TJRR 10080104960
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010496-0 – COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
PACIENTE: RENATO PAES DE MELO
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO PAES DE MELO contra ato do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista consistente no indeferimento do pedido de relaxamento de prisão do paciente.
Alega que não estão presentes os motivos ensejadores de flagrante delito, que a droga apreendida não lhe pertencia e que o paciente é primário, de bons antecedentes, residência fixa e domicílio certo. Ao final requer a expedição do competente alvará de soltura.
A liminar foi negada (despacho fls. 67/68) por ausência da fumaça do bom direito em favor do paciente, denunciado juntamente com outro pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 caput c/c 35 caput da Lei 11.343/2006.
Parecer Ministerial acostado às fls. 70/75 pela denegação da ordem.
É o relatório.
Feito que prescinde de revisão e pauta para julgamento, trago-o em mesa nesta sessão.
V O T O
Não merece êxito o pedido formulado e a ordem de habeas corpus deve ser denegada em definitivo.
Consta dos autos que o flagrante se deu quando o veículo em que o paciente se encontrava, na companhia de mais duas pessoas, foi abordado e ali foram encontrados, embaixo do banco do passageiro, dois saquinhos envoltos em uma camisa aparentando trata-se de entorpecente.
A materialidade foi comprovada (fls. 20/23 e 28).
Existem nos autos fortes indícios da autoria, como se verifica no próprio auto de prisão em flagrante.
A sustentação de que não há prova suficiente para apontar a prática delituosa, porque o paciente nada sabia sobre a droga que se encontrava em seu veículo e que outra pessoa assumiu a propriedade da mesma, é matéria estranha ao writ por que exige análise fático-probatória. Neste sentido, uma dentre as inúmeras decisões do STJ:
STJ: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO.
1. Inviável, na via sumária do habeas corpus, dirimir a questão atinente à autoria do delito em tese cometido, negada pelo paciente, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. Precedentes do STJ.
FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. COCAÍNA. TRANSPORTE. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À SOLTURA CLAUSULADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei n. 11.343/06, notadamente em se considerando que foi apreendida em poder do paciente considerável quantidade de pesado entorpecente (cocaína), bem demonstrando a necessidade da segregação antecipada para a garantia da ordem pública, e o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesses casos. Precedentes da Quinta Turma.
2. Writ conhecido em parte, e neste ponto, denegado.
(HC 93469 / MG - HABEAS CORPUS 2007/0254832-1 – Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA – Julg. 19/06/2008 – Pub. DJe 04.08.2008)
Em análise tão somente a legalidade da prisão em flagrante, embora já tenha sido submetida à apreciação da autoridade competente, tendo-a por legal.
De fato, não há o que discutir. A prisão se deu nos termos do art. 302 CPP e art. 5º LXI da Constituição Federal.
O veículo em que se encontravam os acusados foi considerado suspeito e ao ser abordado por policiais, foram encontrados papelotes de substancia entorpecente, não cabendo à polícia, no momento do flagrante, solucionar a propriedade da suposta droga.
Embora o impetrante alegue que os fatos ocorreram de modo diverso do levado aos autos pelos policiais, tal acusação, além de carecer de sustentabilidade, demanda exame aprofundado da prova o que não é cabível nesta via.
Prima facie, não há porque duvidar do depoimento prestado pelo Policial Militar condutor e pelas testemunhas. De um lado, os autos não noticiam qualquer pretensão de prejudicar o paciente e, de outro, é pacífico nos Tribunais pátrios a sua validade, se não houver fundado motivo para dúvida, como é o presente caso.
Neste sentido:
STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO. FLAGRANTE FORJADO E INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O MERO USO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE NESTA VIA ESTREITA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. LEI 11.343/2006. NORMA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.
1. Eventual reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante somente poderia ser aferida com o revolvimento minucioso de matéria fático probatória, sequer produzida nos autos, providência esta incabível nesta via de cognição sumária; neste caso, se o auto de prisão em flagrante descreve conduta que se amolda perfeitamente ao art. 302 do CPP, bem como as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, frisaram, em princípio, que a segregação se deu com observância de todos os princípios constitucionais.
2. A matéria relativa ao enquadramento típico da conduta perpetrada pelo agente, em razão de sua complexidade, implica em exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus.
3. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a sua nova redação dada pela Lei 11.464/2007.
4. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pleito de liberdade provisória, nestes casos.
5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(HC 84028 / RS-HABEAS CORPUS - 2007/0125770-6 – Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA – Julg. 21/02/2008 – Pub. DJe 10.03.2008)
Assim, improcedente a alegação de que não houve estado de flagrância, uma vez que a droga foi encontrada acondicionada embaixo do banco do veículo que pertence ao paciente.
Por fim, a alegação de ter residência no distrito da culpa, primariedade, bons antecedentes por si só não autorizam a liberdade do paciente consoante entendimento pacífico nesta Corte, mormente tratando-se do crime de tráfico cuja liberdade provisória é vedada, como se viu no julgado colacionado acima. RENATO PAES DE MELO
Ante tudo quanto acima expendido, em harmonia com o parecer ministerial, DENEGO em definitivo a Ordem impetrada em favor de RENATO PAES DE MELO, mantendo a sua custódia, por ausência de ilegalidade a ser sanada nesta via.
É como voto.
Boa Vista(RR), 23 de SETEMBRO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010496-0 – COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
PACIENTE: RENATO PAES DE MELO
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRECEDENTES DO STJ E ESTA CORTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO E INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM DENEGADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 0010 08 010496_0 - Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Câmara Única – Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em DENEGAR em definitivo a Ordem impetrada em favor de RENATO PAES DE MELO, por ausência de ilegalidade a ser sanada nesta via, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. (23.09.2008).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3937, Boa Vista-RR, 01 de Outubro de 2008, p. 01.
( : 23/09/2008 ,
: ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010496-0 – COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
PACIENTE: RENATO PAES DE MELO
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO PAES DE MELO contra ato do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista consistente no indeferimento do pedido de relaxamento de prisão do paciente.
Alega que não estão presentes os motivos ensejadores de flagrante delito, que a droga apreendida não lhe pertencia e que o paciente é primário, de bons antecedentes, residência fixa e domicílio certo. Ao final requer a expedição do competente alvará de soltura.
A liminar foi negada (despacho fls. 67/68) por ausência da fumaça do bom direito em favor do paciente, denunciado juntamente com outro pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 caput c/c 35 caput da Lei 11.343/2006.
Parecer Ministerial acostado às fls. 70/75 pela denegação da ordem.
É o relatório.
Feito que prescinde de revisão e pauta para julgamento, trago-o em mesa nesta sessão.
V O T O
Não merece êxito o pedido formulado e a ordem de habeas corpus deve ser denegada em definitivo.
Consta dos autos que o flagrante se deu quando o veículo em que o paciente se encontrava, na companhia de mais duas pessoas, foi abordado e ali foram encontrados, embaixo do banco do passageiro, dois saquinhos envoltos em uma camisa aparentando trata-se de entorpecente.
A materialidade foi comprovada (fls. 20/23 e 28).
Existem nos autos fortes indícios da autoria, como se verifica no próprio auto de prisão em flagrante.
A sustentação de que não há prova suficiente para apontar a prática delituosa, porque o paciente nada sabia sobre a droga que se encontrava em seu veículo e que outra pessoa assumiu a propriedade da mesma, é matéria estranha ao writ por que exige análise fático-probatória. Neste sentido, uma dentre as inúmeras decisões do STJ:
STJ: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO.
1. Inviável, na via sumária do habeas corpus, dirimir a questão atinente à autoria do delito em tese cometido, negada pelo paciente, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. Precedentes do STJ.
FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. COCAÍNA. TRANSPORTE. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À SOLTURA CLAUSULADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei n. 11.343/06, notadamente em se considerando que foi apreendida em poder do paciente considerável quantidade de pesado entorpecente (cocaína), bem demonstrando a necessidade da segregação antecipada para a garantia da ordem pública, e o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesses casos. Precedentes da Quinta Turma.
2. Writ conhecido em parte, e neste ponto, denegado.
(HC 93469 / MG - HABEAS CORPUS 2007/0254832-1 – Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA – Julg. 19/06/2008 – Pub. DJe 04.08.2008)
Em análise tão somente a legalidade da prisão em flagrante, embora já tenha sido submetida à apreciação da autoridade competente, tendo-a por legal.
De fato, não há o que discutir. A prisão se deu nos termos do art. 302 CPP e art. 5º LXI da Constituição Federal.
O veículo em que se encontravam os acusados foi considerado suspeito e ao ser abordado por policiais, foram encontrados papelotes de substancia entorpecente, não cabendo à polícia, no momento do flagrante, solucionar a propriedade da suposta droga.
Embora o impetrante alegue que os fatos ocorreram de modo diverso do levado aos autos pelos policiais, tal acusação, além de carecer de sustentabilidade, demanda exame aprofundado da prova o que não é cabível nesta via.
Prima facie, não há porque duvidar do depoimento prestado pelo Policial Militar condutor e pelas testemunhas. De um lado, os autos não noticiam qualquer pretensão de prejudicar o paciente e, de outro, é pacífico nos Tribunais pátrios a sua validade, se não houver fundado motivo para dúvida, como é o presente caso.
Neste sentido:
STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO. FLAGRANTE FORJADO E INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O MERO USO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE NESTA VIA ESTREITA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. LEI 11.343/2006. NORMA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.
1. Eventual reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante somente poderia ser aferida com o revolvimento minucioso de matéria fático probatória, sequer produzida nos autos, providência esta incabível nesta via de cognição sumária; neste caso, se o auto de prisão em flagrante descreve conduta que se amolda perfeitamente ao art. 302 do CPP, bem como as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, frisaram, em princípio, que a segregação se deu com observância de todos os princípios constitucionais.
2. A matéria relativa ao enquadramento típico da conduta perpetrada pelo agente, em razão de sua complexidade, implica em exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus.
3. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a sua nova redação dada pela Lei 11.464/2007.
4. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pleito de liberdade provisória, nestes casos.
5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(HC 84028 / RS-HABEAS CORPUS - 2007/0125770-6 – Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA – Julg. 21/02/2008 – Pub. DJe 10.03.2008)
Assim, improcedente a alegação de que não houve estado de flagrância, uma vez que a droga foi encontrada acondicionada embaixo do banco do veículo que pertence ao paciente.
Por fim, a alegação de ter residência no distrito da culpa, primariedade, bons antecedentes por si só não autorizam a liberdade do paciente consoante entendimento pacífico nesta Corte, mormente tratando-se do crime de tráfico cuja liberdade provisória é vedada, como se viu no julgado colacionado acima. RENATO PAES DE MELO
Ante tudo quanto acima expendido, em harmonia com o parecer ministerial, DENEGO em definitivo a Ordem impetrada em favor de RENATO PAES DE MELO, mantendo a sua custódia, por ausência de ilegalidade a ser sanada nesta via.
É como voto.
Boa Vista(RR), 23 de SETEMBRO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010496-0 – COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
PACIENTE: RENATO PAES DE MELO
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRECEDENTES DO STJ E ESTA CORTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO E INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM DENEGADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 0010 08 010496_0 - Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Câmara Única – Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em DENEGAR em definitivo a Ordem impetrada em favor de RENATO PAES DE MELO, por ausência de ilegalidade a ser sanada nesta via, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. (23.09.2008).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3937, Boa Vista-RR, 01 de Outubro de 2008, p. 01.
( : 23/09/2008 ,
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Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
01/10/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo
:
Acórdão
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