TJRR 10080105538
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08010553-8 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: J. L. DE A.
ADVOGADO:ANTÔNIO CLÁUDIO C. THEOTÔNIO
AGRAVADO: H. P., MENOR REPRESENTADO POR SUA
GENITORA M. C. P.
ADVOGADO:MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
J. L. DE A. , devidamente qualificado à fl. 02, interpõe o presente agravo de instrumento, visando à reforma da decisão de fls. 252/252v, prolatada pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível, nos autos de execução de alimentos nº 001005101487-5, que acolheu o pedido do exeqüente, ora agravado (fls. 249/252), declarando a existência de fraude à execução, em face da transferência dos imóveis urbanos de propriedade do agravante, após a realização da penhora.
Sustenta a incorreção do decisum monocrático, sob a alegativa de que não lhe foi concedido o direito de falar sobre o pedido do exeqüente, o que resultou na vulneração dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Pede, ao final, a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do interlocutório atacado, e no mérito declarar nulos todos os atos processuais a partir do pedido de declaração de fraude à execução (fls. 02/13).
Liminar denegada pelo então Relator do feito, Des. José Pedro (fls. 266/267).
Às fls. 286/287, o MM. Juiz da causa prestou as informações de praxe.
Em contra-razões, o agravado pugna a manutenção do interlocutório recorrido, pleiteando ainda a aplicação de multa em face de restar configurada a litigância de má-fé, pelo caráter procrastinatório da peça recursal.
Com vista dos autos, a douta Procuradora de Justiça manifesta-se pela manutenção do “decisum” agravado (fls. 289/291).
Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos moldes do art. 182 e 186, do RITJ/RR.
Boa Vista, 10 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08010553-8 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: J. L. DE A.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO C. THEOTÔNIO
AGRAVADO: H. P., MENOR REPRESENTADO POR SUA
GENITORA M. C. P.
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO
Consoante se infere do relatório, alega o recorrente que restaram vulnerados no feito principal, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pelo fato de o MM. Juiz da causa, através da decisão ora impugnada, haver declarado a ocorrência de fraude à execução sem, contudo, propiciar-lhe prévio pronunciamento.
Examinando percucientemente as razões declinadas pelo agravante, entendo que não merecem prosperar.
Inicialmente, ressalta-se que à fl. 133 dos autos, certificou-se que após a penhora dos bens de propriedade do agravante (fls. 145/158), transcorreu “in albis” o prazo para oposição de embargos.
Também, constata-se que na fase de avaliação dos referidos bens imóveis, o meirinho certificou que tais bens haviam sido alienados à pessoa jurídica M. C. E S. L. (fl. 240), conforme atestam as respectivas certidões imobiliárias (fls. 242/245).
Logo, a própria negligência do demandado em não se manifestar no momento processual oportuno, atraiu a aplicação do preceito disposto no § único do artigo 322, do Código de Processo Civil, que assim preconiza:
“Art. 322 - o m i s s i s
Parágrafo único: “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
Sob o enfoque, convêm trazer à lume o magistério de Cândido Rangel Dinamarco, “verbis”:
“A revelia ocorre na primeira oportunidade de atividade do réu, sua inércia gera para o mesmo a conseqüência de que todos os atos processuais passam ainda a ser praticados sem sua intimação ou ciência, num verdadeiro abandono do princípio do contraditório. Este abandono do contraditório é uma opção do legislador em harmonia com os fundamentos do processo civil moderno, positivado diante da necessidade de simplificação dos atos e procedimentos, celeridade e efetividade processual. É certo afirmar que nenhum princípio ou garantia é absoluto e intocável, porque passível de releitura diante das mutantes exigências dos tempos. A revelia adotada pelo atual Código de Processo Civil corresponde a um risco consciente assumido pelo legislador, no abandono ao princípio do contraditório. (Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Malheiros, tomo II. p. 759).
Nestas condições, improcede o argumento de que a decisão objurgada, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mormente quando se percebe nitidamente a ocorrência da ilegalidade do ato de transferência dos imóveis penhorados, cujo procedimento feriu a própria dignidade da Justiça.
