TJRR 10080105223
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010522-3/Boa Vista
Impetrante: Bruno Roberto Valadares Magalhães
Paciente: Bruno Roberto Valadares Magalhães
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
ILÍCITO: Art. 121, § 2º, incisos I e III do CPB
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por Bruno Roberto Valadares Magalhães, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza da 1ª Vara Criminal em virtude de encontrar-se preso em flagrante desde 18.10.06 por infração, em tese, ao art. 121,§ 2º , incisos I e III do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, alegando que, durante todo esse período, somente teria ocorrido seu interrogatório
Alegou possuir boas condições pessoais, como primariedade e residência fixa.
Consta das informações da autoridade coatora às fls. 26/27: que o paciente foi interrogado em 05.01.07; Defesa Prévia apresentada em 09.01.07; Interrogatório dos outros dois denunciados em 09 e 14 de fevereiro de 2007; Audiência das testemunhas de acusação ocorrida em 22.03.07; Audiência de oitiva das testemunhas de defesa, designada para 19.04.07, não ocorreu em virtude do não comparecimento das mesmas, ocasionando a sua desistência, pela Defesa; Informou ainda a magistrada monocrática que, por falha no sistema de gravação, foi reinquirida, em 08.02.08, uma das testemunhas de acusação; Alegações Finais do Ministério Público apresentadas em 15.02.08; Alegações Finais da Defesa oferecidas em 27.05.08, com relação a apenas um dos réus. Quanto aos demais, informou a MMª Juíza a quo, que a insígne Defensoria Pública recebeu os autos em carga em 14.07.08, porém, até a data da prestações destas informações, não as apresentou.
Às fls. 20/21, a liminar foi indeferida.
Parecer Ministerial às fls. 46/48, pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010522-3/Boa Vista
Impetrante: Bruno Roberto Valadares Magalhães, em causa própria.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Ao contrário do que apregoa o impetrante, que somente teria ocorrido seu interrogatório no curso da ação penal a qual responde, a autoridade apontada como coatora informa, às fls. 26/27, que o processo encontra-se na fase do art. 500 do CPP, apenas aguardando a apresentação das razões finais pela Defensoria Pública Estadual, quanto aos outros dois denunciados.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em fase de diligências ou de alegações finais, não se considera o excesso de prazo anteriormente verificado para efeito de concessão de habeas corpus.
Por conseguinte, plenamente aplicável à presente hipótese, a Súmula 52 do STJ, segundo a qual: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
Nesse sentido os seguintes arestos:
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – ROUBO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTOS – GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS – MODUS OPERANDI – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA – SÚMULA 52/STJ – PRECEDENTES – 1- O Decreto de prisão preventiva tem fundamentação satisfatória ao demonstrar a necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi em que o delito foi praticado. 2- Fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo se o feito encontra-se na fase de alegações finais, encerrado o sumário de culpa. Incidência da Súmula nº 52 do STJ. 3- Ordem denegada. (STJ – HC 87.802 – (2007/0175101-4) – Relª Minª Laurita Vaz – DJe 12.05.2008 – p. 358)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ – HABEAS CORPUS DENEGADO – 1. Encontrando-se o feito em fase de alegações finais, incide na hipótese vertente o enunciado da Súmula 52 do STJ, estando prejudicada a referida alegação. 2. habeas corpus denegado, à unanimidade. (TJES – HC 100070021892 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin – J. 13.02.2008)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – CRIME CAPITULADO NO ART. 157 § 2º INCISOS I E II DO CPB – ILEGALIDADE NA PRISÃO DO PACIENTE – FALTA DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – IMPROCEDENCIA – DENUNCIA RECEBIDA – DESIGNADA AUDEIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PROCESSO EM FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS – SUMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – HC 20083000602-6 – (71414) – C. Crim. reunidas – Relª. Des.ª Rosa Maria Portugal Gueiros – DJe 13.05.2008)
Ademais, verifica-se que desde a apresentação das Alegações Finais pela Acusação em 15.02.08, aguarda-se a apresentação das Razões Finais pela Defensoria Pública, o que não ocorreu até o momento.
