TJRR 10080105504
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010550-4
Autor: O Município de Boa Vista
Procurador: Marco Antonio Salviato Fernandes Neves
Réu: Antonio Ramos Vieira
Advogado: Carlos Cavalcante
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 112/115, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial dos embargos à execução, modificando o valor exeqüendo.
Não houve recurso voluntário e de acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância ad quem.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos à esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR.
Boa Vista, 25 de setembro de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010550-4
Autor: O Município de Boa Vista
Procurador: Marco Antonio Salviato Fernandes Neves
Réu: Antonio Ramos Vieira e outra
Advogado: Carlos Cavalcante
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Atendendo às determinações do art. 475, I do Código de Processo Civil, passo ao reexame do mérito.
A matéria sujeita ao presente reexame refere-se à embargos à execução de título judicial. Na ação originária foi o pedido julgado procedente, para que o Município de Boa Vista indenizasse os autores em virtude do falecimento do filho dos mesmos.
A sentença foi confirmada em 2ª instância, com voto deste relator, nos seguintes termos:
“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALTA DO SERVIÇO. AUSENCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. VITIMA QUE CONTRIBUIA COM O SUSTENTO DO LAR. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Correta a decisão que reconhece a responsabilidade do Município por falha no serviço, com a negligência em não sinalizar e/ou iluminar adequadamente o local do acidente – via pública.
2 – A indenização por dano material devida pela morte do filho solteiro deverá ser calculada com base no salário percebido à época do acidente, deduzidas as despesas pessoais e com o filho, até o implemento da idade de 25 anos.
3 – Na fixação do valor da reparação por dano moral, deve o juiz levar em consideração, dentre outros elementos, as circunstancias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum indenizatório não constitua lucro fácil para o lesado, nem seja ínfimo ou simbólico.”
Após o transito em julgado, iniciada a execução, o Município interpôs Embargos questionando o valor da execução, alegando que haveria excesso.
Vejamos o dispositivo da sentença de 1º grau que estipula o valor da condenação e que foi confirmada em sede de Reexame:
“Isto posto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art.269, I, do CPC, condenando o Réu a pagar a cada um dos autores a quantia de R$50.000,00 (cinqüenta mil reias), com correção monetária pelo índice adotado pelo Poder Judiciário Estadual ou outro que venha a substituí-lo e juros de meio por cento ao mês, capitalizados anualmente, a partir desta data.
Igualmente com julgamento de mérito, extingo o processo com fulcro no art.269, I, CPC, julgando parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o Réu a indenizar os autores na forma estabelecida nos itens 7.3 e 7.4 desta sentença.
.....................................................................................”
Vale transcrever os itens 7.3 e 7.4 da sentença, que são justamente os pontos rebatidos nos embargos:
“7.3 Desta forma, tenho que a indenização pelo dano material sofrido pelos autores deve ser calculada da seguinte forma: 1/3 do salário da vítima 480,00(do salário total, diminui-se 1/3 com as despesas com a própria vítima e 1/3 com as despesas do filho desta, o qual, repita-se, não integra a relação processual), calculado até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade.(não há nos autos como se verificar tal data, o que é bastante fácil porém, em eventual execução de sentença). Deve ainda ser incluído no dano material as despesas com funeral, igualmente comprovadas através da declaração de fls.72 e oitiva de testemunhas. Doutro giro, tenho que as férias e 13º salário não devem ser incluídos sobre o valor da indenização eis que se tratam de direito do trabalhador, não extensível a eventuais dependentes.
7.4 Ainda quanto ao dano material, esclareço que a pensão deve ser paga mediante inclusão dos autores(metade para cada) em folha de pagamento do Réu, com reajuste na mesma época e pelo mesmo índice utilizada para elevação do salário mínimo.”
O embargante alega que houve excesso de execução neste ponto, ensejando a necessidade de se amoldar a execução à sentença condenatória.
Compulsando os autos, verifica-se que realmente, há excesso de execução no que concerne ao dano material(pensão).
Como dito na sentença, os exeqüentes/embargados alegam que devem receber R$ 240,00(duzentos e quarenta reais) mensais a título de pensão. Este valor corresponde a metade do salário recebido pela vítima na data do evento e não 1/3 como visto na sentença condenatória transcrita acima.
Da leitura da sentença(ação originária), verifica-se que este valor de 1/3 é dividido entre os exeqüentes (pais da vítima). Então o valor de R$ 240,00, não corresponde à realidade.
