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Jurisprudência


TJRR 10080106171

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010617-1 IMPETRANTE : JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROC. DO ESTADO : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), impetra mandado de segurança – com pedido de liminar – contra ato pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que excluiu o impetrante da relação de policiais militares indicados para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos CFS-I/2008 (referente ao Processo Seletivo de Qualificação Profissional para o Desempenho de Cargos e Funções de 3º Sargento QPPM). Alega o impetrante, em síntese, que foi promovido à graduação de 3º Sargento PM do Quadro Especialista de Praças Policiais Militares (QEPPM), a contar de 25 de novembro de 2007, conforme Boletim Geral nº 005/2008 (fl. 17), sendo que, em 13 de maio de 2004, restou publicado o Processo Seletivo de Qualificação Profissional para o desempenho de cargos e funções de 3º Sargento QPPM, do qual participou e foi excluído. Afirma, ainda, que, de acordo com o Boletim Geral nº 138/2008, sua nota final é igual à do 41º colocado (fl. 28), qual seja, 68.0, porém, fora excluído da relação com base no § 7º, do art. 12 da Lei nº 074, de 07 de julho de 2004, por ser 3º Sargento QEPM, o que, a seu ver, não o impede de freqüentar o Curso de Formação para 3º Sargento QPPM e muito menos de “passar a ter o direito e prerrogativas referentes àquele quadro, tendo em vista principalmente que não é uma mudança de quadro, nem tampouco uma transferência e sim um direito adquirido através de concurso” (sic - fl. 07). Sustenta que ao ser inserido no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), na graduação de 3º Sargento, ao término do curso “tem a possibilidade de galgar as graduações e até obter pontos durante o tempo que ainda resta na atividade, e que no Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPM), tal perspectiva não poderá ser alcançada” (fl. 09). Postula, outrossim, a concessão de liminar para o fim de determinar que a autoridade coatora proceda a imediata matrícula do ora impetrante no Curso de Formação de Sargentos, até o processamento final deste writ e, no mérito, a confirmação da segurança. Por não vislumbrar a ocorrência concreta do “periculum in mora”, indeferiu-se o pedido liminar (fls. 38/39). Devidamente notificada, a autoridade prestou informações às fls. 48/49, onde afirma não ter cometido qualquer ato ilegal ou abusivo, já que cumpriu tão somente o que determina o § 7º do art. 12 da Lei Complementar nº 074/2004. Às fls. 87-90, a douta Procuradoria do Estado pugnou pela denegação da segurança. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo acolhimento da preliminar de carência da ação, já que ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. No mérito, por não verificar a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo, manifesta-se pela denegação da ordem (fls. 92-99). Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais. Boa Vista, 11 de dezembro de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010617-1 IMPETRANTE : JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROC. DO ESTADO : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO VOTO – PRELIMINAR - Da carência de ação por falta de interesse de agir: No judicioso parecer de fls. 92-99 o douto Procurador-Geral de Justiça argúi a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir do impetrante ao argumento de que “dos argumentos e provas carreados aos autos não resta configurado o pretenso direito do impetrante e, quiçá, sua violação”. Examinando as razões que fundamentam tal preliminar, percebe-se claramente que são semelhantes às razões expendidas no mérito do presente mandamus. Nestas condições, rejeito a preliminar suscitada por confundir-se com o próprio mérito causae da impetração. É como voto. Boa Vista, 17 de dezembro de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010617-1 IMPETRANTE : JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROC. DO ESTADO : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO VOTO Depreende-se, dos autos, a autoridade coatora agiu dentro da legalidade quando aplicou ao impetrante o disposto no § 7º do art. 12 da Lei Complementar nº 051/2001, alterado pela Lei Complementar nº 074/2004, que dispõe, verbis: “Art. 12. (omissis) § 7º O policial militar que for promovido em qualquer dos termos estabelecidos neste artigo passará a integrar o Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPPM), sendo vedada a mudança de Quadro”. Assim, considerando que no lapso temporal entre a realização do Processo Seletivo (Nota de Instrução nº 002/PM-3/2004) e o Curso de Formação de Sargentos (CFS-PM/2008), o impetrante fora promovido à graduação de 3º Sargento do QEPPM em 28 de dezembro de 2007, conforme Boletim Geral nº 005, publicado em 08 de janeiro de 2008 (fls. 15-18). Logo, a promoção foi anterior ao ato supostamente ilegal e abusivo, qual seja, o Boletim Geral nº 062, onde cumpriu-se o estabelecido no art. 12, § 7º, da Lei Complementar 051/2001 (alterada pela LC nº 074/2004), já que a participação do impetrante no Curso de Formação PM/2208 resultaria em mudança de Quadro, a qual, como visto, é expressamente proibida. Ressalta-se que a Constituição Federal é expressa ao elencar, dentre outros, o princípio da legalidade, o qual deve estar presente em todos os atos da Administração pública, sendo oportuna a lição de HELY (in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., RT, 1991, p. 77/78): "Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais". E acrescenta: "A legalidade, como princípio de administração (Const. Rep., art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" (op. cit., p. 78). No mesmo sentido, ensina DIÓGENES GASPARINI ("in" Direito Administrativo, 5ª ed., Saraiva, 1995, p. 06): "O princípio da legalidade, resumido na proposição suporta a lei que fizeste, significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação". Ademais, como bem ressaltou o parquet, não merece prosperar a afirmação de que a permanência daquele no Quadro Especial de Praças Policiais não terá ascensão, pois neste “poderá galgar até a graduação de Sub-tenente, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 074/2004” – fl. 99. Nestas condições, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por este writ, em harmonia com o parecer ministerial, denego a segurança. É como voto. Boa Vista, 17 de dezembro de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010617-1 IMPETRANTE : JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROC. DO ESTADO : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PRAÇA POLICIAIS MILITARES –EXCLUSÃO DA LISTA DE CONVOCADOS – PROMOÇÃO A 3º SARGENTO QEPPM – PRELIMINAR: CARÊNCIA DA AÇÃO – REJEITADA – MÉRITO: MUDANÇA DE QUADRO – VEDAÇÃO EXPRESSA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. - A Ação Mandamental consubstancia remédio de natureza constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de Autoridade Pública, com o que, se o conjunto probatório dos autos não evidencia, satisfatória e inequivocamente, a alegada agressão, é inadmissível a concessão da segurança pleiteada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acordam os membros do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de carência da ação e, no mérito, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 17 de dezembro de 2008. Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. RICARDO OLIVEIRA – Membro Dr. EUCLYDES CALIL – Juiz Convocado Esteve presente o Dra. CLEONICE ANDRIGO – Procuradora-Geral de Justiça, em exercício. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3990, Boa Vista-RR, 18 de Dezembro de 2008, p. 01. ( : 17/12/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 17/12/2008
Data da Publicação : 18/12/2008
Classe/Assunto : Mandado de Segurança )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão