TJRR 10080105496
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010549-6
APELANTE: ESPÓLIO DE V. P. DE Q.
APELADA: V. M. S.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Anulatória de ato Jurídico de nº 010 06 1367669.
O Autor pretende, com a demanda, anular o Registro no Cartório de Registro de Imóveis de um bem segundo o qual era de propriedade de seu pai, falecido em dezembro de 1994.
Afirma que o registro foi feito ilicitamente em nome da Ré, que convivia com seu pai à época do óbito. Aduz que seu pai já possuía o imóvel antes de a Requerida passar a residir nele e que lá montou um comércio varejista de materiais de construção, fabricação de artefatos de cimento, fabricação de móveis de ferro, entre outras atividades.
Na sentença o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido por entender que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC.
Inconformado com o decisum, o Demandante interpôs esta apelação, alegando, em síntese, que: a) a requerida agiu de má-fé; b) o imóvel foi comprado pelo o seu pai; c) com o recibo de compra e venda, o Sr. V. conseguiu que as contas de água e luz viessem em seu nome; d) a requerida arranjou um novo recibo de compra e venda, pois queria regularizar o imóvel em seu nome; e) quando o Sr. V. conheceu a requerida em 1993, ele já estava estabelecido no seu imóvel e com a empresa funcionando.
Requer, ao final, o provimento do Apelo, a fim de modificar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido autoral.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.239).
A Apelada, nas contrarrazões, sustenta, PRELIMINARMENTE, que o recurso deve ser julgado deserto porque não observou o art. 511 do CPC.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, haja vista que o Apelante não comprovou os fatos que alega.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se ao Revisor.
Boa Vista – RR, 12 de abril de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010549-6
APELANTE: ESPÓLIO DE V. P. DE Q.
APELADA: V. M. S.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
SEGREDO DE JUSTIÇA
VOTO
O recurso não merece prosperar. Explico.
A discussão posta em análise cinge-se a saber se o imóvel situado no bairro Sana Tereza é de propriedade da Ré, ou do pai do Autor, V. P. de Q., já falecido.
O Autor, ora Apelante, sustenta que o recibo de compra e venda dado em nome da Apelada é falso, tendo sido forjado pela Recorrida a fim de obter o registro do imóvel em seu nome.
Ocorre que o Recorrente não conseguiu provar essa assertiva. Ao contrário, até mesmo algumas testemunhas arroladas por ele afirmam que o imóvel foi de fato vendido para a Recorrida. Vejamos:
Testemunha A. F. DE S.:
“[...] que o depoente possuía um imóvel na Av. São Sebastião, que o depoente não recorda a data certa em que vendera o imóvel, que ocorrera entre 16 e 18 anos atrás, que na época o depoente vendera o imóvel por 20.000 (vinte mil) cruzados, que em 1969, quando casara, é que aprendera a escrever o seu nome, que o depoente vendera o imóvel para a Sra. V., por intermédio do pai dela, [...] que foi a senhora V. quem entregara o dinheiro para o depoente, que no dia do pagamento a Sra. V. estava acompanhada por seu pai, que no momento da venda não entregou nenhum documento de venda, que depois de 02 a 03 anos a Sra. V. lhe procurou para pedir um recibo, que para assinar documento referente á venda foi somente procurado uma única vez, que reconhece o documento de fl. 31 como sendo o documento assinado na época, [...]que o depoente nunca vendera nada para o Sr. V., que quando foi construir sua casa no pintolândia, foi comprar cimento com a Sra. V. e por lá encontrou o Sr. V., tendo-o conhecido nesta oportunidade. [...]” (fl. 181).
Testemunha M. A. DE S.:
“[...] que a depoente sabe que o imóvel fora vendido no ano de 1990, que o valor recebido pela venda do imóvel foi de R$ 20.000,00 (vinte mil) cruzeiros, que o imóvel fora vendido para a Sra. V., que a depoente não conhecia a ré, que no dia que o Sr. F. recebeu o dinheiro ela estava junto, ela e a Sra. V., que a depoente chegou a ver o Sr. V., que isso aconteceu depois da venda do terreno, que conheceu o Sr. V. através da Sra. V., que no ano de 1992 a depoente lembra que assinara um documento dizendo que tinha vendido o imóvel para a Sra. V., que a depoente, reconhece o documento de fl. 31 como sendo o documento assinado, [...] que a depoente é casada com o Sr. F. há38 (trinta e oito anos); [...] que fora o Sr. F. quem recebera o dinheiro da venda, que o dinheiro fora levado em uma bolsa pequena, que a depoente sabe dizer o falecido pai da ré era conhecido do seu marido Sr. F., que depoente afirma que fora o falecido pai da ré que intermediou a venda do imóvel. Sem mais, mandou o MM. Juiz encerrar o depoimento. (fl. 182).