Assim, a análise feita pela sentença dos embargos está escorreita, valendo trazer a colação trecho que explicita os valores e os períodos, frisando-se que à época do falecimento a vítima recebia 2,4 salários mínimos e que a sentença determinou que a elevação ocorresse de acordo com o salário mínimo:
“Considerando os valores dos salários mínimos desde 2002, temos as seguintes pensões mensais:
a) 16/09/2002 a 30/03/2003 – salário mínimo no valor de R$ 200,00 (MP 35/2002) – pensão no valor de R$ 80,00 para cada embargado;
b) 01/04/2003 a 30/04/2004 – salário mínimo no valor de R$ 240,00 (MP 116/2003) – pensão no valor de R$ 96,00 para cada embargado;
c) 01/05/2004 a 30/04/2005 – salário mínimo no valor de R$ 260,00 (MP 182/2004) – pensão no valor de R$ 104,00 para cada embargado;
d) 01/05/2005 a 10/05/2005 – salário mínimo no valor de R$ 300,00 (Lei 11.164/2005) – pensão no valor de R$ 120,00 para cada embargado.”
Verifica-se que a questão é puramente de interpretação da sentença e simples cálculos aritméticos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, em sede de reexame, mantenho a sentença em sua íntegra, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Boa Vista-RR, 21 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010550-4
Autor: O Município de Boa Vista
Procurador: Marco Antonio Salviato Fernandes Neves
Réu: Antonio Ramos Vieira
Advogado: Carlos Cavalcante
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – EMBARGOS – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – SENTENÇA EM INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FILHO – DANO MORAL E MATERIAL(PENSÃO MENSAL) – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS – SOMENTE QUANTO AO DANO MATERIAL – CALCULO EQUIVOCADO DA PENSAO – 1/3 DO SALARIO DA VÍTIMA – SIMPLES INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA E CALCULOS ARITMÉTICOS - SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em sede de reexame necessário, manter a sentença na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des. TANIA VASCONCELOS
Revisora
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3960, Boa Vista-RR, 05 de Novembro de 2008, p. 02.
( : 21/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010550-4
Autor: O Município de Boa Vista
Procurador: Marco Antonio Salviato Fernandes Neves
Réu: Antonio Ramos Vieira
Advogado: Carlos Cavalcante
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 112/115, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial dos embargos à execução, modificando o valor exeqüendo.
Não houve recurso voluntário e de acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância ad quem.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos à esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR.
Boa Vista, 25 de setembro de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010550-4
Autor: O Município de Boa Vista
Procurador: Marco Antonio Salviato Fernandes Neves
Réu: Antonio Ramos Vieira e outra
Advogado: Carlos Cavalcante
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Atendendo às determinações do art. 475, I do Código de Processo Civil, passo ao reexame do mérito.
A matéria sujeita ao presente reexame refere-se à embargos à execução de título judicial. Na ação originária foi o pedido julgado procedente, para que o Município de Boa Vista indenizasse os autores em virtude do falecimento do filho dos mesmos.
A sentença foi confirmada em 2ª instância, com voto deste relator, nos seguintes termos:
“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALTA DO SERVIÇO. AUSENCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. VITIMA QUE CONTRIBUIA COM O SUSTENTO DO LAR. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Correta a decisão que reconhece a responsabilidade do Município por falha no serviço, com a negligência em não sinalizar e/ou iluminar adequadamente o local do acidente – via pública.
2 – A indenização por dano material devida pela morte do filho solteiro deverá ser calculada com base no salário percebido à época do acidente, deduzidas as despesas pessoais e com o filho, até o implemento da idade de 25 anos.
3 – Na fixação do valor da reparação por dano moral, deve o juiz levar em consideração, dentre outros elementos, as circunstancias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum indenizatório não constitua lucro fácil para o lesado, nem seja ínfimo ou simbólico.”
Após o transito em julgado, iniciada a execução, o Município interpôs Embargos questionando o valor da execução, alegando que haveria excesso.
Vejamos o dispositivo da sentença de 1º grau que estipula o valor da condenação e que foi confirmada em sede de Reexame:
“Isto posto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art.269, I, do CPC, condenando o Réu a pagar a cada um dos autores a quantia de R$50.000,00 (cinqüenta mil reias), com correção monetária pelo índice adotado pelo Poder Judiciário Estadual ou outro que venha a substituí-lo e juros de meio por cento ao mês, capitalizados anualmente, a partir desta data.
Igualmente com julgamento de mérito, extingo o processo com fulcro no art.269, I, CPC, julgando parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o Réu a indenizar os autores na forma estabelecida nos itens 7.3 e 7.4 desta sentença.
.....................................................................................”
Vale transcrever os itens 7.3 e 7.4 da sentença, que são justamente os pontos rebatidos nos embargos:
“7.3 Desta forma, tenho que a indenização pelo dano material sofrido pelos autores deve ser calculada da seguinte forma: 1/3 do salário da vítima 480,00(do salário total, diminui-se 1/3 com as despesas com a própria vítima e 1/3 com as despesas do filho desta, o qual, repita-se, não integra a relação processual), calculado até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade.(não há nos autos como se verificar tal data, o que é bastante fácil porém, em eventual execução de sentença). Deve ainda ser incluído no dano material as despesas com funeral, igualmente comprovadas através da declaração de fls.72 e oitiva de testemunhas. Doutro giro, tenho que as férias e 13º salário não devem ser incluídos sobre o valor da indenização eis que se tratam de direito do trabalhador, não extensível a eventuais dependentes.
7.4 Ainda quanto ao dano material, esclareço que a pensão deve ser paga mediante inclusão dos autores(metade para cada) em folha de pagamento do Réu, com reajuste na mesma época e pelo mesmo índice utilizada para elevação do salário mínimo.”
O embargante alega que houve excesso de execução neste ponto, ensejando a necessidade de se amoldar a execução à sentença condenatória.
Compulsando os autos, verifica-se que realmente, há excesso de execução no que concerne ao dano material(pensão).
Como dito na sentença, os exeqüentes/embargados alegam que devem receber R$ 240,00(duzentos e quarenta reais) mensais a título de pensão. Este valor corresponde a metade do salário recebido pela vítima na data do evento e não 1/3 como visto na sentença condenatória transcrita acima.
Da leitura da sentença(ação originária), verifica-se que este valor de 1/3 é dividido entre os exeqüentes (pais da vítima). Então o valor de R$ 240,00, não corresponde à realidade.
Assim, a análise feita pela sentença dos embargos está escorreita, valendo trazer a colação trecho que explicita os valores e os períodos, frisando-se que à época do falecimento a vítima recebia 2,4 salários mínimos e que a sentença determinou que a elevação ocorresse de acordo com o salário mínimo:
“Considerando os valores dos salários mínimos desde 2002, temos as seguintes pensões mensais:
a) 16/09/2002 a 30/03/2003 – salário mínimo no valor de R$ 200,00 (MP 35/2002) – pensão no valor de R$ 80,00 para cada embargado;
b) 01/04/2003 a 30/04/2004 – salário mínimo no valor de R$ 240,00 (MP 116/2003) – pensão no valor de R$ 96,00 para cada embargado;
c) 01/05/2004 a 30/04/2005 – salário mínimo no valor de R$ 260,00 (MP 182/2004) – pensão no valor de R$ 104,00 para cada embargado;
d) 01/05/2005 a 10/05/2005 – salário mínimo no valor de R$ 300,00 (Lei 11.164/2005) – pensão no valor de R$ 120,00 para cada embargado.”
Verifica-se que a questão é puramente de interpretação da sentença e simples cálculos aritméticos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, em sede de reexame, mantenho a sentença em sua íntegra, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Boa Vista-RR, 21 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010550-4
Autor: O Município de Boa Vista
Procurador: Marco Antonio Salviato Fernandes Neves
Réu: Antonio Ramos Vieira
Advogado: Carlos Cavalcante
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – EMBARGOS – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – SENTENÇA EM INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FILHO – DANO MORAL E MATERIAL(PENSÃO MENSAL) – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS – SOMENTE QUANTO AO DANO MATERIAL – CALCULO EQUIVOCADO DA PENSAO – 1/3 DO SALARIO DA VÍTIMA – SIMPLES INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA E CALCULOS ARITMÉTICOS - SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em sede de reexame necessário, manter a sentença na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des. TANIA VASCONCELOS
Revisora
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3960, Boa Vista-RR, 05 de Novembro de 2008, p. 02.
( : 21/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
05/11/2008
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário )
Relator(a)
:
DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão