TJRR 10080104598
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010459-8
APELANTE: WANILDO ARAÚJO FEITOSA
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer nº. 001006129331-1, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta, na inicial, que, no dia 30 de dezembro de 2005, o Autor foi supostamente ofendido em sua honra pelo apresentador do programa televisivo “Roda Viva”, por ter declarado que os agentes de trânsito locais são “analfabetos” e “propineiros”.
O Apelante alega, em síntese, que: (a) o Apresentador do programa “Roda Viva” extrapolou seu direito de informar e ofendeu-o quando chamou todos os agentes de trânsito de analfabetos e propineiros; (b) as afirmações não são verdadeiras; (c) o Apresentador também deverá responder civilmente pelos atos praticados; (d) estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela; (e) o Juiz Substituto não apreciou todas as provas dos autos.
Requer, ao final, a reforma da sentença, para condenar os Apelados ao pagamento da indenização pleiteada.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 376). Não houve contra-razões (fl. 380).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 18 de setembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010459-8
APELANTE: WANILDO ARAÚJO FEITOSA
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O Recorrente tem legitimidade processual, porque é um dos agentes de trânsito e os adjetivos foram dirigidos a todos eles, incluindo, como é óbvio, o Autor-Apelante. Temos aqui uma situação de fato que configura um “interesse ou direito coletivo”, conceituado no inc. II do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor que diz:
“II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;”
A suposta ofensa, que é indivisível, foi dirigida a uma classe determinável de pessoas (os agentes de trânsito).
A possibilidade de ajuizamento de uma ação coletiva não impede que os indivíduos proponham uma demanda individualmente. Isso é expresso no “caput” do próprio art. 81 do CDC que diz:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”
Lembro que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas a todos os processos coletivos, conforme dispõe o art. 117 do CDC que dispõe:
“Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
'Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor'”.
Nesse sentido, também ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart(1):
“A essa lei [7.347/85] agregou-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), formando assim um sistema integrado. Isto porque o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações ajuizadas com base nesse Código as regras pertencentes à Lei da Ação Civil Pública e ao Código de Processo Civil, naquilo que sejam compatíveis. Por outro lado, em razão de regra constante no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública – introduzida pelo art. 117 do Código de Defesa do Consumidor – são aplicáveis às ações nela calcadas as disposições processuais existentes no Código de Defesa do Consumidor.”
Sendo assim, não há qualquer problema em o próprio Autor, individualmente, ajuizar ação de ressarcimento por dano moral.
Passo ao mérito.
A liberdade de informação jornalística, prevista no inc. IV do art. 5º. da Constituição Federal, não pode ser utilizada para impossibilitar a responsabilidade em relação a quaisquer notícias ou críticas feitas pela imprensa. Existem limites a serem respeitados.
No caso em análise, o Apresentador do programa chamou os agentes de trânsito de analfabetos, contudo, fez ressalva, dizendo que eram em relação à Lei de Trânsito, conforme o próprio Autor-Apelante noticiou:
“'Se é para orientar, orienta. Mas não tem condições de orientar porque são analfabetos. (grifo nosso) Pelo menos para os conhecedores das leis de Trânsito ...” (fl. 03 – destaques no original).
Esse fato, por si só, não viola a honra dos funcionários municipais, por se configurar como uma crítica ao exercício das atividades desses servidores.
O problema é que, além disso, ele os chamou de “propineiros”, sem identificar quais deles receberam ou recebem a propina. Por causa disso, todo aquele que ocupa um cargo de agente de trânsito em Boa Vista foi acusado de uma prática criminosa, que tem repercussões em sua vida pessoal, funcional e social.
Foi neste ponto que os Réus fugiram do direito de informar. Noticiaram a ocorrência do crime, mas preferiram atribui-lo a todos os agentes de trânsito, sem que isso seja verdade, ou pelo menos, que isso tenha sido dito e comprovado cabalmente.
O fato foi devidamente provado, inclusive com a degravação da fita do programa televisivo (fls. 28-29) e essa prova não foi impugnada.
O resultado é presumido pela ocorrência do ato lesivo (dano “in re ipsa”).
Os Réus não contestaram o nexo de causalidade, nem discutiram sobre o dolo ou a culpa, por isso, tomo-os como incontroversos.
Estão presentes, assim, os requisitos para a responsabilização civil dos réus.
