TJRR 10080106288
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010 08 010628-8 – COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: MAURO SILVA CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO
PACIENTE: ROSIELSON AMARO MENDES
AUT. COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
ROSIELSON AMARO MENDES, preso em flagrante em 20.06.2008 e denunciado, juntamente com outros três indivíduos, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) c/c art. 14, II (crime tentado) em concurso de agentes, todos do Código Penal, teve impetrado em seu favor dois habeas corpus.
O primeiro foi subscrito pelo Defensor Público Mauro Silva Castro (010 08 010628-8) impetrado no dia 19 de agosto.
O segundo pelo causídico Ednaldo Gomes Vidal (010 08 010640-3) protocolizado no dia 21 de agosto.
Dar-se-á prioridade à Ordem impetrada pelo advogado contratado, não se conhecendo do HC 0010 08 010 628-8, impetrado pelo Defensor Público, exceto, dado o conhecimento da matéria, no que pertine a preliminar levantada sobre questão de ordem pública: nulidade do flagrante por ausência de escrivão compromissado na forma da lei para lavrar o ato.
Pugna o Dr. Advogado, em síntese, pela extensão dos efeitos do julgado monocrático que concebeu liberdade provisória aos acusados RONNY DA SILVA BARBOSA e RENNER MARINHO VIANA, com fulcro no art. 580 CPP.
Argumenta em favor do paciente não estarem configuradas nenhuma das hipóteses capazes de sustentar um decreto preventivo (art. 312 CPP), especialmente a gravidade do delito e a repercussão social.
O pedido liminar foi denegado por ausência da fumaça do bom direito, sem as informações da autoridade indigitada coatora porque já conhecidas no HC primevo (fls. 55/56 com documentos de fls. 57/74).
Com vista nesta instância o Procurador Fábio Bastos Stica, fls. 127/133, opinou pelo conhecimento parcial da Ordem ante a reiteração do mesmo pedido nessa instância, mantendo-se a custódia do paciente por não vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal.
Apenas faço constar que nos autos do HC 010 08 010628-8 o Defensor Público juntou cópia integral de um processo com trâmite na 2ª Vara Criminal desta Comarca onde a vítima na ação penal em que foram interpostos os habeas corpus foi indiciada em crime contra os costumes.
É o singelo relatório.
Feito que prescinde de revisão e publicação de pauta para julgamento.
V O T O
Conforme destacado no relatório, não conheço do HC 010 08 010628-8, impetrado pelo Defensor Público, exceto, dado o conhecimento da matéria, no que pertine a preliminar levantada sobre questão de ordem pública: nulidade do flagrante por ausência de escrivão compromissado na forma da lei para lavrar o ato, tendo em vista a interposição de novo habeas corpus por advogado contratado.
Com efeito, o nobre Defensor Público requereu a declaração da nulidade do auto de prisão em flagrante, com o conseqüente relaxamento da prisão do paciente, alegando que o auto não foi lavrado por escrivão.
No entanto, consoante apontado no parecer ministerial, de uma análise acurada do feito, observa-se que, embora o impetrante se insurja contra o auto de prisão em flagrante, não foi juntado o inteiro teor do procedimento que se pretende refutar, assim, não há como examinar a legalidade ou não do ato.
Nesse sentido:
“CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ORDEM NÃO-CONHECIDA.
Não se conhece do habeas corpus em que se sustenta ser ilegal a prisão cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para formação da culpa, se o feito não foi instruído com a peça imprescindível à compreensão da controvérsia.
Ausente, nos autos, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como de outras constantes do processo criminal contra ele instaurado, torna-se impossível à análise da legalidade, ou não, da segregação processual. Precedentes. Ordem não-conhecida.”
(STJ – HC 55013/PA 2006/0036557-5 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 29/05/2006 p. 283)
Ademais, a não participação do escrivão como signatário do auto de prisão em flagrante, pouca importância tem eis que denunciado o agente.
Reiteradas vezes se tem decidido nesta Corte, em sintonia com a jurisprudência pátria que eventuais defeitos no flagrante ficam superados com o recebimento da denúncia, que ocorreu em 05 de julho de 2008.
Eventuais defeitos porventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por eles mesmos, contaminarem o processo e ensejarem a soltura do réu, ainda mais quando houve o recebimento da denúncia. Trata-se, portanto, de matéria preclusa.
Neste sentido, pacífica a construção jurisprudencial pátria. Trago à colação julgado do STJ que mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso e ainda, desta Corte:
STJ: “CRIMINAL. HC. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIOS QUE NÃO CONTAMINAM O PROCESSO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tratando-se de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado e evidenciado o julgamento do mérito pelo Tribunal a quo, conheço da impetração como substitutiva de recurso ordinário. Os defeitos por ventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por eles mesmos, contaminarem o processo e ensejarem a soltura do réu.
Não há flagrante preparado, se evidenciado que os policiais, após receberem denúncia anônima a respeito do suposto envolvimento do acusado em receptação de medicamentos, dirigiram-se ao local indicado e encontraram pacotes que seriam produto de furto e teriam sido adquiridos pelo paciente.”
(HC 27066/PR, DJ em 23.06.2003, Rel. Min. Gilson Dipp – in www.stj.gov.br/jurisprudência) (destaque não original)
Demais disto, os elementos contidos nos autos não possibilitam a caracterização da irregularidade do flagrante, não restando comprovada de plano as alegações da defesa.
Entretanto, a fim de afastar de vez a questão, compulsando o outro HC 010 08 010640-3, observa-se cópia do auto de prisão em flagrante delito e nele consta a presença de escrivã de polícia civil, de forma que, sem total fundamento a alegação de nulidade.
De outra banda, quanto à alegada ausência de justa causa para manutenção da prisão, também não assiste razão ao impetrante, devendo a Ordem ser NEGADA EM DEFINITIVO
Por serem as prisões cautelares medidas de exceção, impende verificar no caso concreto, como fundamento de sua manutenção, além dos pressupostos fundamentais da materialidade e indícios da autoria, a presença de pelo menos uma das hipóteses amoldadas no art. 312 do estatuto processual penal.
No presente caso, a materialidade do crime está comprovada. Os indícios da autoria são suficientes em desfavor do paciente, que juntamente com outros, tentaram contra a vida de Fernando Dias de Souza.
A magistrada a quo ao negar o pedido de relaxamento de prisão do paciente, o fez com fundamento nas circunstâncias do crime, cometido com extrema violência, em frente a um supermercado, em via pública, em horário de grande movimento, impondo momentos de terror a muitas pessoas que por ali transitavam, em razão dos inúmeros disparos efetuados pelo paciente, segundo confessou.
De outro lado, a esposa da vítima registrou Boletim de Ocorrência relatando ameaças perpetradas por familiares de um dos acusados, do qual o paciente é funcionário como açougueiro.
Assim, com fundamento em fatos concretos, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal a custódia foi mantida (decisão fls. 72/73).
O conceito de ordem pública não se limita à prevenção da reprodução de fatos criminosos, inclui também o acautelamento do meio social e a própria credibilidade da justiça.
Como bem frisou a magistrada: “apesar do Requerente possuir condições pessoais favoráveis, deve no presente caso preponderar o interesse público na prisão do Requerente em homenagem ao princípio do devido processo legal”.(fls. 73)
Por outro lado, as condições pessoais favoráveis, ainda que militem em seu favor, não se configuram em óbice para a segregação cautelar se existirem nos autos outros elementos que a recomendem, como é o caso. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte:
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA GRAVIDADE E VIOLÊNCIA DO CRIME - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - POSSIBILIDADE CONCRETA DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
(HC nº 0010.06.005314-6 - Boa Vista/RR, Relator: Des. Ricardo Oliveira, T.Crim., unânime, j. 07.02.06 - DPJ nº 3307 de 14.02.06, pg. 03).
Acrescento que firmo meu convencimento no entendimento de que os juízes próximos dos fatos podem melhor aquilatar as exigências do caso concreto, cabendo nesta instância a verificação da legalidade dos atos praticados pelo magistrado a quo.
Vejamos então o pedido de extensão dos efeitos da decisão do juízo monocrático que concedeu a liberdade provisória a dois dos outros 03 co-réus.
O entendimento do nobre representante do órgão ministerial é de que não merece ser conhecido tal pleito, pois deve ser dirigido ao juízo que proferiu decisão, vez quem tecnicamente não cabe ao Tribunal estender efeitos de decisões aos quais não tenha proferido.
Pedindo vênia deste entendimento, vou além para afirmar que de acordo com as informações prestadas pela digna autoridade tida como coatora, bem como dos documentos juntados aos autos, não ficou demonstrada e comprovada a identidade das condições afetas ao paciente e aos co-réus a justificar a extensão da referida decisão.
