- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJRR 10080106072

Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.010607-2/Boa Vista Impetrante: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, OAB-RR 483, e outro. Paciente: José Walter Castro da Silva Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR Relator: Des. Mauro Campello RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Bernardino Dias de Souza Cruz Neto em favor de José Walter Castro da Silva denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 158 do Código Penal (extorsão) , sendo apontada como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista. O impetrante alega, em síntese, que o paciente vem suportando constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, e, também, pela ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para decretação da prisão preventiva. Salientou que a gravidade em abstrato do delito e a existência de processo de homicídio tentado em trâmite contra o acusado, por si sós, não justificam o indeferimento, por parte da autoridade apontada como coatora, do pedido de revogação de prisão preventiva, ressaltando a vigência do princípio da presunção de inocência no sistema jurídico pátrio. Asseverou que o paciente reúne bons predicados pessoais, como primariedade, residência fixa na comarca, e emprego lícito como corretor. Com base nos argumentos supracitados, pleiteou, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, através da expedição do competente alvará de soltura, e, posteriormente, a concessão em definitivo da segurança. As informações da autoridade apontada como coatora encontram-se às fls. 134/138. A liminar foi indeferida às fls. 140/141. A Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 143/148, opina pelo parcial conhecimento da impetração, e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. Boa Vista, 09 de setembro de 2008. Des. Mauro Campello Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.010607-2/Boa Vista Impetrante: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, OAB-RR 483, e outro. Paciente: José Walter Castro da Silva Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR Relator: Des. Mauro Campello VOTO Narra o impetrante na Inicial que o presente writ visa à reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Criminal que denegou anterior pedido de Liberdade Provisória do paciente José Walter Castro da Silva, denunciado pela suposta prática de extorsão, prevista no art. 158 do Código Penal. Sustentou que a decisão ora impugnada baseou-se tão-somente na gravidade em abstrato do crime, e na existência de antecedentes criminais por homicídio qualificado tentado, em desfavor do acusado, salientando, que tal entendimento deve ser repudiado face ao princípio da presunção de inocência, porquanto não transitada em julgado a sentença condenatória do referido processo-crime. Pugnou pela expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação, em síntese, de ausência dos pressupostos da prisão preventiva, bem como excesso de prazo na formação da culpa. No tocante ao indeferimento do pedido de Liberdade Provisória, entendo que a impetração não pode ser conhecida. Ocorre que apesar da Inicial mencionar que a decisão impugnada é desprovida de lastro em fatos concretos, por basear-se somente na gravidade em abstrato do crime, verifico, porém, que o Impetrante deixou de carrear aos autos a imprescindível cópia da decisão denegatória, a fim de ser possibilitada a análise dos argumentos invocados, motivo pelo qual não se pode avaliar, de forma cabal, da legalidade ou ilegalidade do referido decisório. Destarte, para a verificação da procedência das alegações, no que se refere à ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, imprescindível que a impetração se fizesse acompanhar da cópia da referida decisão, o que torna impossível qualquer manifestação acerca da matéria. Nesse sentido: CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ORDEM NÃO-CONHECIDA. Não se conhece do habeas corpus em que se sustenta ser ilegal a prisão cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para formação da culpa, se o feito não foi instruído com a peça imprescindível à compreensão da controvérsia. Ausente, nos autos, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como de outras constantes do processo criminal contra ele instaurado, torna-se impossível à análise da legalidade, ou não, da segregação processual. Precedentes. III. Ordem não-conhecida. (HC 55013/PA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 283) PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS. AUSÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto. O princípio da razoabilidade é inato ao devido processo legal, e fator essencial na análise do excesso de prazo na instrução processual . Ausente o decreto preventivo das peças que instruiu o pedido, fica prejudicada a análise de sua fundamentação e necessidade. A carência de prova pré-constituída (decisão de decretação da prisão preventiva) impede a concessão de ordem de Habeas Corpus, porquanto a efetividade da garantia constitucional depende do referido elemento probatório. Ordem conhecida em parte, e DENEGADA quanto ao excesso de prazo na instrução criminal. (HC 33324/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 