TJRR 10080105991
Apelação Cível n.º 010.08.010599-1
Apelante: JOSE RICARDO BORTOLON
Advogado: SUELY ALMEIDA
Apelada: WESLEY CARLOS THOMÉ
Advogado: VANESSA B. GUIMARÃES
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 27/29, que julgando embargos à execução reconheceu de ofício a nulidade da mesma, por ausência de liquidez do título executivo judicial.
Alega o apelante, às fls. 31/34, que a sentença é Extra Petita, pois do pedido exordial dos embargos, não consta qualquer alegação quanto a nulidade da execução e ausência de liquidação.
Por cautela, em caso de improvimento, pugna que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% do valor dos embargos.
Em contra-razões de fls. 38/42, a apelada alega que os argumentos trazidos pela recorrente não devem prevalecer, eis que não possuem qualquer fundamentação ou embasamento legal.
Por fim, requer o improvimento do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
É o Relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.010599-1
Apelante: JOSE RICARDO BORTOLON
Advogado: SUELY ALMEIDA
Apelada: WESLEY CARLOS THOMÉ
Advogado: VANESSA B. GUIMARÃES
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais, fica permitido o juízo de mérito.
O mérito da questão posta em debate está em aferir se a sentença é Extra Petita. Isto é, se poderia o magistrado, de ofício, declarar nula a execução, por ausência de liquidez.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que não merece reparo o decisum objurgado.
De fato, seria necessária liquidação e não tendo sido realizada, o título é ilíquido. Assim, por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 586 e 618, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o magistrado singular declarou nula a execução.
Sendo nulidade absoluta, é matéria apreciável de ofício, inocorrendo portanto, julgamento extra petita. Senão Vejamos:
A esse respeito a lição de Paulo Henrique Lucon:
"Nulidade absoluta e seu conhecimento a qualquer tempo: dependendo da sua gravidade, a nulidade da execução pode ser argüida a qualquer tempo no processo, antes mesmo de opostos embargos do executado ou de realizado qualquer ato constritivo (ou seja, antes mesmo de "seguro" o juízo pela penhora ou pelo depósito).
Nos casos de nulidade absoluta, o interesse em seu reconhecimento é do próprio Estado, por se tratar de matéria de ordem pública. Por isso, pode a parte argüir nulidade e o juiz reconhecê-la a qualquer tempo na execução". (Código de Processo Civil Interpretado, coord. Antônio Carlos Marcato, Atlas, 2004, p. 1.838).
No caso em tela a sentença (título que amparou a execução), assim decidiu:
“Destarte, visto que houve o acidente de veículo, provocado pelo Segundo Réu, quando conduzia veículo já de sua propriedade quando do evento, resultando ao autor danos materiais emergentes e morais, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o Segundo Réu (WESLEY CARLOS THOMÉ) no pagamento de indenização pelos danos materiais emergentes e morais acima tidos por provados, cujos valores deverão ser apurados em liquidação, por artigos, conforme pedido pelo autor na inicial” grifo nosso.
Ora, a sentença é ilíquida e a própria dispõe que deve ocorrer a liquidação, o que deixou de ser realizada pelo autor. Assim, sendo indefinido o valor originário da dívida, ausente se faz o requisito da liquidez, essencial ao título executivo, não sendo o mesmo hábil a amparar processo de execução.
Desse modo, tratando-se, assim, de débito ilíquido, não pode ser exigida pela via eleita, nos termos dos artigos 586 e 618, I, do CPC, verbis:
"Art. 586. A execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível."
"Art. 618. É nula a execução:
I. se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);"
Sobre o tema, colaciono os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, ao dissertar sobre os requisitos do título executivo:
"Mas, para que o título tenha essa força não basta sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível, como dispõe textualmente o art. 586 do nosso Código de Processo Civil. Só assim, terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar.
(...)
Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei, que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações".
E conclui o doutrinador:
"Não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve se concentrar no título executivo.
...........................
Em suma, diante da exigência legal de que o título executivo seja sempre líquido, certo e exigível, um de seus requisitos substanciais é "o de ser completo", tanto objetiva como subjetivamente". (in Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. II, 19ª ed., pg. 34).
Assim, como dito na sentença, inexistindo valor líquido a executar, a questão deverá ser solvida nas vias ordinárias, em processo competente de cognição.
Confira-se, a propósito, os precedentes sobre o tema, oriundos do TJMG:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE DÉBITO - CONSÓRCIO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - EXECUÇÃO NULA. O contrato de consórcio destituído de liquidez, certeza e exigibilidade, não constitui título hábil à instrução do processo executivo, sendo a extinção do feito, ainda que de ofício, medida que se impõe.( Número do processo: 1.0024.05.864018-6/001(1) Relator: VALDEZ LEITE MACHADO Data do Julgamento: 26/07/2007 Data da Publicação: 13/08/2007)”
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. ILIQUIDEZ. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. NULIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. A iliqüidez do título é patente quando a apuração do quantum demanda pesquisa de fatores outros como o cumprimento total ou parcial da obrigação para se chegar ao valor exeqüendo, vez que este não corresponde àquele estampado no título. Restando demonstrado que o título não é líquido, requisito essencial para a execução, deve ser declarada a nulidade desta, nos termos do art. 618, I, do CPC.( Número do processo: 1.0702.02.010183-9/001(1) Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS Data do Julgamento: 18/01/2007 Data da Publicação: 01/02/2007)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. TÍTULO INEXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO. EXECUÇÃO ANULADA. I - Nula é a execução quando pendente de condição suspensiva. II- a iliquidez do título executivo impede a propositura da execução. II - Recurso conhecido. Execução anulada, de ofício. V.V.( Número do processo: 1.0024.01.028656-5/001(1) Relator: WAGNER WILSON Data do Julgamento: 29/11/2007 Data da Publicação: 16/01/2008)”
Ante o exposto, a sentença não merece reparo, posto que escorreita, sendo matéria passível de análise de ofício, não havendo, portanto, julgamento extra petita.
Assim, não logrando êxito na apelação, mantenho a condenação em honorários de sucumbência no mesmo percentual, haja vista que não houve fundamentação no pedido de redução, não havendo motivo para alteração do quantum.
Por tudo acima exposto, nego provimento à apelação interposta, mantendo íntegro o decisum combatido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Boa Vista/RR, 14 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.010599-1
Apelante: JOSE RICARDO BORTOLON
Advogado: SUELY ALMEIDA
Apelada: WESLEY CARLOS THOMÉ
Advogado: VANESSA B. GUIMARÃES
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA - TÍTULO INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXECUÇÃO ANULADA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de outubro de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Drª. TÂNIA VASCONCELOS
Revisora
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3955, Boa Vista-RR, 25 de Outubro de 2008, p. 01.
( : 14/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
Apelação Cível n.º 010.08.010599-1
Apelante: JOSE RICARDO BORTOLON
Advogado: SUELY ALMEIDA
Apelada: WESLEY CARLOS THOMÉ
Advogado: VANESSA B. GUIMARÃES
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 27/29, que julgando embargos à execução reconheceu de ofício a nulidade da mesma, por ausência de liquidez do título executivo judicial.
Alega o apelante, às fls. 31/34, que a sentença é Extra Petita, pois do pedido exordial dos embargos, não consta qualquer alegação quanto a nulidade da execução e ausência de liquidação.
Por cautela, em caso de improvimento, pugna que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% do valor dos embargos.
Em contra-razões de fls. 38/42, a apelada alega que os argumentos trazidos pela recorrente não devem prevalecer, eis que não possuem qualquer fundamentação ou embasamento legal.
Por fim, requer o improvimento do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
É o Relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.010599-1
Apelante: JOSE RICARDO BORTOLON
Advogado: SUELY ALMEIDA
Apelada: WESLEY CARLOS THOMÉ
Advogado: VANESSA B. GUIMARÃES
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais, fica permitido o juízo de mérito.
O mérito da questão posta em debate está em aferir se a sentença é Extra Petita. Isto é, se poderia o magistrado, de ofício, declarar nula a execução, por ausência de liquidez.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que não merece reparo o decisum objurgado.
De fato, seria necessária liquidação e não tendo sido realizada, o título é ilíquido. Assim, por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 586 e 618, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o magistrado singular declarou nula a execução.
Sendo nulidade absoluta, é matéria apreciável de ofício, inocorrendo portanto, julgamento extra petita. Senão Vejamos:
A esse respeito a lição de Paulo Henrique Lucon:
"Nulidade absoluta e seu conhecimento a qualquer tempo: dependendo da sua gravidade, a nulidade da execução pode ser argüida a qualquer tempo no processo, antes mesmo de opostos embargos do executado ou de realizado qualquer ato constritivo (ou seja, antes mesmo de "seguro" o juízo pela penhora ou pelo depósito).
Nos casos de nulidade absoluta, o interesse em seu reconhecimento é do próprio Estado, por se tratar de matéria de ordem pública. Por isso, pode a parte argüir nulidade e o juiz reconhecê-la a qualquer tempo na execução". (Código de Processo Civil Interpretado, coord. Antônio Carlos Marcato, Atlas, 2004, p. 1.838).
No caso em tela a sentença (título que amparou a execução), assim decidiu:
“Destarte, visto que houve o acidente de veículo, provocado pelo Segundo Réu, quando conduzia veículo já de sua propriedade quando do evento, resultando ao autor danos materiais emergentes e morais, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o Segundo Réu (WESLEY CARLOS THOMÉ) no pagamento de indenização pelos danos materiais emergentes e morais acima tidos por provados, cujos valores deverão ser apurados em liquidação, por artigos, conforme pedido pelo autor na inicial” grifo nosso.
Ora, a sentença é ilíquida e a própria dispõe que deve ocorrer a liquidação, o que deixou de ser realizada pelo autor. Assim, sendo indefinido o valor originário da dívida, ausente se faz o requisito da liquidez, essencial ao título executivo, não sendo o mesmo hábil a amparar processo de execução.
Desse modo, tratando-se, assim, de débito ilíquido, não pode ser exigida pela via eleita, nos termos dos artigos 586 e 618, I, do CPC, verbis:
"Art. 586. A execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível."
"Art. 618. É nula a execução:
I. se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);"
Sobre o tema, colaciono os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, ao dissertar sobre os requisitos do título executivo:
"Mas, para que o título tenha essa força não basta sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível, como dispõe textualmente o art. 586 do nosso Código de Processo Civil. Só assim, terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar.
(...)
Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei, que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações".
E conclui o doutrinador:
"Não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve se concentrar no título executivo.
...........................
Em suma, diante da exigência legal de que o título executivo seja sempre líquido, certo e exigível, um de seus requisitos substanciais é "o de ser completo", tanto objetiva como subjetivamente". (in Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. II, 19ª ed., pg. 34).
Assim, como dito na sentença, inexistindo valor líquido a executar, a questão deverá ser solvida nas vias ordinárias, em processo competente de cognição.
Confira-se, a propósito, os precedentes sobre o tema, oriundos do TJMG:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE DÉBITO - CONSÓRCIO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - EXECUÇÃO NULA. O contrato de consórcio destituído de liquidez, certeza e exigibilidade, não constitui título hábil à instrução do processo executivo, sendo a extinção do feito, ainda que de ofício, medida que se impõe.( Número do processo: 1.0024.05.864018-6/001(1) Relator: VALDEZ LEITE MACHADO Data do Julgamento: 26/07/2007 Data da Publicação: 13/08/2007)”
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. ILIQUIDEZ. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. NULIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. A iliqüidez do título é patente quando a apuração do quantum demanda pesquisa de fatores outros como o cumprimento total ou parcial da obrigação para se chegar ao valor exeqüendo, vez que este não corresponde àquele estampado no título. Restando demonstrado que o título não é líquido, requisito essencial para a execução, deve ser declarada a nulidade desta, nos termos do art. 618, I, do CPC.( Número do processo: 1.0702.02.010183-9/001(1) Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS Data do Julgamento: 18/01/2007 Data da Publicação: 01/02/2007)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. TÍTULO INEXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO. EXECUÇÃO ANULADA. I - Nula é a execução quando pendente de condição suspensiva. II- a iliquidez do título executivo impede a propositura da execução. II - Recurso conhecido. Execução anulada, de ofício. V.V.( Número do processo: 1.0024.01.028656-5/001(1) Relator: WAGNER WILSON Data do Julgamento: 29/11/2007 Data da Publicação: 16/01/2008)”
Ante o exposto, a sentença não merece reparo, posto que escorreita, sendo matéria passível de análise de ofício, não havendo, portanto, julgamento extra petita.
Assim, não logrando êxito na apelação, mantenho a condenação em honorários de sucumbência no mesmo percentual, haja vista que não houve fundamentação no pedido de redução, não havendo motivo para alteração do quantum.
Por tudo acima exposto, nego provimento à apelação interposta, mantendo íntegro o decisum combatido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Boa Vista/RR, 14 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.010599-1
Apelante: JOSE RICARDO BORTOLON
Advogado: SUELY ALMEIDA
Apelada: WESLEY CARLOS THOMÉ
Advogado: VANESSA B. GUIMARÃES
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA - TÍTULO INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXECUÇÃO ANULADA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de outubro de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Drª. TÂNIA VASCONCELOS
Revisora
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3955, Boa Vista-RR, 25 de Outubro de 2008, p. 01.
( : 14/10/2008 ,
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Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
25/10/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo
:
Acórdão
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