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Jurisprudência


TJRR 10080105454

Ementa
Câmara Única – Turma Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 010.08.010545-4 Recorrente: Jânio Ferreira Advogado: Dr. José Fábio Martins da Silva Recorrido: Ministério Público de Roraima Relator: Des. Mauro Campello R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a sentença de 1º grau que pronunciou o réu acima nominado, nas penas dos artigos 121, §2º, I, c/c art.14, II, e 29, ambos do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Através das razões articuladas, pretende o Recorrente a reforma da sentença, para que se absolva o acusado, fundamentando a sua pretensão aduzindo que não restou provada, durante a instrução processual, a participação do Recorrente, de qualquer forma, nos delitos a ele imputados. Sustenta sua tese afirmando que não há suporte legal para uma possível condenação, alegando que o Recorrente, em seus interrogatórios, afirmou categoricamente ser inocente, tanto na fase policial quanto em juízo, bem como as provas documentais e testemunhais se apresentarem fracas e duvidosas. Nas contra-razões do recurso, o Ministério Público defende a propriedade da sentença vergastada, por entender que esta obedeceu a sua natureza de juízo de admissibilidade da acusação no rito, lastreando-se na comprovada materialidade do fato e nos veementes indícios de autoria constantes do contexto probatório, uma vez que o veículo e a arma utilizadas no crime pertenciam ao ora Recorrente, além do fato de ter se envolvido em uma briga com a vítima momentos antes da prática delitiva, conforme se verifica da prova testemunhal amealhada nos autos. Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Recurso, forte nas razões consistentes nas peculiaridades do procedimento do Tribunal do Júri, como o princípio, vigente no juízo de admissibilidade da acusação, do in dubio pro societate. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, para julgamento. Boa Vista-RR, 26 de março de 2009. DES. MAURO CAMPELLO Relator Câmara Única – Turma Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 010.08.010545-4 Recorrente: Jânio Ferreira Advogado: Dr. José Fábio Martins da Silva Recorrido: Ministério Público de Roraima Relator: Des. Mauro Campello V O T O O recurso é tempestivo e escorreito quanto aos demais pressupostos recursais, a merecer, pois, juízo positivo de admissibilidade. Assim, passa-se ao mérito. De início, consigne-se que a sentença de pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, na qual se declara a plausibilidade da imputação em juízo de prelibação, sem avaliar-se o mérito, exame este de competência exclusiva do Tribunal do Júri. A sentença de pronúncia, porquanto, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exige que o magistrado fundamente seu convencimento na materialidade do fato e em indícios suficientes de autoria. Tais peculiaridades importam na incidência do princípio do in dubio pro societate, haja vista que o exame acurado do mérito é diferido para a fase seguinte do rito escalonado do Júri. Assentado o correto regime que deve informar o feito, tem-se que a absolvição sumária somente se impõe nas hipóteses em que restar clara, incontroversa e segura a existência de prova de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu. Narra a denúncia que em 16 de novembro de 1998, na rua T-10, esquina com a Av. Bem Querer, no município de Caracaraí, o primeiro denunciado, ANTONIO CALIXTO DE BARROS NETO, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima CARLOS PEREIRA VERAS, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3092/98 – IML (fls. 31). Consta, ainda, que o segundo denunciado, ora Recorrente, JÂNIO FERREIRA, fazia companhia ao primeiro denunciado, estando ciente da intenção deste, tendo inclusive dirigido o veículo que conduziu ANTONIO CALIXTO ao local do crime. Ressalta também que o intento homicida não se consumou por vontade alheia à vontade dos réus, uma vez que a vítima foi rapidamente socorrida e submetida a atendimento médico. E razão alguma assiste ao Recorrente, posto que o conjunto probatório colacionado aos autos mostra-se, no azo, suficiente para embasar a r. decisão de pronúncia. Neste sentido, a decisão vergastada embasou-se na comprovada materialidade do fato e em indícios plausíveis da autoria atribuída, cotejados os depoimentos e testemunhos constantes dos autos. E mesmo se de dúvida cogitássemos, ao cotejar a absolvição sumária com o contexto probatório até então produzido, era de aplicar-se, nesta fase processual, a regra da dúvida, para pronunciar o acusado, pois ao Tribunal do Júri cabe dirimir a questão, reconhecendo a tese sustentada pelo Recorrente ou pelo representante do parquet. É forçoso reconhecer que não cabe ao juiz a quo, realizar esta aferição, pois a sentença de pronúncia é mero juízo de probabilidade, sendo necessário para o pronunciamento apenas prova da materialidade e indício de autoria, conforme dispõe nossos pretórios excelsos: “ A pronúncia exige a comprovação do crime , é corpus delicti. Da autoria basta a prova indiciária”(TJSP – RT 479/286) “As provas indiciárias autorizam a pronúncia do réu e, em tais circunstâncias, somente ao Tribunal do Júri compete decidir.”