Analisando a situação financeira das partes, a repercussão e intensidade do dano e as demais circunstâncias do caso, entendo, com parâmetros nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que o valor mais justo é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido referente à obrigação de não-fazer limitou-se apenas até o deslinde da ação, portanto, com o julgamento, perdeu seu objeto.
Vejamos:
“d) Ao final, julgue totalmente procedente a ação, deferindo-se todos os seus pedidos, ratificando-se os pedidos da tutela antecipada no decisum final e condenando-se os demandados a indenizar o demandante em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.” (fl. 12).
Para a antecipação de tutela, pediu:
“b) Conceda a antecipação dos efeitos da tutela no que tange ao item III, para que a demandada abstenha-se de veicular notícias sobre a vida profissional e pessoal do Demandante até o deslinde final da ação [...]” (fl. 11 - sublinhei).
Diante desse fato, o Autor sucumbiu em parte mínima do pedido e, portanto, o parágrafo único do art. 21 do CPC deve ser aplicado.
Ressalto, por derradeiro, que este Tribunal já teve oportunidade de julgar recursos com teor semelhante ao deste, dando razão ao pleito dos candidatos, conforme se verifica nos processos AC 001007009065-8, AC 10070090617, AC 001007009366-8.
Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, condenando os Réus ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, os Réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, §3º do art. 20).
Após o trânsito em julgado, intimem-se para o pagamento das custas finais. Caso não seja feito, extraia-se certidão e encaminhem-na à Seção de Arrecadação do FUNDEJUR.
Cumpridas as demais formalidades necessárias, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
1) Manual do Processo de Conhecimento, 5ª. ed., 2006, ps. 722 e 723.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010459-8
APELANTE: WANILDO ARAÚJO FEITOSA
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – LIBERDADE DE IMPRENSA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDIVIDUAL EM CASO DE DANO COLETIVO – POSSIBILIDADE – IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A TODOS OS AGENTES DE TRÂNSITO – ALÉM DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO CIVIL – PRESENTES – OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO PREJUDICADO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3977, Boa Vista-RR, 28 de Novembro de 2008, p. 04.
( : 18/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010459-8
APELANTE: WANILDO ARAÚJO FEITOSA
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer nº. 001006129331-1, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta, na inicial, que, no dia 30 de dezembro de 2005, o Autor foi supostamente ofendido em sua honra pelo apresentador do programa televisivo “Roda Viva”, por ter declarado que os agentes de trânsito locais são “analfabetos” e “propineiros”.
O Apelante alega, em síntese, que: (a) o Apresentador do programa “Roda Viva” extrapolou seu direito de informar e ofendeu-o quando chamou todos os agentes de trânsito de analfabetos e propineiros; (b) as afirmações não são verdadeiras; (c) o Apresentador também deverá responder civilmente pelos atos praticados; (d) estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela; (e) o Juiz Substituto não apreciou todas as provas dos autos.
Requer, ao final, a reforma da sentença, para condenar os Apelados ao pagamento da indenização pleiteada.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 376). Não houve contra-razões (fl. 380).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 18 de setembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010459-8
APELANTE: WANILDO ARAÚJO FEITOSA
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O Recorrente tem legitimidade processual, porque é um dos agentes de trânsito e os adjetivos foram dirigidos a todos eles, incluindo, como é óbvio, o Autor-Apelante. Temos aqui uma situação de fato que configura um “interesse ou direito coletivo”, conceituado no inc. II do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor que diz:
“II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;”
A suposta ofensa, que é indivisível, foi dirigida a uma classe determinável de pessoas (os agentes de trânsito).
A possibilidade de ajuizamento de uma ação coletiva não impede que os indivíduos proponham uma demanda individualmente. Isso é expresso no “caput” do próprio art. 81 do CDC que diz:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”
Lembro que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas a todos os processos coletivos, conforme dispõe o art. 117 do CDC que dispõe:
“Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
'Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor'”.
Nesse sentido, também ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart(1):
“A essa lei [7.347/85] agregou-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), formando assim um sistema integrado. Isto porque o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações ajuizadas com base nesse Código as regras pertencentes à Lei da Ação Civil Pública e ao Código de Processo Civil, naquilo que sejam compatíveis. Por outro lado, em razão de regra constante no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública – introduzida pelo art. 117 do Código de Defesa do Consumidor – são aplicáveis às ações nela calcadas as disposições processuais existentes no Código de Defesa do Consumidor.”