Destarte, também aplicável a Súmula nº 64 do STJ, eis que a defesa teve ativa participação no atraso, conforme assenta a jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS – REITERAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – 1. A singela reiteração de habeas corpus não é admissível, nos termos da doutrina e da jurisprudência pátrias. 2. Se o excesso de prazo da custódia cautelar é decorrente da atuação da própria defesa, aplicável a Súmula 64 do colendo Superior Tribunal de Justiça, restando inapropriada a alegação para caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. (TJES – HC 100070019102 – 1ª C. Crim. – Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa – J. 19.12.2007)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – A teor do disposto na Súmula 52 do STJ, "Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. " Ademais, o atraso na conclusão da instrução processual não pode ser debitado à justiça se provocado pela defesa, como se infere da Súmula 64, também, do Superior Tribunal de Justiça. (HABEAS CORPUS Nº. 003685/2007, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos). (TJMA – HC 003685/2007 – (Ac. 66.142/2007) – 3ª C. Crim. – Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos – DJMA 07.05.2007)
Ante o exposto, verificando restar concluída a instrução criminal, e, também, considerando a efetiva contribuição da defesa para a demora, voto em consonância com o douto parecer ministerial, no sentido de conhecer, porém denegar a ordem.
Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010522-3/Boa Vista
Impetrante: Bruno Roberto Valadares Magalhães
Paciente: Bruno Roberto Valadares Magalhães
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ UM ANO E OITO MESES. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. AUTOS EM CARGA COM A DEFENSORIA HÁ MAIS DE SETE MESES PARA ALEGAÇÕES FINAIS. CONTRIBUIÇÃO EFETIVA PARA O ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM NEGADA.
1. Encontrando-se o feito em fase de alegações finais, incide na hipótese vertente o enunciado da Súmula 52 do STJ, estando prejudicada a referida alegação.
2. Se o excesso de prazo da custódia cautelar é decorrente da atuação da própria defesa, aplicável a Súmula 64 do colendo Superior Tribunal de Justiça, restando inapropriada a alegação para caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
3. Habeas Corpus conhecido, porém denegada a ordem, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o Parquet, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e três dias do mês de setembro de 2008.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Procuradoria de Justiça Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3936, Boa Vista-RR, 30 de Setembro de 2008, p. 02.
( : 23/09/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010522-3/Boa Vista
Impetrante: Bruno Roberto Valadares Magalhães
Paciente: Bruno Roberto Valadares Magalhães
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
ILÍCITO: Art. 121, § 2º, incisos I e III do CPB
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por Bruno Roberto Valadares Magalhães, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza da 1ª Vara Criminal em virtude de encontrar-se preso em flagrante desde 18.10.06 por infração, em tese, ao art. 121,§ 2º , incisos I e III do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, alegando que, durante todo esse período, somente teria ocorrido seu interrogatório
Alegou possuir boas condições pessoais, como primariedade e residência fixa.
Consta das informações da autoridade coatora às fls. 26/27: que o paciente foi interrogado em 05.01.07; Defesa Prévia apresentada em 09.01.07; Interrogatório dos outros dois denunciados em 09 e 14 de fevereiro de 2007; Audiência das testemunhas de acusação ocorrida em 22.03.07; Audiência de oitiva das testemunhas de defesa, designada para 19.04.07, não ocorreu em virtude do não comparecimento das mesmas, ocasionando a sua desistência, pela Defesa; Informou ainda a magistrada monocrática que, por falha no sistema de gravação, foi reinquirida, em 08.02.08, uma das testemunhas de acusação; Alegações Finais do Ministério Público apresentadas em 15.02.08; Alegações Finais da Defesa oferecidas em 27.05.08, com relação a apenas um dos réus. Quanto aos demais, informou a MMª Juíza a quo, que a insígne Defensoria Pública recebeu os autos em carga em 14.07.08, porém, até a data da prestações destas informações, não as apresentou.
Às fls. 20/21, a liminar foi indeferida.
Parecer Ministerial às fls. 46/48, pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010522-3/Boa Vista
Impetrante: Bruno Roberto Valadares Magalhães, em causa própria.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Ao contrário do que apregoa o impetrante, que somente teria ocorrido seu interrogatório no curso da ação penal a qual responde, a autoridade apontada como coatora informa, às fls. 26/27, que o processo encontra-se na fase do art. 500 do CPP, apenas aguardando a apresentação das razões finais pela Defensoria Pública Estadual, quanto aos outros dois denunciados.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em fase de diligências ou de alegações finais, não se considera o excesso de prazo anteriormente verificado para efeito de concessão de habeas corpus.
Por conseguinte, plenamente aplicável à presente hipótese, a Súmula 52 do STJ, segundo a qual: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
Nesse sentido os seguintes arestos:
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – ROUBO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTOS – GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS – MODUS OPERANDI – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA – SÚMULA 52/STJ – PRECEDENTES – 1- O Decreto de prisão preventiva tem fundamentação satisfatória ao demonstrar a necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi em que o delito foi praticado. 2- Fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo se o feito encontra-se na fase de alegações finais, encerrado o sumário de culpa. Incidência da Súmula nº 52 do STJ. 3- Ordem denegada. (STJ – HC 87.802 – (2007/0175101-4) – Relª Minª Laurita Vaz – DJe 12.05.2008 – p. 358)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ – HABEAS CORPUS DENEGADO – 1. Encontrando-se o feito em fase de alegações finais, incide na hipótese vertente o enunciado da Súmula 52 do STJ, estando prejudicada a referida alegação. 2. habeas corpus denegado, à unanimidade. (TJES – HC 100070021892 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin – J. 13.02.2008)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – CRIME CAPITULADO NO ART. 157 § 2º INCISOS I E II DO CPB – ILEGALIDADE NA PRISÃO DO PACIENTE – FALTA DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – IMPROCEDENCIA – DENUNCIA RECEBIDA – DESIGNADA AUDEIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PROCESSO EM FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS – SUMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – HC 20083000602-6 – (71414) – C. Crim. reunidas – Relª. Des.ª Rosa Maria Portugal Gueiros – DJe 13.05.2008)
Ademais, verifica-se que desde a apresentação das Alegações Finais pela Acusação em 15.02.08, aguarda-se a apresentação das Razões Finais pela Defensoria Pública, o que não ocorreu até o momento.
Destarte, também aplicável a Súmula nº 64 do STJ, eis que a defesa teve ativa participação no atraso, conforme assenta a jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS – REITERAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – 1. A singela reiteração de habeas corpus não é admissível, nos termos da doutrina e da jurisprudência pátrias. 2. Se o excesso de prazo da custódia cautelar é decorrente da atuação da própria defesa, aplicável a Súmula 64 do colendo Superior Tribunal de Justiça, restando inapropriada a alegação para caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. (TJES – HC 100070019102 – 1ª C. Crim. – Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa – J. 19.12.2007)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – A teor do disposto na Súmula 52 do STJ, "Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. " Ademais, o atraso na conclusão da instrução processual não pode ser debitado à justiça se provocado pela defesa, como se infere da Súmula 64, também, do Superior Tribunal de Justiça. (HABEAS CORPUS Nº. 003685/2007, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos). (TJMA – HC 003685/2007 – (Ac. 66.142/2007) – 3ª C. Crim. – Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos – DJMA 07.05.2007)
Ante o exposto, verificando restar concluída a instrução criminal, e, também, considerando a efetiva contribuição da defesa para a demora, voto em consonância com o douto parecer ministerial, no sentido de conhecer, porém denegar a ordem.
Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010522-3/Boa Vista
Impetrante: Bruno Roberto Valadares Magalhães
Paciente: Bruno Roberto Valadares Magalhães
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ UM ANO E OITO MESES. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. AUTOS EM CARGA COM A DEFENSORIA HÁ MAIS DE SETE MESES PARA ALEGAÇÕES FINAIS. CONTRIBUIÇÃO EFETIVA PARA O ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM NEGADA.
1. Encontrando-se o feito em fase de alegações finais, incide na hipótese vertente o enunciado da Súmula 52 do STJ, estando prejudicada a referida alegação.
2. Se o excesso de prazo da custódia cautelar é decorrente da atuação da própria defesa, aplicável a Súmula 64 do colendo Superior Tribunal de Justiça, restando inapropriada a alegação para caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
3. Habeas Corpus conhecido, porém denegada a ordem, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o Parquet, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e três dias do mês de setembro de 2008.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Procuradoria de Justiça Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3936, Boa Vista-RR, 30 de Setembro de 2008, p. 02.
( : 23/09/2008 ,
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Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
30/09/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
Tipo
:
Acórdão
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