E nos termos do art. 580 do CPP, a extensão do julgado ao paciente, só se configura no caso de identidade de situações processuais, o que não se verifica no caso em pauta, senão vejamos o teor da ata de deliberação em 17.07.08 (fls. 70):
“Consta dos autos que os denunciados foram presos por força de auto de prisão em flagrante, bem como existem testemunhas oculares sobre os fatos, sendo que uma delas Silmara Alves reconheceu Ronny como sendo o autor do disparo em face da vítima, o quê no ato de interrogatório tal situação inovou eis que o denunciado Rosielson assumiu a autoria do crime, razão que por hora entendo ser imprescindíveis as oitivas das testemunhas.” Grifei.
Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial:
"Se os autos não evidenciam a identidade de situações processuais - o que se tem como imprescindível para eventual extensão de benefício que teve por base condições personalíssimas dos co-réus, não há como se acolher o pedido da impetração, pois inaplicável a regra do artigo 580 do Código de Processo Penal. Precedentes. Ordem denegada." (STJ, 5ª Turma, HC 42.274/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, j. 11.10.2005, in DJU de 07.11.2005, p. 319).
Efetivamente, os dois co-réus foram soltos por deliberação em audiência realizada no dia 01.08.08, “ante a manifestação do Ministério Público e tendo em vista a presença dos elementos favoráveis dos Réus”. Advirta-se que no caderno processual deste habeas corpus não há degravação da audiência, nem parecer ministerial referente à soltura dos co-réus.
Não bastasse isso, a natureza do delito imputado ao paciente reclama prova da efetiva desnecessidade da medida, ficando a concessão do benefício subordinada à demonstração de estarem seguras a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, cujo ônus é exclusivo do paciente, do qual não se desincumbiu, consoante já visto.
Por derradeiro, vejamos a suposta ausência de exposição e individualização da conduta do paciente na denúncia.
Cediço que é a denúncia com narração genérica do fato é apta. Entretanto, não é o que se tem no caso concreto. A denúncia descreve de modo claro e explícito os contornos da acusação: o fato, as qualificações dos acusados e classificação do delito.
Não há prejuízo ao paciente, pois pela simples leitura é possível o exercício da ampla defesa. Nesse sentido:
“Denúncia (aditamento): improcedência da alegação de inépcia, se, como já ocorria com a denúncia, o aditamento descreve idoneamente a prática de extorsão em concurso de agentes e a participação nela do paciente; cuidando de crime cometido mediante concurso de agentes, não é de se exigir da denúncia que a conduta atribuída a cada um deles realiza por si só todos os elementos do tipo.” (STF – HC 79088/RJ – 1ª Turma, REl. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 25.06.99)
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES MÚLTIPLOS EM CONCURSO DE AGENTES (ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA) SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR DIRETORES DE SINDICATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA, DE PLANO. DESCRIÇÃO AMPLA DOS FATOS DE FORMA A VIABILIZAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO
STJ. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, conseqüentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva.
2. Admite-se a denúncia geral, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos narrados estejam suficientemente claros para garantir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes do STJ.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada.” (STJ - HC 84202/MG
2007/0127588-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/10/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 29/10/2007 p. 291)
Face ao exposto, em sintonia com o douto parecer ministerial nesta parte, voto pela DENEGAÇÃO em definitivo da ordem impetrada em favor de ROSIELSON AMARO MENDEZ por ausência de constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
É como voto.
Boa Vista-RR, 07 de OUTUBRO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010 08 010628-8 – COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: MAURO SILVA CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO
PACIENTE: ROSIELSON AMARO MENDES
AUT. COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
HABEAS CORPUS – ILEGALIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – MATÉRIA PRECLUSA – AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A CONSTRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE COMPROVADA E FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – HIPÓTESE DO ART. 312 CPP – EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CO-RÉUS – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 010 08 010628-8 - Comarca de BOA VISTA, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Câmara Única – Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em DENEGAR a Ordem impetrada em favor ROSIELSON AMARO MENDES, por ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos SETE dias do mês de OUTUBRO do ano de dois mil e oito. (07.10.2008).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dr. EDSON DAMAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3953, Boa Vista-RR, 23 de Outubro de 2008, p. 03.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010 08 010628-8 – COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: MAURO SILVA CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO
PACIENTE: ROSIELSON AMARO MENDES
AUT. COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
ROSIELSON AMARO MENDES, preso em flagrante em 20.06.2008 e denunciado, juntamente com outros três indivíduos, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) c/c art. 14, II (crime tentado) em concurso de agentes, todos do Código Penal, teve impetrado em seu favor dois habeas corpus.
O primeiro foi subscrito pelo Defensor Público Mauro Silva Castro (010 08 010628-8) impetrado no dia 19 de agosto.
O segundo pelo causídico Ednaldo Gomes Vidal (010 08 010640-3) protocolizado no dia 21 de agosto.
Dar-se-á prioridade à Ordem impetrada pelo advogado contratado, não se conhecendo do HC 0010 08 010 628-8, impetrado pelo Defensor Público, exceto, dado o conhecimento da matéria, no que pertine a preliminar levantada sobre questão de ordem pública: nulidade do flagrante por ausência de escrivão compromissado na forma da lei para lavrar o ato.
Pugna o Dr. Advogado, em síntese, pela extensão dos efeitos do julgado monocrático que concebeu liberdade provisória aos acusados RONNY DA SILVA BARBOSA e RENNER MARINHO VIANA, com fulcro no art. 580 CPP.
Argumenta em favor do paciente não estarem configuradas nenhuma das hipóteses capazes de sustentar um decreto preventivo (art. 312 CPP), especialmente a gravidade do delito e a repercussão social.
O pedido liminar foi denegado por ausência da fumaça do bom direito, sem as informações da autoridade indigitada coatora porque já conhecidas no HC primevo (fls. 55/56 com documentos de fls. 57/74).
Com vista nesta instância o Procurador Fábio Bastos Stica, fls. 127/133, opinou pelo conhecimento parcial da Ordem ante a reiteração do mesmo pedido nessa instância, mantendo-se a custódia do paciente por não vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal.
Apenas faço constar que nos autos do HC 010 08 010628-8 o Defensor Público juntou cópia integral de um processo com trâmite na 2ª Vara Criminal desta Comarca onde a vítima na ação penal em que foram interpostos os habeas corpus foi indiciada em crime contra os costumes.
É o singelo relatório.
Feito que prescinde de revisão e publicação de pauta para julgamento.
V O T O
Conforme destacado no relatório, não conheço do HC 010 08 010628-8, impetrado pelo Defensor Público, exceto, dado o conhecimento da matéria, no que pertine a preliminar levantada sobre questão de ordem pública: nulidade do flagrante por ausência de escrivão compromissado na forma da lei para lavrar o ato, tendo em vista a interposição de novo habeas corpus por advogado contratado.
Com efeito, o nobre Defensor Público requereu a declaração da nulidade do auto de prisão em flagrante, com o conseqüente relaxamento da prisão do paciente, alegando que o auto não foi lavrado por escrivão.
No entanto, consoante apontado no parecer ministerial, de uma análise acurada do feito, observa-se que, embora o impetrante se insurja contra o auto de prisão em flagrante, não foi juntado o inteiro teor do procedimento que se pretende refutar, assim, não há como examinar a legalidade ou não do ato.
Nesse sentido:
“CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ORDEM NÃO-CONHECIDA.
Não se conhece do habeas corpus em que se sustenta ser ilegal a prisão cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para formação da culpa, se o feito não foi instruído com a peça imprescindível à compreensão da controvérsia.
Ausente, nos autos, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como de outras constantes do processo criminal contra ele instaurado, torna-se impossível à análise da legalidade, ou não, da segregação processual. Precedentes. Ordem não-conhecida.”
(STJ – HC 55013/PA 2006/0036557-5 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 29/05/2006 p. 283)
Ademais, a não participação do escrivão como signatário do auto de prisão em flagrante, pouca importância tem eis que denunciado o agente.
Reiteradas vezes se tem decidido nesta Corte, em sintonia com a jurisprudência pátria que eventuais defeitos no flagrante ficam superados com o recebimento da denúncia, que ocorreu em 05 de julho de 2008.
Eventuais defeitos porventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por eles mesmos, contaminarem o processo e ensejarem a soltura do réu, ainda mais quando houve o recebimento da denúncia. Trata-se, portanto, de matéria preclusa.