Sendo assim, não há qualquer problema em o próprio Autor, individualmente, ajuizar ação de ressarcimento por dano moral.
Passo ao mérito.
A liberdade de informação jornalística, prevista no inc. IV do art. 5º. da Constituição Federal, não pode ser utilizada para impossibilitar a responsabilidade em relação a quaisquer notícias ou críticas feitas pela imprensa. Existem limites a serem respeitados.
No caso em análise, o Apresentador do programa chamou os agentes de trânsito de analfabetos, contudo, fez ressalva, dizendo que eram em relação à Lei de Trânsito, conforme o próprio Autor-Apelante noticiou:
“'Se é para orientar, orienta. Mas não tem condições de orientar porque são analfabetos. (grifo nosso) Pelo menos para os conhecedores das leis de Trânsito ...” (fl. 03 – destaques no original).
Esse fato, por si só, não viola a honra dos funcionários municipais, por se configurar como uma crítica ao exercício das atividades desses servidores.
O problema é que, além disso, ele os chamou de “propineiros”, sem identificar quais deles receberam ou recebem a propina. Por causa disso, todo aquele que ocupa um cargo de agente de trânsito em Boa Vista foi acusado de uma prática criminosa, que tem repercussões em sua vida pessoal, funcional e social.
Foi neste ponto que os Réus fugiram do direito de informar. Noticiaram a ocorrência do crime, mas preferiram atribui-lo a todos os agentes de trânsito, sem que isso seja verdade, ou pelo menos, que isso tenha sido dito e comprovado cabalmente.
O fato foi devidamente provado, inclusive com a degravação da fita do programa televisivo (fls. 28-29) e essa prova não foi impugnada.
O resultado é presumido pela ocorrência do ato lesivo (dano “in re ipsa”).
Os Réus não contestaram o nexo de causalidade, nem discutiram sobre o dolo ou a culpa, por isso, tomo-os como incontroversos.
Estão presentes, assim, os requisitos para a responsabilização civil dos réus.
Analisando a situação financeira das partes, a repercussão e intensidade do dano e as demais circunstâncias do caso, entendo, com parâmetros nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que o valor mais justo é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido referente à obrigação de não-fazer limitou-se apenas até o deslinde da ação, portanto, com o julgamento, perdeu seu objeto.
Vejamos:
“d) Ao final, julgue totalmente procedente a ação, deferindo-se todos os seus pedidos, ratificando-se os pedidos da tutela antecipada no decisum final e condenando-se os demandados a indenizar o demandante em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.” (fl. 12).
Para a antecipação de tutela, pediu:
“b) Conceda a antecipação dos efeitos da tutela no que tange ao item III, para que a demandada abstenha-se de veicular notícias sobre a vida profissional e pessoal do Demandante até o deslinde final da ação [...]” (fl. 11 - sublinhei).
Diante desse fato, o Autor sucumbiu em parte mínima do pedido e, portanto, o parágrafo único do art. 21 do CPC deve ser aplicado.
Ressalto, por derradeiro, que este Tribunal já teve oportunidade de julgar recursos com teor semelhante ao deste, dando razão ao pleito dos candidatos, conforme se verifica nos processos AC 001007009065-8, AC 10070090617, AC 001007009366-8.
Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, condenando os Réus ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, os Réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, §3º do art. 20).
Após o trânsito em julgado, intimem-se para o pagamento das custas finais. Caso não seja feito, extraia-se certidão e encaminhem-na à Seção de Arrecadação do FUNDEJUR.
Cumpridas as demais formalidades necessárias, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
1) Manual do Processo de Conhecimento, 5ª. ed., 2006, ps. 722 e 723.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010459-8
APELANTE: WANILDO ARAÚJO FEITOSA
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – LIBERDADE DE IMPRENSA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDIVIDUAL EM CASO DE DANO COLETIVO – POSSIBILIDADE – IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A TODOS OS AGENTES DE TRÂNSITO – ALÉM DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO CIVIL – PRESENTES – OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO PREJUDICADO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3977, Boa Vista-RR, 28 de Novembro de 2008, p. 04.
( : 18/11/2008 ,
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Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
28/11/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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