Como se vê, os subscritores do documento de fl. 31, referente ao recibo de compra e venda do imóvel, reconhecem sua assinatura e confirmam que venderam o bem para a Apelada.
Não bastasse isso, há ainda cópia da matrícula do imóvel, indicando que a Apelada tem o título definitivo de propriedade desde setembro de 1996 (fl. 192).
Com esses dados não se pode chegar à outra conclusão senão a de que o bem em litígio, de fato, é de propriedade da Recorrida.
Ora, como se sabe, o ônus da prova cabe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, à luz do disposto no art. 333, I, do CPC. Por outro lado, cabe ao réu provar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II).
A esse propósito, ensina Humberto Teodoro Júnior(1):
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende produzir pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus.
In casu, não consigo vislumbrar o fato constitutivo do direito do Autor. É que, embora ele tenha trazido indícios de que seu pai possuía o imóvel antes mesmo de conhecer a Apelada, tais como a conta de água e luz, não conseguiu demonstrar a propriedade de fato. Não há, por exemplo, um recibo de compra e venda do imóvel, ou mesmo uma testemunha que tenha presenciado a compra do bem.
Em contrapartida, a Ré demonstrou por meio de prova documental, além de testemunhal, que comprou o imóvel e que tem sua propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Por fim, entendo necessário destacar que comungo do entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de que a causa carece de provas mais definitivas, as quais, contudo, jamais poderão ser produzidas, em virtude de fatores como o tempo e a inobservância da necessária solenidade dos atos jurídicos.
Por isso, só resta ao Julgador ater-se ao que foi trazido aos autos, o que não significa dizer que as alegações das partes são verdadeiras ou falsas. Ao contrário, a verdade, em si, é muitas vezes inalcansável no processo.
A esse propósito, entendo oportuno transcrever os ensinamentos dos Professores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliviera, in verbis:
A verdade real é algo inatingível; não deixa de ter um caráter místico. É utopia imaginar que se possa, com o processo, atingir a verdade real sobre determinado acontecimento, até porque a verdade sobre algo que ocorreu outrora é idéia antiética. [...]
A prova não tem o condão de reconstituir um evento pretérito; não se pode voltar no tempo. Assim é que a verdade real é meta inatingível, até porque, além da justiça, há outros valores que presidem o processo, como a segurança e a efetividade: o processo precisar acabar. Calcar-se a teoria processual sobre a idéia de que se atinge, pelo processo, a verdade material, é mera utopia. O Mais correto, mesmo, é entender a verdade buscada no processo como aquela mais próxima possível do real, própria da condição humana. Esta, sim, é capaz de ser alcançada no processo, porquanto há verdadeiro exercício da dialética durante o procedimento, com a tentativa das partes de comprovarem, mediante a argumentação, a veracidade de suas alegações. “O juiz não é – mais do que qualquer outro – capaz de reconstruir fatos ocorridos no passado; o máximo que se lhe pode exigir é que a valoração que há de fazer das provas carreadas aos autos sobre o fato a ser investigado não divirja da opinião comum média que se faria das mesmas provas.”(2)
Na hipótese em apreço, observado todo o caderno probatório, repita-se: não se pode chegar à outra conclusão senão a de que o bem em litígio, de fato, é de propriedade da Recorrida, não devendo prosperar o pedido do Autor para anular o registro de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
Ante o exposto, conheço o recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença combatida.
É como voto.
Boa Vista – RR, 27 de abril de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
(1) Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Forense, 2008, p.487.
(2) Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, JusPodivm2ª ed., p. 70/71.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010549-6
APELANTE: ESPÓLIO DE V. P. DE Q.
APELADA: V. M. S.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM LITÍGIO NÃO PERTENCE À RÉ. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. PROPRIEDADE DA RÉ DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 27 de abril de 2010.
Des. Almiro Padilha
Presidente, em exercício, e relator
Des. Robério Nunes
Julgador
Juiz Conv. César Henrique Alves
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4306, Boa Vista, 1 de maio de 2010, p. 005.
( : 27/04/2010 ,
: XIII ,
: 5 ,
Ementa
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TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010549-6
APELANTE: ESPÓLIO DE V. P. DE Q.
APELADA: V. M. S.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Anulatória de ato Jurídico de nº 010 06 1367669.
O Autor pretende, com a demanda, anular o Registro no Cartório de Registro de Imóveis de um bem segundo o qual era de propriedade de seu pai, falecido em dezembro de 1994.
Afirma que o registro foi feito ilicitamente em nome da Ré, que convivia com seu pai à época do óbito. Aduz que seu pai já possuía o imóvel antes de a Requerida passar a residir nele e que lá montou um comércio varejista de materiais de construção, fabricação de artefatos de cimento, fabricação de móveis de ferro, entre outras atividades.
Na sentença o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido por entender que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC.
Inconformado com o decisum, o Demandante interpôs esta apelação, alegando, em síntese, que: a) a requerida agiu de má-fé; b) o imóvel foi comprado pelo o seu pai; c) com o recibo de compra e venda, o Sr. V. conseguiu que as contas de água e luz viessem em seu nome; d) a requerida arranjou um novo recibo de compra e venda, pois queria regularizar o imóvel em seu nome; e) quando o Sr. V. conheceu a requerida em 1993, ele já estava estabelecido no seu imóvel e com a empresa funcionando.
Requer, ao final, o provimento do Apelo, a fim de modificar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido autoral.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.239).
A Apelada, nas contrarrazões, sustenta, PRELIMINARMENTE, que o recurso deve ser julgado deserto porque não observou o art. 511 do CPC.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, haja vista que o Apelante não comprovou os fatos que alega.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se ao Revisor.
Boa Vista – RR, 12 de abril de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010549-6
APELANTE: ESPÓLIO DE V. P. DE Q.
APELADA: V. M. S.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
SEGREDO DE JUSTIÇA
VOTO
O recurso não merece prosperar. Explico.
A discussão posta em análise cinge-se a saber se o imóvel situado no bairro Sana Tereza é de propriedade da Ré, ou do pai do Autor, V. P. de Q., já falecido.
O Autor, ora Apelante, sustenta que o recibo de compra e venda dado em nome da Apelada é falso, tendo sido forjado pela Recorrida a fim de obter o registro do imóvel em seu nome.
Ocorre que o Recorrente não conseguiu provar essa assertiva. Ao contrário, até mesmo algumas testemunhas arroladas por ele afirmam que o imóvel foi de fato vendido para a Recorrida. Vejamos:
Testemunha A. F. DE S.:
“[...] que o depoente possuía um imóvel na Av. São Sebastião, que o depoente não recorda a data certa em que vendera o imóvel, que ocorrera entre 16 e 18 anos atrás, que na época o depoente vendera o imóvel por 20.000 (vinte mil) cruzados, que em 1969, quando casara, é que aprendera a escrever o seu nome, que o depoente vendera o imóvel para a Sra. V., por intermédio do pai dela, [...] que foi a senhora V. quem entregara o dinheiro para o depoente, que no dia do pagamento a Sra. V. estava acompanhada por seu pai, que no momento da venda não entregou nenhum documento de venda, que depois de 02 a 03 anos a Sra. V. lhe procurou para pedir um recibo, que para assinar documento referente á venda foi somente procurado uma única vez, que reconhece o documento de fl. 31 como sendo o documento assinado na época, [...]que o depoente nunca vendera nada para o Sr. V., que quando foi construir sua casa no pintolândia, foi comprar cimento com a Sra. V. e por lá encontrou o Sr. V., tendo-o conhecido nesta oportunidade. [...]” (fl. 181).
Testemunha M. A. DE S.:
“[...] que a depoente sabe que o imóvel fora vendido no ano de 1990, que o valor recebido pela venda do imóvel foi de R$ 20.000,00 (vinte mil) cruzeiros, que o imóvel fora vendido para a Sra. V., que a depoente não conhecia a ré, que no dia que o Sr. F. recebeu o dinheiro ela estava junto, ela e a Sra. V., que a depoente chegou a ver o Sr. V., que isso aconteceu depois da venda do terreno, que conheceu o Sr. V. através da Sra. V., que no ano de 1992 a depoente lembra que assinara um documento dizendo que tinha vendido o imóvel para a Sra. V., que a depoente, reconhece o documento de fl. 31 como sendo o documento assinado, [...] que a depoente é casada com o Sr. F. há38 (trinta e oito anos); [...] que fora o Sr. F. quem recebera o dinheiro da venda, que o dinheiro fora levado em uma bolsa pequena, que a depoente sabe dizer o falecido pai da ré era conhecido do seu marido Sr. F., que depoente afirma que fora o falecido pai da ré que intermediou a venda do imóvel. Sem mais, mandou o MM. Juiz encerrar o depoimento. (fl. 182).
Como se vê, os subscritores do documento de fl. 31, referente ao recibo de compra e venda do imóvel, reconhecem sua assinatura e confirmam que venderam o bem para a Apelada.
Não bastasse isso, há ainda cópia da matrícula do imóvel, indicando que a Apelada tem o título definitivo de propriedade desde setembro de 1996 (fl. 192).
Com esses dados não se pode chegar à outra conclusão senão a de que o bem em litígio, de fato, é de propriedade da Recorrida.
Ora, como se sabe, o ônus da prova cabe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, à luz do disposto no art. 333, I, do CPC. Por outro lado, cabe ao réu provar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II).
A esse propósito, ensina Humberto Teodoro Júnior(1):
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende produzir pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus.
In casu, não consigo vislumbrar o fato constitutivo do direito do Autor. É que, embora ele tenha trazido indícios de que seu pai possuía o imóvel antes mesmo de conhecer a Apelada, tais como a conta de água e luz, não conseguiu demonstrar a propriedade de fato. Não há, por exemplo, um recibo de compra e venda do imóvel, ou mesmo uma testemunha que tenha presenciado a compra do bem.
Em contrapartida, a Ré demonstrou por meio de prova documental, além de testemunhal, que comprou o imóvel e que tem sua propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Por fim, entendo necessário destacar que comungo do entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de que a causa carece de provas mais definitivas, as quais, contudo, jamais poderão ser produzidas, em virtude de fatores como o tempo e a inobservância da necessária solenidade dos atos jurídicos.
Por isso, só resta ao Julgador ater-se ao que foi trazido aos autos, o que não significa dizer que as alegações das partes são verdadeiras ou falsas. Ao contrário, a verdade, em si, é muitas vezes inalcansável no processo.
A esse propósito, entendo oportuno transcrever os ensinamentos dos Professores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliviera, in verbis:
A verdade real é algo inatingível; não deixa de ter um caráter místico. É utopia imaginar que se possa, com o processo, atingir a verdade real sobre determinado acontecimento, até porque a verdade sobre algo que ocorreu outrora é idéia antiética. [...]
A prova não tem o condão de reconstituir um evento pretérito; não se pode voltar no tempo. Assim é que a verdade real é meta inatingível, até porque, além da justiça, há outros valores que presidem o processo, como a segurança e a efetividade: o processo precisar acabar. Calcar-se a teoria processual sobre a idéia de que se atinge, pelo processo, a verdade material, é mera utopia. O Mais correto, mesmo, é entender a verdade buscada no processo como aquela mais próxima possível do real, própria da condição humana. Esta, sim, é capaz de ser alcançada no processo, porquanto há verdadeiro exercício da dialética durante o procedimento, com a tentativa das partes de comprovarem, mediante a argumentação, a veracidade de suas alegações. “O juiz não é – mais do que qualquer outro – capaz de reconstruir fatos ocorridos no passado; o máximo que se lhe pode exigir é que a valoração que há de fazer das provas carreadas aos autos sobre o fato a ser investigado não divirja da opinião comum média que se faria das mesmas provas.”(2)
Na hipótese em apreço, observado todo o caderno probatório, repita-se: não se pode chegar à outra conclusão senão a de que o bem em litígio, de fato, é de propriedade da Recorrida, não devendo prosperar o pedido do Autor para anular o registro de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
Ante o exposto, conheço o recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença combatida.
É como voto.
Boa Vista – RR, 27 de abril de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
(1) Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Forense, 2008, p.487.
(2) Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, JusPodivm2ª ed., p. 70/71.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010549-6
APELANTE: ESPÓLIO DE V. P. DE Q.
APELADA: V. M. S.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM LITÍGIO NÃO PERTENCE À RÉ. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. PROPRIEDADE DA RÉ DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 27 de abril de 2010.
Des. Almiro Padilha
Presidente, em exercício, e relator
Des. Robério Nunes
Julgador
Juiz Conv. César Henrique Alves
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4306, Boa Vista, 1 de maio de 2010, p. 005.
( : 27/04/2010 ,
: XIII ,
: 5 ,
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Data da Publicação
:
01/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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