TJRR 10080105751
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010575-1
APELANTE: LUZINETE MORAIS DA SILVA e outra.
APELADA: JÂNIO LIRA JUCÁ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 4ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Inadimplência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº. 001006151245-4.
Narram as Autoras que são cabeleireiras e que alugaram um imóvel comercial, que, na época encontrava-se com diversos problemas sem condições de uso. Em virtude disso, foi necessário realizar benfeitorias no imóvel, com intuito de tornar o ambiente mais agradável e atrair clientela.
Aduz, ainda, que contraíram empréstimo no banco para realização de benfeitorias no prédio.
Por essas razões, requerem indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo decidiu pela parcial procedência do pedido, condenando o Réu a pagar a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), referentes às reformas do telhado e levantamento das paredes do imóvel.
As Apelantes suscitam, em suma que:
a) “[...] as recorrentes tiveram que fazer empréstimos na ordem de R$ 11.000,00 e R$ 2.120,00 em banco, a fim de poder reformar o prédio alugado” (fl. 211);
b) gastaram para reformar o imóvel o valor R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
c) as testemunhas confirmaram que, de fato, houve reforma no prédio alugado.
Requer, ao final, a procedência do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida.
O Apelado apresentou contrarrazões às fls. 215/220, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista, 12 de março 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009740-4
APELANTE: O MUNICIPIO DE BOA VISTA
APELADA: MARIA DE LURDES SILVA e outra.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso não merece prosperar.
No presente caso o que se questiona é o lançamento do IPTU realizado erroneamente pelo Município, ora Apelante, e sua responsabilidade pelo ato lesivo ocasionado à Autora desta demanda.
Narram os autos, que a Autora presta serviços ao SESI, confeccionando uniformes, e para receber o valor acertado, teria que fornecer notas fiscais avulsas. Contudo, foi negado o fornecimento em virtude de estar inscrita na dívida ativa por conta de inadimplemento com IPTU.
Primeiramente, vale destacar que a responsabilidade da Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em regra, é objetiva, conforme se depreende da dicção do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
A esse propósito, ensina Diógenes Gasparini(1):
Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de Direito Público (Estado), nenhuma exigência dessa natureza foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente.
O texto constitucional em apreço exige para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, haja vista a utilização do verbo ‘causar’ (causarem).
Compulsando os autos, observa-se que Autora, MARIA DE LOURDES SILVA, foi confundida com a Sr. MARIA DE LOURDES DA SILVA, proprietária do imóvel sobre o qual o IPTU estar sendo cobrado.
In casu, a conduta reflete-se no lançamento do tributo e sua ilicitude está caracterizada na ausência da cautela da Fazenda Pública Municipal, ao não verificar, os dados da Autora de forma minuciosa, confundindo não apenas o nome, mais também o CPF, já que há riscos de homônimos.
O dano é evidente, não necessitando de prova, uma vez que Autora foi compelida a pagar débito que não era seu, sob pena de não receber o valor contratado.
O nexo causal, por sua vez, pode ser demonstrado por meio da confissão de dívida pessoa física (fl. 10), que indicou o parcelamento da dívida ativa em 12 (doze) parcelas mensais.
Portanto, estão presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, devendo, portanto ser mantida sua condenação.
Em suas razões o Apelante que “[...] ela própria levou à Prefeitura Municipal o desejo de parcelar um débito realmente existente e que, a rigor, contou com sua própria concordância ao pleitear o parcelamento” (fl.73)
Contudo, percebo que o ente Municipal não deu outra opção a Autora, senão assumir o débito que não era seu, para então poder receber o valor contratado por seus serviços prestados ao SESI.
Assim, diante da caracterização do abalo moral, não procede a alegação da Apelante de que inexistem provas sobre tais danos.
No que concerne ao valor indenizatório, a sentença recorrida também não merece reparos.
Sabe-se que, para a reparação por danos morais, devem ser levados em conta alguns critérios, tais como o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o grau de culpa do agente causador do dano.
Diante disso, penso que a quantia imposta pelo Juiz a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resta razoável, pois, ao menos, amenizará o desgosto suportado pela Autora, servirá de punição ao Apelante e de desestímulo quanto à reiteração de condutas lesivas, bem como não importará em enriquecimento sem causa à vítima.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Boa Vista/RR, 23 de março de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
(1) GASPARINI, DIÓGENES, Direito Administrativo, 7° ed., São Paulo: Saraiva, 2003, págs. 853/854.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010575-1
APELANTE: LUZILENE MORAIS DA SILVA e outra.
APELADA: JÂNIO LIRA JUCÁ.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – BENFEITORIAS ÚTEIS – INDENIZAÇÃO –APLICAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI 8.245/91 – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 23 de março de 2010.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4296, Boa Vista, 16 de abril de 2010, p. 018.
( : 23/03/2010 ,
: XIII ,
: 18 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010575-1
APELANTE: LUZINETE MORAIS DA SILVA e outra.
