TJRR 10080105280
Conflito Negativo de Competência nº 010.08.010528-0
Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 6ª Vara Cível em face do juízo da 8ª Vara Cível.
A ação principal cuida de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrada por Núria Sabrina Dias Mota, contra ato perpetrado pelo Diretor Presidente da Companhia Energética de Roraima - CER.
O juízo suscitante, qual seja, a 6ª Vara Cível, entende que a competência é da Vara da Fazenda Pública, em virtude de tratar-se de mandado de segurança contra ato de pessoa jurídica que exerça função delegada pelo Poder Público(art.35, II do COJERR).
Já o juízo suscitado(8ª vara cível), interpretando o mesmo artigo, entende que no caso dos autos a pessoa jurídica não está exercendo a função delegada pelo poder público e sim, tão somente, de “contratação de empregado”.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela atribuição da competência para o processamento e julgamento do feito ao juízo da 8ª Vara Cível (fls. 63/65).
Este é o sumário dos fatos.
Por ser independente de pauta, trago o feito em mesa para julgamento.
Boa Vista/RR, 17 de novembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Conflito Negativo de Competência nº 010.08.010528-0
Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
V O T O
Recebo e conheço do presente conflito de competência, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Melhor razão assiste ao juízo suscitante (6ª Vara Cível).
Dispõem os artigos 31, II, e 35, II, do Código de Organização Judiciária deste Estado:
“Art. 31. Na Comarca de Boa Vista funcionarão 17 (dezessete) Juízes de Direito, titulares, com jurisdição nas seguintes varas:
I – in omissis;
II - 2ª e 8ª Varas Cíveis - Fazenda Pública;”
“Art. 35. Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível compete processar e julgar:
I - in omissis;
II – os mandados de segurança contra atos das autoridades do Estado, dos Municípios da Comarca de Boa Vista e das respectivas Autarquias, pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público (grifo nosso).”
Nota-se neste caso, que é de competência dos Juízos da 2ª ou 8ª Vara Cível as ações concernentes às pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público, o que se verifica na situação em tela.
Nos autos em testilha, a autora impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Presidente da Companhia Energética de Roraima – CER, referente a Concurso Público realizado pela empresa.
Como se vê, a Autoridade Coatora pertence à sociedade de economia mista, razão por que integra o rol das empresas estatais. Trata-se de prestadora de serviços públicos, que exerce função delegada pelo poder público.
Resta indubitável, portanto, que a presente ação é de competência das Varas da Fazenda Pública, vez tratar de mandamus em face pessoa jurídica da administração indireta, que exerce função delegada do Poder Público.
Nesse sentido, é a manifestação do Órgão Ministerial em seu parecer de fls. 63/65:
“Pois bem, o presente conflito teve origem em ação mandamental onde a Impetrante, em virtude de sua aprovação no concurso público promovido pela CER, pretende ser nomeada para o cargo de Assistente Administrativo.
Assim sendo, tratando-se de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, no exercício de função delegado do Poder Público, a competência pertence às Varas da Fazenda Pública.”
O tema em questão é polêmico, porém já foi discutido nesta Corte, portanto não há muito a acrescentar quanto à competência das varas da fazenda pública para julgamento de mandado de segurança contra ato de autoridade de pessoa jurídica que exerçam funções delegadas pelo Poder Público.
Vejamos em recente julgado desta corte, da lavra do eminente desembargador Almiro Padilha, situação análoga.
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE IMPETRADA – PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACAO DA BOA VISTA ENERGIA S/A – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 35, II, DO COJERR.( Número do Processo: 10080101164 Tipo: Acórdão Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 28/04/2009 Publicado em: 16/05/2009)”
Há ainda outros precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO DE AUTORIDADE E PRÓPRIO DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO - COMPETÊNCIA - VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 35, II, DO COJER - NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
As varas cíveis genéricas são absolutamente incompetentes para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos das pessoas jurídicas que exercem funções delegadas pelo Poder Público. É absoluta a competência das Varas da Fazenda Pública - 2ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista, na forma do artigo 35, inciso II, da Lei Complementar nº 002/03. (TJRR - AC n.º 0010.03.001561-3 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Robério Nunes, Julgamento 19.11.04, DPJ 18.11.04).
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL - ACOLHIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - GERENTE REGIONAL DA BOA VISTA ENERGIA S/A - COMPETÊNCIA - 2ª E 8ª VARAS CÍVEIS - ART. 35, II, COJER - RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento do artigo 35, inciso II, do Código Judiciário do Estado de Roraima é de competência das 2ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista o processamento e julgamento de mandados de segurança contra ato de gerente de sociedade de economia mista e concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Estado de Roraima, o que torna nula a sentença e demais atos decisórios proferidos por Magistrados titulares de Varas Genéricas. Preliminar acolhida. (TJRR - AC n.º 0010.04.002708-7 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Robério Nunes, Julgamento 17.08.04, DPJ 05.10.04).
MANDADO DE SEGURANÇA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ART. 35, II CÓDIGO ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – MATÉRIA PERTINENTE FAZENDA PÚBLICA – CONHECIMENTO ESPECIALIZADO – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA – LICITAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO NÃO-DELEGADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.( CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0010.08.010758-3 – BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS HENRIQUES julgamento 18/11/2008, DPJ 11/12/2008)
Com base, pois, neste entendimento, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o conflito, para reconhecer a competência do juízo da 8ª Vara Cível, para processar e julgar o feito.
É como voto.
Boa Vista, RR, 17 de novembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Conflito Negativo de Competência nº 010.08.010528-0
Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ART. 35, II DO CÓDIGO ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE AUTORIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao conflito nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 17 de novembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Drª. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4238, Boa Vista, 15 de janeiro de 2010, p. 031.
( : 17/11/2009 ,
: XIII ,
: 31 ,
Ementa
Conflito Negativo de Competência nº 010.08.010528-0
Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 6ª Vara Cível em face do juízo da 8ª Vara Cível.
A ação principal cuida de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrada por Núria Sabrina Dias Mota, contra ato perpetrado pelo Diretor Presidente da Companhia Energética de Roraima - CER.
O juízo suscitante, qual seja, a 6ª Vara Cível, entende que a competência é da Vara da Fazenda Pública, em virtude de tratar-se de mandado de segurança contra ato de pessoa jurídica que exerça função delegada pelo Poder Público(art.35, II do COJERR).
Já o juízo suscitado(8ª vara cível), interpretando o mesmo artigo, entende que no caso dos autos a pessoa jurídica não está exercendo a função delegada pelo poder público e sim, tão somente, de “contratação de empregado”.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela atribuição da competência para o processamento e julgamento do feito ao juízo da 8ª Vara Cível (fls. 63/65).
Este é o sumário dos fatos.
Por ser independente de pauta, trago o feito em mesa para julgamento.
Boa Vista/RR, 17 de novembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Conflito Negativo de Competência nº 010.08.010528-0
Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
V O T O
Recebo e conheço do presente conflito de competência, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Melhor razão assiste ao juízo suscitante (6ª Vara Cível).
Dispõem os artigos 31, II, e 35, II, do Código de Organização Judiciária deste Estado:
“Art. 31. Na Comarca de Boa Vista funcionarão 17 (dezessete) Juízes de Direito, titulares, com jurisdição nas seguintes varas:
I – in omissis;
II - 2ª e 8ª Varas Cíveis - Fazenda Pública;”
“Art. 35. Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível compete processar e julgar:
I - in omissis;
II – os mandados de segurança contra atos das autoridades do Estado, dos Municípios da Comarca de Boa Vista e das respectivas Autarquias, pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público (grifo nosso).”
Nota-se neste caso, que é de competência dos Juízos da 2ª ou 8ª Vara Cível as ações concernentes às pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público, o que se verifica na situação em tela.