Em outro prisma, observa-se num simples compulsar dos autos, que efetivamente restou configurada a denunciada fraude à execução, na forma do artigo 593, do Código de Processo Civil, pois como bem asseverou o douto Procurador de Justiça no judicioso parecer de fls. 289/291, “verbis”:
“O auto de penhora foi lavrado às fls. 146 e datado de 22.06.2005, tendo nele descrito lotes de terras urbanas, visando garantir o pagamento da dívida alimentícia. Acontece que quando o oficial de justiça foi fazer a avaliação dos bens descritos no auto de penhora, constatou que todos os imóveis no referido laudo foram alienados para a mesma pessoa jurídica em agosto de 2007 [...] Sem adentrarmos no mérito da questão, entendemos que a decretação da fraude de execução deve ser mantida até o julgamento final do processo, para viabilizar o cumprimento da obrigação e resguardar o interesse do menor, ora agravado” (fls. 290/291).
Portanto, o ato decisório impugnado que reconheceu, no caso em espécie, a ocorrência de fraude à execução, não violou princípios constitucionais. Ao contrário, amoldou-se aos ditames do artigo 593, do CPC que coíbe a prática de fraude de execução em garantia do cumprimento das decisões judiciais.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo desprovimento do presente recurso, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08010553-8 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: J. L. DE A.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO C. THEOTÔNIO
AGRAVADO: H. P., MENOR REPRESENTADO POR SUA
GENITORA M. C. P.
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 322, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS APÓS A PENHORA. INEFICÁCIA DO ATO DECRETADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não infringe os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a decisão que decreta a ineficácia do ato de transferência de imóveis já penhorados em execução de pensão alimentícia, em manifesta fraude à execução, praticado por devedor revel, pois em última instância, tal ato atinge a própria dignidade da Justiça.
2. O instituto da fraude à execução tem por objetivo assegurar ao credor a percepção de seus créditos, evitando que o devedor frustre a execução, transferindo seu patrimônio a terceiros, após tomar conhecimento da demanda executiva que corre contra si.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Boa Vista, 21 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3957, Boa Vista-RR, 31 de Outubro de 2008, p. 02.
( : 21/09/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08010553-8 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: J. L. DE A.
ADVOGADO:ANTÔNIO CLÁUDIO C. THEOTÔNIO
AGRAVADO: H. P., MENOR REPRESENTADO POR SUA
GENITORA M. C. P.
ADVOGADO:MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
J. L. DE A. , devidamente qualificado à fl. 02, interpõe o presente agravo de instrumento, visando à reforma da decisão de fls. 252/252v, prolatada pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível, nos autos de execução de alimentos nº 001005101487-5, que acolheu o pedido do exeqüente, ora agravado (fls. 249/252), declarando a existência de fraude à execução, em face da transferência dos imóveis urbanos de propriedade do agravante, após a realização da penhora.
Sustenta a incorreção do decisum monocrático, sob a alegativa de que não lhe foi concedido o direito de falar sobre o pedido do exeqüente, o que resultou na vulneração dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Pede, ao final, a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do interlocutório atacado, e no mérito declarar nulos todos os atos processuais a partir do pedido de declaração de fraude à execução (fls. 02/13).
Liminar denegada pelo então Relator do feito, Des. José Pedro (fls. 266/267).
Às fls. 286/287, o MM. Juiz da causa prestou as informações de praxe.
Em contra-razões, o agravado pugna a manutenção do interlocutório recorrido, pleiteando ainda a aplicação de multa em face de restar configurada a litigância de má-fé, pelo caráter procrastinatório da peça recursal.
Com vista dos autos, a douta Procuradora de Justiça manifesta-se pela manutenção do “decisum” agravado (fls. 289/291).
Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos moldes do art. 182 e 186, do RITJ/RR.
Boa Vista, 10 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08010553-8 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: J. L. DE A.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO C. THEOTÔNIO
AGRAVADO: H. P., MENOR REPRESENTADO POR SUA
GENITORA M. C. P.
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO
Consoante se infere do relatório, alega o recorrente que restaram vulnerados no feito principal, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pelo fato de o MM. Juiz da causa, através da decisão ora impugnada, haver declarado a ocorrência de fraude à execução sem, contudo, propiciar-lhe prévio pronunciamento.
Examinando percucientemente as razões declinadas pelo agravante, entendo que não merecem prosperar.
Inicialmente, ressalta-se que à fl. 133 dos autos, certificou-se que após a penhora dos bens de propriedade do agravante (fls. 145/158), transcorreu “in albis” o prazo para oposição de embargos.
Também, constata-se que na fase de avaliação dos referidos bens imóveis, o meirinho certificou que tais bens haviam sido alienados à pessoa jurídica M. C. E S. L. (fl. 240), conforme atestam as respectivas certidões imobiliárias (fls. 242/245).
Logo, a própria negligência do demandado em não se manifestar no momento processual oportuno, atraiu a aplicação do preceito disposto no § único do artigo 322, do Código de Processo Civil, que assim preconiza:
“Art. 322 - o m i s s i s
Parágrafo único: “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
Sob o enfoque, convêm trazer à lume o magistério de Cândido Rangel Dinamarco, “verbis”:
“A revelia ocorre na primeira oportunidade de atividade do réu, sua inércia gera para o mesmo a conseqüência de que todos os atos processuais passam ainda a ser praticados sem sua intimação ou ciência, num verdadeiro abandono do princípio do contraditório. Este abandono do contraditório é uma opção do legislador em harmonia com os fundamentos do processo civil moderno, positivado diante da necessidade de simplificação dos atos e procedimentos, celeridade e efetividade processual. É certo afirmar que nenhum princípio ou garantia é absoluto e intocável, porque passível de releitura diante das mutantes exigências dos tempos. A revelia adotada pelo atual Código de Processo Civil corresponde a um risco consciente assumido pelo legislador, no abandono ao princípio do contraditório. (Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Malheiros, tomo II. p. 759).
Nestas condições, improcede o argumento de que a decisão objurgada, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mormente quando se percebe nitidamente a ocorrência da ilegalidade do ato de transferência dos imóveis penhorados, cujo procedimento feriu a própria dignidade da Justiça.
Em outro prisma, observa-se num simples compulsar dos autos, que efetivamente restou configurada a denunciada fraude à execução, na forma do artigo 593, do Código de Processo Civil, pois como bem asseverou o douto Procurador de Justiça no judicioso parecer de fls. 289/291, “verbis”:
“O auto de penhora foi lavrado às fls. 146 e datado de 22.06.2005, tendo nele descrito lotes de terras urbanas, visando garantir o pagamento da dívida alimentícia. Acontece que quando o oficial de justiça foi fazer a avaliação dos bens descritos no auto de penhora, constatou que todos os imóveis no referido laudo foram alienados para a mesma pessoa jurídica em agosto de 2007 [...] Sem adentrarmos no mérito da questão, entendemos que a decretação da fraude de execução deve ser mantida até o julgamento final do processo, para viabilizar o cumprimento da obrigação e resguardar o interesse do menor, ora agravado” (fls. 290/291).
Portanto, o ato decisório impugnado que reconheceu, no caso em espécie, a ocorrência de fraude à execução, não violou princípios constitucionais. Ao contrário, amoldou-se aos ditames do artigo 593, do CPC que coíbe a prática de fraude de execução em garantia do cumprimento das decisões judiciais.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo desprovimento do presente recurso, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08010553-8 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: J. L. DE A.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO C. THEOTÔNIO
AGRAVADO: H. P., MENOR REPRESENTADO POR SUA
GENITORA M. C. P.
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 322, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS APÓS A PENHORA. INEFICÁCIA DO ATO DECRETADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não infringe os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a decisão que decreta a ineficácia do ato de transferência de imóveis já penhorados em execução de pensão alimentícia, em manifesta fraude à execução, praticado por devedor revel, pois em última instância, tal ato atinge a própria dignidade da Justiça.
2. O instituto da fraude à execução tem por objetivo assegurar ao credor a percepção de seus créditos, evitando que o devedor frustre a execução, transferindo seu patrimônio a terceiros, após tomar conhecimento da demanda executiva que corre contra si.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Boa Vista, 21 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3957, Boa Vista-RR, 31 de Outubro de 2008, p. 02.
( : 21/09/2008 ,
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Data do Julgamento
:
21/09/2008
Data da Publicação
:
31/10/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Tipo
:
Acórdão
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