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Jurisprudência


TJRR 10080104689

Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.010468-9/Boa Vista Impetrante: Luiz Travassos Duarte Neto, OAB/RR nº 377 Paciente: Douglas Rodrigues Padilha Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello Ilícito: art. 157, § 3º do Código Penal. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Travassos Rodrigues Padilha, em favor de Douglas Rodrigues Padilha, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde o dia 22.04.08, por infração ao art. 157, § 3º do Código Penal, sem que até a presente data, a Denúncia tenha sido sequer recebida pela autoridade tida coatora. Acrescentou que no dia 25.04.08 foi formulado pedido de liberdade provisória do paciente, sem que até a presente data tenha havido manifestação do Juízo a quo. Informações do MMº Juiz da 4ª Vara Criminal, ora apontado como autoridade coatora, às fls. 24, esclarecendo que os autos principais foram remetidos a esta Corte de Justiça em razão de ter sido suscitado Conflito Negativo de Competência em relação ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista. Às fls. 32, deferi a liminar. Parecer Ministerial, às fls. 66/68, pela concessão em definitivo da ordem. É o relatório. Boa Vista, 23 de setembro de 2008. Des. Mauro Campello Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.010468-9/Boa Vista Impetrante: Luiz Travassos Duarte Neto, OAB/RR nº 377 Paciente: Douglas Rodrigues Padilha Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello VOTO Merece ser concedida em definitivo a ordem. O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal suportado pelo paciente por excesso de prazo no processamento do feito principal, e pela não apreciação de pedido de revogação de prisão cautelar, protocolizado em 25.04.08 junto à 4ª Vara Criminal. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, para o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, seja a demora injustificada, devendo a duração da instrução ser considerada sempre de acordo com um critério de razoabilidade, atentando-se para as peculiaridades do feito. In casu, pelos elementos disponíveis nestes autos, verifica-se que o paciente encontra-se preso por período não razoável, já que a sua constrição ocorreu em 22.04.08 e a ação penal ainda não teve início, tendo em vista que ainda não houve o recebimento da Denúncia pela Autoridade Judiciária, em razão de conflito de competência suscitado entre as 4ª e 5ª Varas Criminais. Outrossim, embora o conflito tenha sido remetido a esta Corte, não é razoável que o paciente fique preso, por tempo indeterminado, à mercê da deliberação do Judiciário acerca da solução do incidente, para só então ser apreciada a necessidade da manutenção da constrição cautelar. Nesse sentido: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU – CURSO DA AÇÃO PENAL INTERROMPIDO ATÉ A DECISÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 68.158/BA – REQUISITOS DA PRISÃO NÃO APRECIADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA. Não se mostra razoável a custódia do paciente, realizada há mais de oito meses sem que se tenha apreciado a sua legalidade e a existência de requisitos para sua manutenção. O curso da ação penal está interrompido por conflito de competência suscitado pela autoridade apontada como coatora, circunstância que tem o efeito de prolongar por tempo indefinido a segregação provisória e agravar o constrangimento a que está submetido o paciente. Ordem concedida.” (STJ, 6ª Turma, HC 66.740/BA, Rel. Min. Paulo Medina, j. 20.03.2007, DJ 23.04.2007, p. 316). PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RÉU PRESO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL (COMPETÊNCIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1 - Não pode o paciente ficar à mercê de eventual demora na resolução da questão processual instaurada na espécie, aguardando preso enquanto se decide qual o Juízo competente para processar e julgar a causa, com extrapolação dos prazos, notadamente o de oferecimento da denúncia. Precedentes do STJ. 2 - Ordem concedida. (HC 9910/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18.10.1999, DJ 16.11.1999 p. 232) Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela concessão em definitivo da ordem. Boa Vista, 23 de setembro de 2008. Des. Mauro Campello. Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.010468-9/Boa Vista Impetrante: Luiz Travassos Duarte Neto, OAB/RR nº 377 Paciente: Douglas Rodrigues Padilha Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RÉU PRESO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL (COMPETÊNCIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1 - Não pode o paciente ficar à mercê de eventual demora na resolução da questão processual instaurada na espécie, aguardando preso enquanto se decide qual o Juízo competente para processar e julgar a causa, com extrapolação dos prazos, notadamente o de oferecimento da denúncia. Precedentes do STJ. 2 - Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o Parquet, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e três dias do mês de setembro de 2008. Des. Carlos Henriques – Presidente Des. Mauro Campello – Relator Des. Ricardo Oliveira – Julgador Procuradoria de Justiça Estadual Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3936, Boa Vista-RR, 30 de Setembro de 2008, p. 01. ( : 23/09/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 23/09/2008
Data da Publicação : 30/09/2008
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
Tipo : Acórdão
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