APELADA: JÂNIO LIRA JUCÁ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 4ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Inadimplência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº. 001006151245-4.
Narram as Autoras que são cabeleireiras e que alugaram um imóvel comercial, que, na época encontrava-se com diversos problemas sem condições de uso. Em virtude disso, foi necessário realizar benfeitorias no imóvel, com intuito de tornar o ambiente mais agradável e atrair clientela.
Aduz, ainda, que contraíram empréstimo no banco para realização de benfeitorias no prédio.
Por essas razões, requerem indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo decidiu pela parcial procedência do pedido, condenando o Réu a pagar a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), referentes às reformas do telhado e levantamento das paredes do imóvel.
As Apelantes suscitam, em suma que:
a) “[...] as recorrentes tiveram que fazer empréstimos na ordem de R$ 11.000,00 e R$ 2.120,00 em banco, a fim de poder reformar o prédio alugado” (fl. 211);
b) gastaram para reformar o imóvel o valor R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
c) as testemunhas confirmaram que, de fato, houve reforma no prédio alugado.
Requer, ao final, a procedência do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida.
O Apelado apresentou contrarrazões às fls. 215/220, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista, 12 de março 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009740-4
APELANTE: O MUNICIPIO DE BOA VISTA
APELADA: MARIA DE LURDES SILVA e outra.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso não merece prosperar.
No presente caso o que se questiona é o lançamento do IPTU realizado erroneamente pelo Município, ora Apelante, e sua responsabilidade pelo ato lesivo ocasionado à Autora desta demanda.
Narram os autos, que a Autora presta serviços ao SESI, confeccionando uniformes, e para receber o valor acertado, teria que fornecer notas fiscais avulsas. Contudo, foi negado o fornecimento em virtude de estar inscrita na dívida ativa por conta de inadimplemento com IPTU.
Primeiramente, vale destacar que a responsabilidade da Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em regra, é objetiva, conforme se depreende da dicção do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
A esse propósito, ensina Diógenes Gasparini(1):
Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de Direito Público (Estado), nenhuma exigência dessa natureza foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente.
O texto constitucional em apreço exige para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, haja vista a utilização do verbo ‘causar’ (causarem).
Compulsando os autos, observa-se que Autora, MARIA DE LOURDES SILVA, foi confundida com a Sr. MARIA DE LOURDES DA SILVA, proprietária do imóvel sobre o qual o IPTU estar sendo cobrado.
In casu, a conduta reflete-se no lançamento do tributo e sua ilicitude está caracterizada na ausência da cautela da Fazenda Pública Municipal, ao não verificar, os dados da Autora de forma minuciosa, confundindo não apenas o nome, mais também o CPF, já que há riscos de homônimos.
O dano é evidente, não necessitando de prova, uma vez que Autora foi compelida a pagar débito que não era seu, sob pena de não receber o valor contratado.
O nexo causal, por sua vez, pode ser demonstrado por meio da confissão de dívida pessoa física (fl. 10), que indicou o parcelamento da dívida ativa em 12 (doze) parcelas mensais.
Portanto, estão presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, devendo, portanto ser mantida sua condenação.
Em suas razões o Apelante que “[...] ela própria levou à Prefeitura Municipal o desejo de parcelar um débito realmente existente e que, a rigor, contou com sua própria concordância ao pleitear o parcelamento” (fl.73)
Contudo, percebo que o ente Municipal não deu outra opção a Autora, senão assumir o débito que não era seu, para então poder receber o valor contratado por seus serviços prestados ao SESI.
Assim, diante da caracterização do abalo moral, não procede a alegação da Apelante de que inexistem provas sobre tais danos.
No que concerne ao valor indenizatório, a sentença recorrida também não merece reparos.
Sabe-se que, para a reparação por danos morais, devem ser levados em conta alguns critérios, tais como o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o grau de culpa do agente causador do dano.
Diante disso, penso que a quantia imposta pelo Juiz a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resta razoável, pois, ao menos, amenizará o desgosto suportado pela Autora, servirá de punição ao Apelante e de desestímulo quanto à reiteração de condutas lesivas, bem como não importará em enriquecimento sem causa à vítima.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Boa Vista/RR, 23 de março de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
(1) GASPARINI, DIÓGENES, Direito Administrativo, 7° ed., São Paulo: Saraiva, 2003, págs. 853/854.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010575-1
APELANTE: LUZILENE MORAIS DA SILVA e outra.
APELADA: JÂNIO LIRA JUCÁ.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – BENFEITORIAS ÚTEIS – INDENIZAÇÃO –APLICAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI 8.245/91 – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 23 de março de 2010.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4296, Boa Vista, 16 de abril de 2010, p. 018.
( : 23/03/2010 ,
: XIII ,
: 18 ,
Data do Julgamento
:
23/03/2010
Data da Publicação
:
16/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão