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Jurisprudência


TJRR 10080104556

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010455-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: RENALT DO BRASIL S/A ADVOGADAS: ROSANA JARDIM RIELLA PEDRÃO E OUTRA AGRAVADA: SILVANA MARQUES CARDOSO ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Renalt do Brasil S/A, devidamente qualificada (fl. 02), irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível, nos autos da ação de substituição de veículo, em fase de cumprimento de sentença (proc. nº 001004085586-7), que a condenou ao pagamento da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo fato de não haver entregado o veículo à recorrida, na mesma cor do anterior, interpõe o presente agravo de instrumento. Alega, em síntese, que já cumpriu integralmente a sentença ora executada, sendo equivocado o fundamento da decisão que ensejou a aplicação da multa, além da penalidade ultrapassar a condenação imposta na própria sentença. Postula, por isso, o sobrestamento da decisão que fixou a multa diária. No mérito, requer a confirmação da liminar concedida, reformando a decisão atacada (fls. 02/11). Por vislumbrar presentes os pressupostos de ordem, concedi efeito suspensivo à irresignação (fls. 668/669). Regularmente intimada, a recorrida ofereceu contra-razões (fls. 682/684), alegando a preclusão da questão relativa à multa aplicada, pois o MM. Juiz “a quo” fixou o prazo de cinco (5) dias para a entrega do bem, sem que houvesse manifestação da recorrente. No mérito, alega que a agravante insiste em não cumprir a obrigação imposta na sentença executada, o que justifica a imposição da multa. Pede, ao final, o improvimento do recurso e a conseqüente cassação da liminar concedida, dando-se prosseguimento à execução. O MM. Juiz da causa prestou as informações de praxe, asseverando que manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (fl. 672). Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento (arts. 182 e 186, do RITJ/RR). Boa Vista, 25 de agosto e 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010455-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: RENALT DO BRASIL S/A ADVOGADAS: ROSANA JARDIM RIELLA PEDRÃO E OUTRA AGRAVADA: SILVANA MARQUES CARDOSO ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO - PRELIMINAR Inicialmente, examina-se a preliminar de preclusão da matéria relativa à multa aplicada, argüida pela recorrida, ao fundamento de que transcorreu o prazo de cinco (5) dias para cumprimento da decisão, sem a devida manifestação da ora recorrente. A preliminar em exame, não merece prosperar. Com efeito, embora a decisão ora impugnada não tenha sido cumprida no prazo assinado pelo MM. Juiz, contudo, a executada insurgiu-se tempestivamente contra a multa fixada, através do presente recurso. Ora, é cediço na vigente sistemática processual, que não se faz necessário que haja pedido de reconsideração como pressuposto à interposição de agravo de instrumento. Ao contrário, o manejo do pedido de reconsideração, em sendo indeferido, resulta na preclusão temporal da matéria, inviabilizando a discussão na instância “ad quem”. Neste sentido: “Da decisão proferida inicialmente, e não do pedido de reconsideração, caberia à parte interessada promover recurso, com intuito de obter a reforma, ou a compleção da decisão, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de praticar ato processual, em virtude de decorrido o prazo sem que a parte tivesse praticado tal ato.” (TJMS – AG 2008.000253-4/0000-00 – Campo Grande – Rel. Des. Hamilton Carli – J. 20.02.2008) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO – UNÂNIME.” (TJRS – AGI 02197446 – Bento Gonçalves – 15ª C. Cív. – Rel. Juiz Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 18.01.2008) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRECLUSÃO – INTEMPESTIVIDADE – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.” (TJRS – AGI 02199115 – (70022950638) – Porto Alegre – 2ª C. Esp. Cív. – Rel. Juiz Sergio Luiz Grassi Beck – J. 24.01.2008) Nestas condições, não há que se falar na hipótese de preclusão temporal da matéria relativa ao objeto deste recurso, pois em tempo hábil a exeqüente interpôs recurso apropriado, merecendo, destarte, ser afastada a preliminar em apreço. À vista do exposto, rejeito esta preliminar. É como voto, em preliminar. Boa Vista, 02 de agosto de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010455-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: RENALT DO BRASIL S/A ADVOGADAS: ROSANA JARDIM RIELLA PEDRÃO E OUTRA AGRAVADA: SILVANA MARQUES CARDOSO ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO - MÉRITO Quanto ao mérito, alega a agravante que a ação indenizatória foi julgada procedente, condenando-a a reparação de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), honorários advocatícios e a substituir o veículo objeto da lide por um novo, de mesma qualidade e mesma espécie. Diz que não houve embargos declaratórios esclarecendo que o bem deveria ser da mesma cor, até mesmo porque tal pleito não consta na petição inicial. Alega que o MM. Juiz “...acatando os meros caprichos da agravada, deferiu seu pleito, e condenou a agravante a substituir novamente o veículo, porque o bem disponibilizado era de cor diversa do antigo, fixando a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso da decisão não for cumprida no prazo de cinco (5) dias” (fl. 07). Conclui asseverando que, dentre alguns impedimentos que inviabilizam o cumprimento da decisão destaca-se o fato de não se fabricar mais Scénic cor prata boreal, na mesma tonalidade do veículo antigo da agravada. Sustenta, ainda, a inviabilidade do cumprimento da decisão, ante o exíguo prazo fixado na decisão impugnada, pois segundo entende, não atende ao critério da razoabilidade disposta no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Examinando atentamente as razões recursais em cotejo com a legislação aplicável ao caso concreto, entendo que a irresignação em apreço merece parcial provimento. De fato, a multa é um meio processual de coerção indireta que visa dar efetividade às ordens de fazer ou de não fazer emanadas do poder jurisdicional, cuja matéria está normatizada pelo artigo 461, §4º, do CPC com a redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, “verbis:” “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento § 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito”. (grifei) No caso presente, afigura-se correta a imposição da multa diária pelo descumprimento da obrigação, eis que de fato a cor do veículo consiste em um dos itens inerentes à sua qualidade. Todavia, quanto a estipulação do prazo para cumprimento da decisão agravada, entendo que o MM. Juiz não atentou para o comando do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe ao Magistrado assinar prazo razoável ao cumprimento da obrigação. Neste sentido, assiste razão à agravante ao questionar que o prazo de cinco (5) dias fixado na decisão para entrega do bem é exíguo, pois como ponderou, a fábrica da Renalt está situada em São José dos Pinhais/PR, além da pintura do veículo, na mesma cor do anterior, demandar considerável lapso de tempo. Sob o enfoque, pontificam as nossas Cortes de Justiça: “1. O objetivo da multa é apenas o de dar efetividade à determinação judicial, e não o enriquecimento do agravado, portanto, em atenção ao princípio da razoabilidade fixa-se a multa em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, medida que evita enriquecimento sem causa, mas reafirma o valor que as normas legais devem possuir; Precedentes deste tribunal (AG 137854) e do STJ ((RESP 793491) 2. Necessária a revisão do prazo estabelecido pelo juízo a quo para o cumprimento da obrigação de fazer. Com razão a agravante, eis que o lapso temporal de 10 dias é exíguo diante das invencíveis dificuldades operacionais e/ou materiais peculiares à Administração Pública. 3. Fixa-se, in casu, o prazo de 90 dias como razoável para que seja cumprida a obrigação pela União Federal. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.” (TRF 2ª R. – AG 2007.02.01.006510-8 – 8ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa – DJU 13.05.2008 – p. 232) “1. Indiscutível se torna o cabimento de imposição de multa pecuniária diária na hipótese de descumprimento de decisão judicial proferida em execução de título judicial, ante as disposições do art. 644 c/c 461, § 4º, do CPC, observada a redação da Lei nº 10.444/02, autorizando o magistrado a estipular multa, até mesmo de ofício, para assegurar a eficácia do comando judicial imposto ao obrigado. 2. A multa cominatória por descumprimento da decisão judicial não está vinculada à existência do direito material, mas ao descumprimento da determinação judicial. Essa penalidade pecuniária figura, por isso, como um instrumento coercitivo, destinado ao acatamento de um ato jurisdicional específico e não um instrumento gerador de vantagem patrimonial para o vencedor, sendo que a fixação do montante dessa multa é um critério eminentemente subjetivo, que deve se levar em consideração a particularidade de cada caso. 3. A multa diária arbitrada pela MMª Juíza a quo, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a partir do prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado, não vejo razão para afastá-la, porquanto a agravante se encontrava em mora e o valor imposto não é excessivamente elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito por parte do agravado. 4. Agravo em agravo de Instrumento parcialmente deferido.” (TRF 5ª R. – AGTR 2007.05.00.052294-3 – 1ª T. – PB – Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide – DJU 15.04.2008 – p. 572) Sumariando, não vejo razão para afastar a multa diária arbitrada pelo MM. Juiz “a quo”, no valor de R$ 500,00 (cinqüenta reais) na hipótese de descumprimento do “decisum”, porquanto a agravante se encontrava em mora e o valor imposto não é excessivamente elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito por parte da agravada. Entretanto, a decisão hostilizada merece parcial reforma em face de ter fixado lapso temporal exíguo para cumprimento da obrigação. Neste sentido, entendo razoável fixar o prazo de trinta (30) dias, para cumprimento da obrigação versada nos autos, a contar do julgamento deste recurso (03.09.2008), para não impor à agravante qualquer restrição ao cumprimento do “decisum” impugnado, ante as invencíveis dificuldades operacionais expendidas nas razões recursais. À vista de tais fundamentos, voto pelo provimento parcial da irresignação em apreço, tão somente para, nos moldes do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, fixar em trinta (30) dias, a contar da data de julgamento deste recurso (26.08.2008), o prazo de incidência da multa diária na hipótese de descumprimento a obrigação versada nos autos. É como voto. Boa Vista, 02 de setembro de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010455-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: RENALT DO BRASIL S/A ADVOGADAS: ROSANA JARDIM RIELLA PEDRÃO E OUTRA AGRAVADA: SILVANA MARQUES CARDOSO ADVOGADO:SAMUEL WEBER BRAZ RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO EMENTA – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENALIDADE EM VALOR SIGNIFICATIVO. CONSONÂNCIA COM A FINALIDADE DA ASTREINTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 461, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na atual sistemática processual, não se faz necessário que a parte irresignada ingresse com pedido de reconsideração, para depois interpor o recurso apropriado ao questionamento. 2. Verificando o magistrado a resistência da parte ré em cumprir o determinado no decisum, afigura-se correta a fixação de multa diária para a hipótese de desobediência, cabendo-lhe, entretanto, fixar no decisum prazo razoável para o cumprimento da obrigação. 3. No caso presente, há necessidade de revisão do prazo estabelecido pelo Juiz a quo para cumprimento da obrigação de fazer, eis que o lapso temporal de dez (10) dias é exíguo diante das invencíveis dificuldades operacionais apresentadas pela recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeita a preliminar de preclusão suscitada pela recorrida, e no mérito dar provimento parcial ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 02 de setembro de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente ou Dr. – Procurador de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3922, Boa Vista-RR, 10 de Setembro de 2008, p. 03. ( : 02/09/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : 10/09/2008
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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