Nos autos em testilha, a autora impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Presidente da Companhia Energética de Roraima – CER, referente a Concurso Público realizado pela empresa.
Como se vê, a Autoridade Coatora pertence à sociedade de economia mista, razão por que integra o rol das empresas estatais. Trata-se de prestadora de serviços públicos, que exerce função delegada pelo poder público.
Resta indubitável, portanto, que a presente ação é de competência das Varas da Fazenda Pública, vez tratar de mandamus em face pessoa jurídica da administração indireta, que exerce função delegada do Poder Público.
Nesse sentido, é a manifestação do Órgão Ministerial em seu parecer de fls. 63/65:
“Pois bem, o presente conflito teve origem em ação mandamental onde a Impetrante, em virtude de sua aprovação no concurso público promovido pela CER, pretende ser nomeada para o cargo de Assistente Administrativo.
Assim sendo, tratando-se de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, no exercício de função delegado do Poder Público, a competência pertence às Varas da Fazenda Pública.”
O tema em questão é polêmico, porém já foi discutido nesta Corte, portanto não há muito a acrescentar quanto à competência das varas da fazenda pública para julgamento de mandado de segurança contra ato de autoridade de pessoa jurídica que exerçam funções delegadas pelo Poder Público.
Vejamos em recente julgado desta corte, da lavra do eminente desembargador Almiro Padilha, situação análoga.
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE IMPETRADA – PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACAO DA BOA VISTA ENERGIA S/A – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 35, II, DO COJERR.( Número do Processo: 10080101164 Tipo: Acórdão Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 28/04/2009 Publicado em: 16/05/2009)”
Há ainda outros precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO DE AUTORIDADE E PRÓPRIO DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO - COMPETÊNCIA - VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 35, II, DO COJER - NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
As varas cíveis genéricas são absolutamente incompetentes para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos das pessoas jurídicas que exercem funções delegadas pelo Poder Público. É absoluta a competência das Varas da Fazenda Pública - 2ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista, na forma do artigo 35, inciso II, da Lei Complementar nº 002/03. (TJRR - AC n.º 0010.03.001561-3 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Robério Nunes, Julgamento 19.11.04, DPJ 18.11.04).
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL - ACOLHIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - GERENTE REGIONAL DA BOA VISTA ENERGIA S/A - COMPETÊNCIA - 2ª E 8ª VARAS CÍVEIS - ART. 35, II, COJER - RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento do artigo 35, inciso II, do Código Judiciário do Estado de Roraima é de competência das 2ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista o processamento e julgamento de mandados de segurança contra ato de gerente de sociedade de economia mista e concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Estado de Roraima, o que torna nula a sentença e demais atos decisórios proferidos por Magistrados titulares de Varas Genéricas. Preliminar acolhida. (TJRR - AC n.º 0010.04.002708-7 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Robério Nunes, Julgamento 17.08.04, DPJ 05.10.04).
MANDADO DE SEGURANÇA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ART. 35, II CÓDIGO ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – MATÉRIA PERTINENTE FAZENDA PÚBLICA – CONHECIMENTO ESPECIALIZADO – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA – LICITAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO NÃO-DELEGADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.( CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0010.08.010758-3 – BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS HENRIQUES julgamento 18/11/2008, DPJ 11/12/2008)
Com base, pois, neste entendimento, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o conflito, para reconhecer a competência do juízo da 8ª Vara Cível, para processar e julgar o feito.
É como voto.
Boa Vista, RR, 17 de novembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Conflito Negativo de Competência nº 010.08.010528-0
Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ART. 35, II DO CÓDIGO ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE AUTORIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao conflito nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 17 de novembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Drª. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4238, Boa Vista, 15 de janeiro de 2010, p. 031.
( : 17/11/2009 ,
: XIII ,
: 31 ,
Data do Julgamento
:
17/11/2009
Data da Publicação
:
15/01/2010
Classe/Assunto
:
Conflito de Competência )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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