Neste sentido, pacífica a construção jurisprudencial pátria. Trago à colação julgado do STJ que mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso e ainda, desta Corte:
STJ: “CRIMINAL. HC. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIOS QUE NÃO CONTAMINAM O PROCESSO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tratando-se de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado e evidenciado o julgamento do mérito pelo Tribunal a quo, conheço da impetração como substitutiva de recurso ordinário. Os defeitos por ventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por eles mesmos, contaminarem o processo e ensejarem a soltura do réu.
Não há flagrante preparado, se evidenciado que os policiais, após receberem denúncia anônima a respeito do suposto envolvimento do acusado em receptação de medicamentos, dirigiram-se ao local indicado e encontraram pacotes que seriam produto de furto e teriam sido adquiridos pelo paciente.”
(HC 27066/PR, DJ em 23.06.2003, Rel. Min. Gilson Dipp – in www.stj.gov.br/jurisprudência) (destaque não original)
Demais disto, os elementos contidos nos autos não possibilitam a caracterização da irregularidade do flagrante, não restando comprovada de plano as alegações da defesa.
Entretanto, a fim de afastar de vez a questão, compulsando o outro HC 010 08 010640-3, observa-se cópia do auto de prisão em flagrante delito e nele consta a presença de escrivã de polícia civil, de forma que, sem total fundamento a alegação de nulidade.
De outra banda, quanto à alegada ausência de justa causa para manutenção da prisão, também não assiste razão ao impetrante, devendo a Ordem ser NEGADA EM DEFINITIVO
Por serem as prisões cautelares medidas de exceção, impende verificar no caso concreto, como fundamento de sua manutenção, além dos pressupostos fundamentais da materialidade e indícios da autoria, a presença de pelo menos uma das hipóteses amoldadas no art. 312 do estatuto processual penal.
No presente caso, a materialidade do crime está comprovada. Os indícios da autoria são suficientes em desfavor do paciente, que juntamente com outros, tentaram contra a vida de Fernando Dias de Souza.
A magistrada a quo ao negar o pedido de relaxamento de prisão do paciente, o fez com fundamento nas circunstâncias do crime, cometido com extrema violência, em frente a um supermercado, em via pública, em horário de grande movimento, impondo momentos de terror a muitas pessoas que por ali transitavam, em razão dos inúmeros disparos efetuados pelo paciente, segundo confessou.
De outro lado, a esposa da vítima registrou Boletim de Ocorrência relatando ameaças perpetradas por familiares de um dos acusados, do qual o paciente é funcionário como açougueiro.
Assim, com fundamento em fatos concretos, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal a custódia foi mantida (decisão fls. 72/73).
O conceito de ordem pública não se limita à prevenção da reprodução de fatos criminosos, inclui também o acautelamento do meio social e a própria credibilidade da justiça.
Como bem frisou a magistrada: “apesar do Requerente possuir condições pessoais favoráveis, deve no presente caso preponderar o interesse público na prisão do Requerente em homenagem ao princípio do devido processo legal”.(fls. 73)
Por outro lado, as condições pessoais favoráveis, ainda que militem em seu favor, não se configuram em óbice para a segregação cautelar se existirem nos autos outros elementos que a recomendem, como é o caso. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte:
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA GRAVIDADE E VIOLÊNCIA DO CRIME - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - POSSIBILIDADE CONCRETA DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
(HC nº 0010.06.005314-6 - Boa Vista/RR, Relator: Des. Ricardo Oliveira, T.Crim., unânime, j. 07.02.06 - DPJ nº 3307 de 14.02.06, pg. 03).
Acrescento que firmo meu convencimento no entendimento de que os juízes próximos dos fatos podem melhor aquilatar as exigências do caso concreto, cabendo nesta instância a verificação da legalidade dos atos praticados pelo magistrado a quo.
Vejamos então o pedido de extensão dos efeitos da decisão do juízo monocrático que concedeu a liberdade provisória a dois dos outros 03 co-réus.
O entendimento do nobre representante do órgão ministerial é de que não merece ser conhecido tal pleito, pois deve ser dirigido ao juízo que proferiu decisão, vez quem tecnicamente não cabe ao Tribunal estender efeitos de decisões aos quais não tenha proferido.
Pedindo vênia deste entendimento, vou além para afirmar que de acordo com as informações prestadas pela digna autoridade tida como coatora, bem como dos documentos juntados aos autos, não ficou demonstrada e comprovada a identidade das condições afetas ao paciente e aos co-réus a justificar a extensão da referida decisão.
