boa Vista, 25 de julho de 2008. DES. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010.08.010439-0 Apelante: O ESTADO DE RORAIMA Procurador: ARTHUR CARVALHO Apelado: JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA Advogado: ORLANDO GUEDES RODRIGUES Relator: DES. CARLOS HENRIQUES V O T O Atendidos os pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a examiná-lo. Ab initio, verifico que merece provimento o apelo. A sentença combatida julgou procedente o pedido cautelar para determinar que o apelante, qual seja, o Estado de Roraima, fornecesse passagens e estadia ao apelado para tratamento de saúde. Todavia na ação principal, o togado de 1° grau se manifestou diversamente ao proferido em sede cautelar, não acolhendo o pedido do autor JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA que buscava ser ressarcido por danos morais e materiais, sendo os materiais valores supostamente gastos em seu tratamento de saúde no Estado de São Paulo. O apelante anexa cópia da sentença da ação principal que comprova seus argumentos (fls. 91/94), senão vejamos: “Analisando o contido nos autos, verifico que o pedido deve ser julgado improcedente. Com efeito, não há nos autos nenhuma prova de que o autor foi constrangido ao requerer o TFD. Quanto aos danos materiais, o autor juntou recibo de hotéis, mas não provou que essas hospedagens se deram na data das consultas, porém, é de se perceber que a data das consultas não batem com as datas das hospedagens. Diz ainda, que na instrução provará acerca dos gastos com passagens aéreas. Ocorre que, intimado para se manifestar para produção de provas, o autor permaneceu inerte. Por esse motivo, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. (...) Isto posto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC.” Ora, consabidamente o processo cautelar tem como objetivo precípuo assegurar a garantia da eficácia do processo principal, vale dizer, tem a função de evitar o perecimento de eventual direito reconhecido na lide de cognição plena. É, portanto, inexoravelmente dependente deste. No caso sub examinem a pretensão do apelante, é se ver ressarcido por gastos realizados com o apelado que não foram comprovados e que ensejaram a improcedência do pedido do mesmo na ação principal. É cediço que a ação cautelar tem o objetivo de assegurar a prestação jurisdicional a ser requerida em ação de conhecimento própria, para que não haja risco de que se torne provimento inútil ou ineficaz. Ou seja, tem natureza instrumental e não satisfativa, concede situação provisória de segurança, de garantia. Assim, a eficácia desta ação é temporária, tutela uma situação de emergência. Em outras palavras, o processo cautelar não dá solução à demanda, apenas cria condições para que seja concedida solução com segurança, dentro do processo principal. O mestre Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, página 329, ensina o seguinte: “No momento em que o Estado oferece a tutela cautelar à parte, não se tem ainda condições de apurar, com segurança, se seu direito subjetivo material realmente existe e merece a tutela definitiva de mérito. Esse reconhecimento só será possível depois da cognição pela que o processo principal virá ensejar. Assim, ao eliminar uma situação de perigo que envolve apenas um interesse do litigante, o processo cautelar está, acima de tudo, preocupado em assegurar que o resultado do processo principal seja, em qualquer hipótese, útil e consetâneo com a missão que se lhe atribuiu.” O teor do art. 796 do CPC, trata da dependência da cautelar em relação a ação principal, já os arts. 807, caput, e art. 808, ainda do CPC, apontam sobre sua eficácia. Vejamos: Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. (...) Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; (...) III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Como visto, a falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, bem como a sua extinção, com ou sem julgamento de mérito, são hipóteses de cessação da medida cautelar, nos termos do art. 808, incs. I e III, do CPC. Dessa forma, não obstante, a autonomia do processo cautelar, ele é vinculado ao principal, uma vez que tem o objetivo de assegurar o resultado prático da pretensão do autor e a extinção deste enseja a extinção daquele. Sobre o tema, destaca-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PROVISORIEDADE. DEPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTS. 796 e 808, III, CPC. 1. A ação cautelar, por possuir caráter provisório e precário, sendo, ainda, dependente da ação principal, deve ser extinta em decorrência da extinção da principal, consoante previsão dos arts. 796 e 808, inciso III, ambos do CPC. 2. Apelo não-provido.” (TJDF - 20060110902330APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 18/07/2007, DJ 31/07/2007 p. 86) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. PRECEDENTES. 1. Insubsistência da ação cautelar em caso de extinção do feito principal. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp 653.179/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.08.2006, DJ 18.12.2006 p. 367) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N. 8.024/90. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Julgada a ação principal, desaparece o interesse jurídico deduzido na respectiva ação cautelar. 2. Devem as custas e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, ser suportados pela parte que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (STJ - EDcl no REsp 363.190/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 13.09.2006 p. 267) Assim, extinta a ação principal, deve ser igualmente extinta a ação cautelar, sendo que o art. 811, incisos I e III, e parágrafo único do CPC disciplina sobre o ressarcimento do prejuízo causado pela execução da cautelar. É o que segue: Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável; (...) III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; (...) Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar. Por esse prisma, entendo ser cabível o ressarcimento de valores gastos com o apelante, que não foram comprovados com o devido uso a que se prestava, devendo o quantum ser levantado em liquidação de sentença. Ante o exposto, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau e cessando a eficácia da ação cautelar. Condeno ainda o apelado em custas e honorários sucumbenciais, que fixo, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC, em R$ 2.000,00, bem como a devolver o valor devido que deverá ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. Boa Vista, 02 de setembro de 2008. DES. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010.08.010439-0 Apelante: O ESTADO DE RORAIMA Procurador: ARTHUR CARVALHO Apelado: JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA Advogado: ORLANDO GUEDES RODRIGUES Relator: DES. CARLOS HENRIQUES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR CONCEDIDA – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL – JULGADO IMPROCEDENTE - EFICÁCIA DA CAUTELAR PREJUDICADA – RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS NA EXECUÇÃO DA CAUTELAR – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA PRÓPRIA CAUTELAR – APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito. Des. CARLOS HENRIQUES Relator/Presidente Des. JOSE PEDRO Revisor Des. ALMIRO PADILHA Julgador Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3921, Boa Vista-RR, 09 de Setembro de 2008, p. 03. ( : 02/09/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : 09/09/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo : Acórdão
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