TJRR 10080106379
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010637-9 – COM PEDIDO LIMINAR - COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: LIZANDRO ICASSATTI MENDES
PACIENTE: PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo causídico Lizandro Icassatti Mendes em favor de PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA, denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 33 caput, da Lei 11.343/2006, aduzindo que embora a instrução criminal esteja concluída, há excesso de prazo para a juntada do Laudo Definitivo.
Em análise perfunctória dos autos, considerando a bem instruída inicial, deixei de requisitar as informações da autoridade indigitada coatora, porém, NEGUEI o pedido liminar por ausência da fumaça do bom direito em favor do paciente.
Com vista nesta instância a Procuradora Roselis de Sousa em parecer às fls. 158/161, opinou pela concessão da presente Ordem por caracterizado constrangimento ilegal a serem sanado nesta via.
É o singelo relatório.
Feito que prescinde de revisão e publicação de pauta para julgamento.
V O T O
Com razão a Justiça Pública, a ordem deve ser concedida em favor do paciente.
Embora a instrução esteja encerrada desde abril do corrente ano e o magistrado tenha requisitado o Laudo Definitivo com urgência advertindo tratar-se de réu preso, até o momento, mais de 04 meses, não houve a juntada do laudo.
Ainda que, como cediço a imprescindibilidade do laudo definitivo refira-se ao julgamento, momento processual em que a sua falta acarreta nulidade da decisão, não se mostra razoável demora considerável, de mais de quatro meses, sem que o Laudo Definitivo tenha sido juntado.
Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA STJ N.º 52. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE MAIS DE 03 MESES, APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
(TJ/RR, HC 0010 06 006237-8, REL. JUÍZA CONVOCADA ELAINE BINACHI, J. EM 15.08.2006)
Demais disto, como bem apontou a douta Procuradora, o despacho do magistrado a quo acostado às fls. 35, datado de 03 de abril do corrente, condiciona a abertura de vista para as partes apresentarem seus memoriais para depois da juntada do dito Laudo.
Tal decisão ocasionou uma paralisação do feito de mais de 146 (cento e quarenta e seis dias).
Ora, se o laudo definitivo pode ser juntado até a sentença, sendo sua ausência até o citado momento processual mera irregularidade, não deve o feito ficar aguardando a sua juntada, sendo perfeitamente cabível a abertura de vista para as partes apresentarem seus memoriais.
Portanto, está configurado o excesso de prazo, sem que o paciente para tal tenha dado causa, caracterizando o apontado constrangimento ilegal, remediável via habeas corpus. Neste sentido decidiu esta Corte:
“HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – CONFIGURAÇÃO. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável.”
(TJ/RR – HC 0010 06 006143-8, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. em 08.08.06, DPJ n.º 3426, de 11.08.06)
Assim posto, em harmonia com o douto parecer ministerial, defiro o pedido de soltura do paciente por caracterizado constrangimento ilegal, cassando a liminar denegatória.
CONCEDO a presente Ordem.
Expeça-se o competente alvará de soltura de PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA se por outro motivo não estiver preso.
É como voto.
Boa Vista, 02 de SETEMBRO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010637-9 – COM PEDIDO LIMINAR - COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: LIZANDRO ICASSATTI MENDES
PACIENTE: PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL HÁ MAIS DE 04 MESES – FEITO QUE SE ENCONTRA PARALISADO AGUARDANDO A JUNTADA DO LAUDO PARA ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - LAUDO DEFINITIVO PODE SER JUNTADO ATÉ A SENTENÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 0010 08 010637-9 Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Câmara Única – Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada em favor de PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA, por caracterizado constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. (02.09.2008)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3920, Boa Vista-RR, 06 de Setembro de 2008, p. 02.
( : 02/09/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010637-9 – COM PEDIDO LIMINAR - COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: LIZANDRO ICASSATTI MENDES
PACIENTE: PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo causídico Lizandro Icassatti Mendes em favor de PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA, denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 33 caput, da Lei 11.343/2006, aduzindo que embora a instrução criminal esteja concluída, há excesso de prazo para a juntada do Laudo Definitivo.
Em análise perfunctória dos autos, considerando a bem instruída inicial, deixei de requisitar as informações da autoridade indigitada coatora, porém, NEGUEI o pedido liminar por ausência da fumaça do bom direito em favor do paciente.
Com vista nesta instância a Procuradora Roselis de Sousa em parecer às fls. 158/161, opinou pela concessão da presente Ordem por caracterizado constrangimento ilegal a serem sanado nesta via.
É o singelo relatório.
Feito que prescinde de revisão e publicação de pauta para julgamento.
V O T O
Com razão a Justiça Pública, a ordem deve ser concedida em favor do paciente.
Embora a instrução esteja encerrada desde abril do corrente ano e o magistrado tenha requisitado o Laudo Definitivo com urgência advertindo tratar-se de réu preso, até o momento, mais de 04 meses, não houve a juntada do laudo.
Ainda que, como cediço a imprescindibilidade do laudo definitivo refira-se ao julgamento, momento processual em que a sua falta acarreta nulidade da decisão, não se mostra razoável demora considerável, de mais de quatro meses, sem que o Laudo Definitivo tenha sido juntado.
Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA STJ N.º 52. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE MAIS DE 03 MESES, APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
(TJ/RR, HC 0010 06 006237-8, REL. JUÍZA CONVOCADA ELAINE BINACHI, J. EM 15.08.2006)
Demais disto, como bem apontou a douta Procuradora, o despacho do magistrado a quo acostado às fls. 35, datado de 03 de abril do corrente, condiciona a abertura de vista para as partes apresentarem seus memoriais para depois da juntada do dito Laudo.
Tal decisão ocasionou uma paralisação do feito de mais de 146 (cento e quarenta e seis dias).
Ora, se o laudo definitivo pode ser juntado até a sentença, sendo sua ausência até o citado momento processual mera irregularidade, não deve o feito ficar aguardando a sua juntada, sendo perfeitamente cabível a abertura de vista para as partes apresentarem seus memoriais.
Portanto, está configurado o excesso de prazo, sem que o paciente para tal tenha dado causa, caracterizando o apontado constrangimento ilegal, remediável via habeas corpus. Neste sentido decidiu esta Corte:
“HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – CONFIGURAÇÃO. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável.”
(TJ/RR – HC 0010 06 006143-8, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. em 08.08.06, DPJ n.º 3426, de 11.08.06)
Assim posto, em harmonia com o douto parecer ministerial, defiro o pedido de soltura do paciente por caracterizado constrangimento ilegal, cassando a liminar denegatória.
CONCEDO a presente Ordem.
Expeça-se o competente alvará de soltura de PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA se por outro motivo não estiver preso.
É como voto.
Boa Vista, 02 de SETEMBRO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010637-9 – COM PEDIDO LIMINAR - COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: LIZANDRO ICASSATTI MENDES
PACIENTE: PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL HÁ MAIS DE 04 MESES – FEITO QUE SE ENCONTRA PARALISADO AGUARDANDO A JUNTADA DO LAUDO PARA ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - LAUDO DEFINITIVO PODE SER JUNTADO ATÉ A SENTENÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 0010 08 010637-9 Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Câmara Única – Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada em favor de PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA, por caracterizado constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. (02.09.2008)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3920, Boa Vista-RR, 06 de Setembro de 2008, p. 02.
( : 02/09/2008 ,
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Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
06/09/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo
:
Acórdão
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