E nos termos do art. 580 do CPP, a extensão do julgado ao paciente, só se configura no caso de identidade de situações processuais, o que não se verifica no caso em pauta, senão vejamos o teor da ata de deliberação em 17.07.08 (fls. 70):
“Consta dos autos que os denunciados foram presos por força de auto de prisão em flagrante, bem como existem testemunhas oculares sobre os fatos, sendo que uma delas Silmara Alves reconheceu Ronny como sendo o autor do disparo em face da vítima, o quê no ato de interrogatório tal situação inovou eis que o denunciado Rosielson assumiu a autoria do crime, razão que por hora entendo ser imprescindíveis as oitivas das testemunhas.” Grifei.
Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial:
"Se os autos não evidenciam a identidade de situações processuais - o que se tem como imprescindível para eventual extensão de benefício que teve por base condições personalíssimas dos co-réus, não há como se acolher o pedido da impetração, pois inaplicável a regra do artigo 580 do Código de Processo Penal. Precedentes. Ordem denegada." (STJ, 5ª Turma, HC 42.274/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, j. 11.10.2005, in DJU de 07.11.2005, p. 319).
Efetivamente, os dois co-réus foram soltos por deliberação em audiência realizada no dia 01.08.08, “ante a manifestação do Ministério Público e tendo em vista a presença dos elementos favoráveis dos Réus”. Advirta-se que no caderno processual deste habeas corpus não há degravação da audiência, nem parecer ministerial referente à soltura dos co-réus.
Não bastasse isso, a natureza do delito imputado ao paciente reclama prova da efetiva desnecessidade da medida, ficando a concessão do benefício subordinada à demonstração de estarem seguras a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, cujo ônus é exclusivo do paciente, do qual não se desincumbiu, consoante já visto.
Por derradeiro, vejamos a suposta ausência de exposição e individualização da conduta do paciente na denúncia.
Cediço que é a denúncia com narração genérica do fato é apta. Entretanto, não é o que se tem no caso concreto. A denúncia descreve de modo claro e explícito os contornos da acusação: o fato, as qualificações dos acusados e classificação do delito.
Não há prejuízo ao paciente, pois pela simples leitura é possível o exercício da ampla defesa. Nesse sentido:
“Denúncia (aditamento): improcedência da alegação de inépcia, se, como já ocorria com a denúncia, o aditamento descreve idoneamente a prática de extorsão em concurso de agentes e a participação nela do paciente; cuidando de crime cometido mediante concurso de agentes, não é de se exigir da denúncia que a conduta atribuída a cada um deles realiza por si só todos os elementos do tipo.” (STF – HC 79088/RJ – 1ª Turma, REl. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 25.06.99)
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES MÚLTIPLOS EM CONCURSO DE AGENTES (ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA) SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR DIRETORES DE SINDICATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA, DE PLANO. DESCRIÇÃO AMPLA DOS FATOS DE FORMA A VIABILIZAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO
STJ. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, conseqüentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva.
2. Admite-se a denúncia geral, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos narrados estejam suficientemente claros para garantir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes do STJ.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada.” (STJ - HC 84202/MG
2007/0127588-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/10/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 29/10/2007 p. 291)
Face ao exposto, em sintonia com o douto parecer ministerial nesta parte, voto pela DENEGAÇÃO em definitivo da ordem impetrada em favor de ROSIELSON AMARO MENDEZ por ausência de constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
É como voto.
Boa Vista-RR, 07 de OUTUBRO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010 08 010628-8 – COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: MAURO SILVA CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO
PACIENTE: ROSIELSON AMARO MENDES
AUT. COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
HABEAS CORPUS – ILEGALIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – MATÉRIA PRECLUSA – AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A CONSTRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE COMPROVADA E FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – HIPÓTESE DO ART. 312 CPP – EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CO-RÉUS – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 010 08 010628-8 - Comarca de BOA VISTA, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Câmara Única – Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em DENEGAR a Ordem impetrada em favor ROSIELSON AMARO MENDES, por ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos SETE dias do mês de OUTUBRO do ano de dois mil e oito. (07.10.2008).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dr. EDSON DAMAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3953, Boa Vista-RR, 23 de Outubro de 2008, p. 03.
( : 07/10/2008 ,
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Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
23/10/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo
:
Acórdão
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