03.05.2004 p. 217) Não obstante, ao prestar as informações solicitadas, o magistrado de primeiro grau não fez qualquer referência, tampouco juntou qualquer cópia pertinente ao mencionado pedido a fim de instruir acerca da matéria ventilada pelo impetrante, limitando-se a relatar que “O paciente encontra-se denunciado como incurso no art. 158 do CP( anexo cópia da denúncia).O feito encontra-se atualmente na fase de alegações finais (cf. cópia em anexo).” Assim sendo, quanto ao indeferimento do pedido de Liberdade Provisória, fica impossibilitado o exame do mérito por ausência de prova pré-constituída (cópia da decisão denegatória). Por outro giro, melhor sorte não assiste ao impetrante em relação ao alegado excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Como mencionado anteriormente, a autoridade apontada coatora, ao prestar as informações de praxe, fez referência ao atual estágio dos autos principais, relatando que o feito encontra-se na fase de alegações finais, o que atrai, portanto, a aplicação da Súmula 52 do STJ, segundo a qual: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo” . Acerca do tema, o Professor Julio Fabbrini Mirabete , in “Processo Penal”, Editora Atlas, 7ª ed. empresta seus ensinamentos da seguinte forma: “Também deixa de existir a ilegalidade da coação mesmo se ultrapassado tal prazo, se a instrução probatória já se encerrou, quer o feito se encontre na fase de alegações finais, do artigo 500, quer esteja na fase de diligências do art. 499”. Nesse mesmo sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os argumentos utilizados para indeferir o pedido de liberdade provisória são aptos a justificar a medida cautelar do Paciente, como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista, essencialmente, a sua latente periculosidade, evidenciada pela gravidade em concreto do delito, praticado com o emprego de arma de fogo e que teve como vítima uma criança de 07 (sete) anos de idade. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. 3. Não se acolhe a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, se evidenciado que a instrução já foi encerrada, encontrando-se os autos na fase do art. 499 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula nº 52 desta Corte. 4. Ordem denegada. (HC 104523/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJe 30.06.2008 ) E ainda: PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - SÚMULA 52, DESTA CORTE. - Consoante noticiado no acórdão impugnado, já foram ouvidas todas as testemunhas de acusação, restando apenas a inquirição das testemunhas de defesa. Encerrada, portanto, a instrução para a acusação, eventual demora deve ser atribuída exclusivamente à defesa. - Tal circunstância - encerramento da instrução criminal - supera o possível excesso de prazo ocorrido (Súmula 52, desta Corte). - Recurso desprovido. (RHC 14.862/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 14.10.2003, DJ 19.12.2003 p. 503) Ante o exposto, em consonância total com a douta Procuradoria de Justiça, conheço da impetração apenas quanto à alegação de excesso de prazo na instrução criminal, porém, denego-lhe a ordem. É como voto. Boa Vista, 09 de setembro de 2008. Des. Mauro Campello Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.010607-2/Boa Vista Impetrante: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, OAB-RR 483, e outro. Paciente: José Walter Castro da Silva Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR Relator: Des. Mauro Campello EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL 1. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP NA DECISÃO A QUO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A POSSIBILITAR A ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, SOMENTE QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, PORÉM NEGADA A ORDEM. Ausente cópia da decisão denegatória de Liberdade Provisória nas peças que instruíram o writ, fica prejudicada a análise de sua fundamentação e necessidade. A carência de prova pré-constituída impede o conhecimento do pedido, porquanto a efetividade da garantia constitucional depende do mencionado elemento probatório. Pedido não conhecido. Não há que se falar em excesso de prazo se já encerrada a instrução criminal, estando o feito na fase de alegações finais, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal. Aplicação da Súmula/STJ nº 52. Habeas Corpus parcialmente conhecido, apenas quanto à alegação de excesso de prazo, porém, neste pertinente, denegada a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o Parquet, em não conhecer do presente habeas corpus, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, e conhecer porém negar a ordem, quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa do acusado, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos nove dias do mês de setembro de 2008. Des. José Pedro – Presidente em exercício Des. Mauro Campello – Relator Des. Ricardo Oliveira – Julgador Ministério Público Estadual Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3925, Boa Vista-RR, 13 de Setembro de 2008, p. 02. ( : 09/09/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 09/09/2008
Data da Publicação : 13/09/2008
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
Tipo : Acórdão