(TJMT – RT 527/389) Não se olvide, importa consignar, que a profunda incursão nas provas até então produzidas, caso a tese agitada pela defesa assim demande, está proscrita ao juiz singular, haja vista que tal é providência que toca, como cediço, ao Tribunal do Júri. Nesse sentido a Corte Suprema, no julgamento do HC 69.893-0, Rel. Min. Ilmar Galvão, já assentou que a exagerada incursão nas provas dos autos desnatura a sentença de pronúncia, podendo, com isso, influir no ânimo do Conselho de Sentença. Outros Tribunais tem o mesmo entendimento: “PROCESSO PENAL - PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME - ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PARA SUBMETER O RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - IN DUBIO PRO SOCIETATE. Para a sentença de pronúncia, simples juízo provisório de admissibilidade da denúncia antes de submeter o réu ao julgamento pelo Júri Popular, a análise é feita segundo o princípio do in dubio pro societate, sendo necessário apenas presença de indícios de autoria e de provas da existência do crime, vez que o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do inteiro teor da acusação compete ao Conselho de Sentença, verdadeiros Juízes naturais da causa. Recurso desprovido.(TJMG Número do processo: 1.0024.05.820234-2/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 06/11/2007 Data da Publicação: 29/11/2007)” “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e suficientes indícios de autoria. 2. A absolvição sumária só é possível quando existe prova segura e incontroversa da excludente da ilicitude ou da culpabilidade. 3. Para encerrar a primeira fase processual e propiciar o julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, bastam indícios suficientes da autoria e prova da materialidade. As dúvidas existentes devem ser resolvidas a favor da sociedade, para que não seja violado o comando constitucional. 4. Recurso improvido.( TJDFT Número do processo: 20060810018089 Relatora: SANDRA DE SANTIS Data do Julgamento: 10/01/2008 Data da Publicação: 08/02/2008)” Sobre o tema, trago à baila os ensinamentos do renomado Eugenio Pacelli de Oliveira: "Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza." [Oliveira, Eugenio Pacelli de, Curso de Processo Penal - 6ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006, Páginas 563 e, 564] “ Ainda que tenha afirmado o Recorrente que não estava em companhia de ANTONIO CALIXTO no momento em que este efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, não existe comprovação plena, incontroversa e segura da não participação do Recorrente, ato apto a operar a absolvição sumária. Vale transcrever o depoimento da vítima Carlos Pereira Veras e da testemunha Alcemi Nascimento Ribeiro, na fase judicial: Fls.292 (vítima): “(...) eu sempre tive problemas com Calixto, que nunca gostou da minha pessoa; sempre que nos encontrávamos, ele me agredia, seja no campo de futebol, ou em outros locais públicos, como festas, por exemplo; Calixto sempre teve este comportamento explosivo, e agrediu diversas pessoas; eu fiquei sem uma parte do pulmão, por causa desse disparo; na data desses fatos, estava escuro, pois era de noite, e eu ouvi alguém me chamar, e quando sai, já senti o disparo, na altura do peito, lado direito; de imediato eu fui socorrido, pelo meu padrasto; eu vi perfeitamente a pessoa do Calixto e logo em seguida eu ouvi e senti o disparo; eu também conheci o outro acusado, Jânio Ferreira, e também o vi na companhia de Calixto no momento em que recebi o disparo; (...)” Fls.214/215 (testemunha): “(...) QUE o depoente alega que logo depois da saída da vítima da festa a pessoa de CLODOVIL também deixou o recinto de carro, não sabendo dizer a marca e modelo do carro; QUE o depoente não sabe dizer se CLODOVIL saiu acompanhado de outra pessoa; QUE o depoente esclarece que não conhece a pessoa do acusado JANIO FERREIRA; QUE a pessoa do CLODOVIL ao entrar no carro, sentou no banco do carona, pois o veículo estava sendo dirigido por outra pessoa, quem o depoente não viu e não sabe dizer quem é. (...)” Necessária prova robusta e irretorquível para se acolher a pretensão de absolvição, o que não se verifica no caso em apreço, uma vez que o veículo e a arma utilizadas no crime pertenciam ao ora Recorrente, além do fato de ter se envolvido em uma briga com a vítima momentos antes da prática delitiva, conforme se verifica da prova testemunhal amealhada nos autos. Se para a absolvição sumária faz-se imprescindível a certeza, para a pronúncia basta a dúvida, prevalecendo o brocardo in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir a questão. Nesse sentido, os ensinamentos do já mencionado Eugenio Pacelli de Oliveira: "Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria - por isso são excepcionais." [Obra cit., Páginas 563 e, 564] “ Assim, havendo dúvidas quanto à autoria do agente, não se procede à absolvição pleiteada, devendo a questão ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri. Entendo, pois, que a sentença de pronúncia analisou escorreitamente as provas trazidas aos autos, devendo ser mantida in totum, a fim de que seja julgado o ora recorrente pelo Tribunal do Júri, foro idôneo para que deduza sua tese. Isto posto, em consonância com o douto parecer ministerial, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada. É como Voto. Boa Vista, RR, 14 de abril de 2009. DES. MAURO CAMPELLO Relator Câmara Única – Turma Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 010.08.010545-4 Recorrente: Jânio Ferreira Advogado: Dr. José Fábio Martins da Silva Recorrido: Ministério Público de Roraima Relator: Des. Mauro Campello E M E N T A PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e, em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, negar provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de abril do ano dois mil e nove. Des. MAURO CAMPELLO Presidente e Relator Des. ROBÉRIO NUNES Julgador Des. RICARDO OLIVEIRA Julgador Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4080, Boa Vista, 16 de maio de 2009, p. 008. ( : 14/04/2009 , : XII , : 8 ,

Data do Julgamento : 14/04/2009
Data da Publicação : 16/05/2009
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
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