TJRR 10080105124
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010512-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : EDITORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E MARLENE MOREIRA ELIAS
AGRAVADO : RAIMUNDO DA COSTA SILVA FILHO
ADVOGADOS : MAMEDE ABRÃO NETTO E GERSON MORENO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDITORA BOA VISTA LTDA., devidamente qualificada e representada, visando a reforma da decisão prolatada pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que decretou a revelia da parte ré, ora agravante, com os efeitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, anunciando o julgamento antecipado da lide.
Sustenta, a agravante, que o MM. Juiz da causa cerceou à empresa-ré o direito de defesa, além de descumprir o disposto nos artigos 214, “caput”, e 247, ambos do Código de Processo Civil.
Alega, outrossim, que “ao ser cumprido o mandado de citação, o senhor Oficial de Justiça violou o que preceitua o artigo 215 do CPC, citando pessoa que não se pode identificar (...)” – fl. 05.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, o que restou indeferido à fl. 22; no mérito, pugna a reforma da decisão, a fim de que seja aberto prazo para que a ré apresente contestação no processo nº 01.2008.903.122-2 – Ação de Indenização por Danos Morais – fls. 07/08.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contra-razões às fls. 27-32, alegando a ocorrência de litigância de má-fé por parte da recorrente, daí requer a aplicação das penalidades cabíveis e que seja negado provimento ao agravo.
Informações prestadas às fls. 34/35, onde o MM. Juiz a quo ratifica a decisão e a observância, por parte da agravante, do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 25 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010512-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : EDITORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E MARLENE MOREIRA ELIAS
AGRAVADO : RAIMUNDO DA COSTA SILVA FILHO
ADVOGADOS : MAMEDE ABRÃO NETTO E GERSON MORENO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A controvérsia dos autos limita-se em verificar a ocorrência, ou não, de revelia.
Ressalta-se, primeiramente, que, em não tendo ocorrido a citação do réu ou caso se demonstre ser ela inválida, prevê o Código Instrumental Civil a possibilidade de sanar-se o vício, pelo comparecimento da parte citada (art. 214, § 1º, do CPC).
Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade, pelo qual se considera que, se a finalidade da citação é a de trazer o réu ao processo, e se este comparece mesmo quando viciada a convocação, não há razão para se invalidar o feito.
Nesse sentido, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Comparecimento espontâneo. O réu que comparece espontaneamente aos autos dá-se por citado no momento em que se evidencia esse comparecimento, como, por exemplo, juntado procuração aos autos, peticionando nos autos, tendo vista dos autos no cartório ou fora dele etc.
Ciência inequívoca. A partir do momento em que o réu tem ciência inequívoca da ação ocorre a citação". (JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., 2007, pp. 464-465).
In casu, verifica-se que a parte ré/agravante, de forma espontânea, compareceu aos autos, evento processual nº 27, juntando aos autos virtuais pedido de reconsideração da citação, substabelecimento e procuração, como afirma à fl. 06 da petição inicial deste recurso.
Conclui-se que o comparecimento da Agravante dispensa a citação, estabelecendo-se a regularidade da relação processual, restando caracterizada a revelia.
Neste sentido manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. O comparecimento espontâneo dos executados supre a falta da citação" (Agravo de Instrumento Nº 70023809882, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/04/2008).
Quanto à alegada litigância de má-fé, esclareça-se que, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, esta se configura quando o litigante:
"I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, II - alterar a verdade dos fatos, III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal, IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo, V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
No caso em comento, nenhuma destas circunstâncias se configurou, já que a recorrente, ao interpor o presente recurso de agravo, encontrava-se no exercício regular de seu direito de ação, objetivando a reforma da decisão de 1º grau.
Assim, a interposição de recurso de agravo de instrumento não pode ser analisada como forma de abuso do direito de ação do recorrente, com o escopo de prejudicar a outra parte ou retardar o andamento da ação principal.
Portanto, não restou configurada nos autos qualquer atitude da ré/agravante que pudesse caracterizá-la como litigante de má-fé no agravo de instrumento, não cabendo, desta forma, sua condenação nas sanções impostas pelo artigo 18 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 02 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010512-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : EDITORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E MARLENE MOREIRA ELIAS
AGRAVADO : RAIMUNDO DA COSTA SILVA FILHO
ADVOGADOS : MAMEDE ABRÃO NETTO E GERSON MORENO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVELIA DECRETADA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ – EVENTUAL INVALIDADE DA CITAÇÃO SUPRIDA – LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não tendo ocorrido a citação do réu ou caso se demonstre sua invalidade, prevê o Código Instrumental Civil a possibilidade de sanar-se o vício, pelo comparecimento espontâneo da parte citada (art. 214, § 1º, do CPC).
2. A interposição de recurso de agravo de instrumento não pode ser interpretada como forma de abuso do direito de ação do recorrente, com o escopo de prejudicar a outra parte ou retardar o andamento da ação principal.
3. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 02 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3920, Boa Vista-RR, 06 de Setembro de 2008, p.03.
( : 02/09/2008 ,
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010512-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : EDITORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E MARLENE MOREIRA ELIAS
AGRAVADO : RAIMUNDO DA COSTA SILVA FILHO
ADVOGADOS : MAMEDE ABRÃO NETTO E GERSON MORENO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDITORA BOA VISTA LTDA., devidamente qualificada e representada, visando a reforma da decisão prolatada pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que decretou a revelia da parte ré, ora agravante, com os efeitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, anunciando o julgamento antecipado da lide.
Sustenta, a agravante, que o MM. Juiz da causa cerceou à empresa-ré o direito de defesa, além de descumprir o disposto nos artigos 214, “caput”, e 247, ambos do Código de Processo Civil.
Alega, outrossim, que “ao ser cumprido o mandado de citação, o senhor Oficial de Justiça violou o que preceitua o artigo 215 do CPC, citando pessoa que não se pode identificar (...)” – fl. 05.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, o que restou indeferido à fl. 22; no mérito, pugna a reforma da decisão, a fim de que seja aberto prazo para que a ré apresente contestação no processo nº 01.2008.903.122-2 – Ação de Indenização por Danos Morais – fls. 07/08.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contra-razões às fls. 27-32, alegando a ocorrência de litigância de má-fé por parte da recorrente, daí requer a aplicação das penalidades cabíveis e que seja negado provimento ao agravo.
Informações prestadas às fls. 34/35, onde o MM. Juiz a quo ratifica a decisão e a observância, por parte da agravante, do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 25 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010512-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : EDITORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E MARLENE MOREIRA ELIAS
AGRAVADO : RAIMUNDO DA COSTA SILVA FILHO
ADVOGADOS : MAMEDE ABRÃO NETTO E GERSON MORENO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A controvérsia dos autos limita-se em verificar a ocorrência, ou não, de revelia.
Ressalta-se, primeiramente, que, em não tendo ocorrido a citação do réu ou caso se demonstre ser ela inválida, prevê o Código Instrumental Civil a possibilidade de sanar-se o vício, pelo comparecimento da parte citada (art. 214, § 1º, do CPC).
Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade, pelo qual se considera que, se a finalidade da citação é a de trazer o réu ao processo, e se este comparece mesmo quando viciada a convocação, não há razão para se invalidar o feito.
Nesse sentido, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Comparecimento espontâneo. O réu que comparece espontaneamente aos autos dá-se por citado no momento em que se evidencia esse comparecimento, como, por exemplo, juntado procuração aos autos, peticionando nos autos, tendo vista dos autos no cartório ou fora dele etc.
Ciência inequívoca. A partir do momento em que o réu tem ciência inequívoca da ação ocorre a citação". (JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., 2007, pp. 464-465).
In casu, verifica-se que a parte ré/agravante, de forma espontânea, compareceu aos autos, evento processual nº 27, juntando aos autos virtuais pedido de reconsideração da citação, substabelecimento e procuração, como afirma à fl. 06 da petição inicial deste recurso.
Conclui-se que o comparecimento da Agravante dispensa a citação, estabelecendo-se a regularidade da relação processual, restando caracterizada a revelia.
Neste sentido manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. O comparecimento espontâneo dos executados supre a falta da citação" (Agravo de Instrumento Nº 70023809882, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/04/2008).
Quanto à alegada litigância de má-fé, esclareça-se que, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, esta se configura quando o litigante:
"I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, II - alterar a verdade dos fatos, III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal, IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo, V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
No caso em comento, nenhuma destas circunstâncias se configurou, já que a recorrente, ao interpor o presente recurso de agravo, encontrava-se no exercício regular de seu direito de ação, objetivando a reforma da decisão de 1º grau.
Assim, a interposição de recurso de agravo de instrumento não pode ser analisada como forma de abuso do direito de ação do recorrente, com o escopo de prejudicar a outra parte ou retardar o andamento da ação principal.
Portanto, não restou configurada nos autos qualquer atitude da ré/agravante que pudesse caracterizá-la como litigante de má-fé no agravo de instrumento, não cabendo, desta forma, sua condenação nas sanções impostas pelo artigo 18 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 02 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010512-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : EDITORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E MARLENE MOREIRA ELIAS
AGRAVADO : RAIMUNDO DA COSTA SILVA FILHO
ADVOGADOS : MAMEDE ABRÃO NETTO E GERSON MORENO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVELIA DECRETADA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ – EVENTUAL INVALIDADE DA CITAÇÃO SUPRIDA – LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não tendo ocorrido a citação do réu ou caso se demonstre sua invalidade, prevê o Código Instrumental Civil a possibilidade de sanar-se o vício, pelo comparecimento espontâneo da parte citada (art. 214, § 1º, do CPC).
2. A interposição de recurso de agravo de instrumento não pode ser interpretada como forma de abuso do direito de ação do recorrente, com o escopo de prejudicar a outra parte ou retardar o andamento da ação principal.
3. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 02 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3920, Boa Vista-RR, 06 de Setembro de 2008, p.03.
( : 02/09/2008 ,
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Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
06/09/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
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