TJRR 10080106510
CÂMARA ÚNICA — TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010.08.010651-0 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Josias Severino Chaves
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: Art. 33, caput, (tráfico de drogas) c/c 40, inciso V (tráfico interestadual) e art.35 “caput”, (associação para o tráfico), todos da Lei n° 11.343/2006
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Daniel Severino Chaves em favor de Josias Severino Chaves preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. Art. 33, caput, (tráfico de drogas) c/c 40, incisoV (tráfico interestadual) e art.35 “caput”, (associação para o tráfico), todos da Lei n° 11.343/2006, sob argumento de falta de justa causa para manutenção da segregação cautelar do paciente.
Alega o Impetrante, em síntese, falta de justa para decretação da prisão do paciente.
Por fim, requereu a concessão da ordem, com o fim de determinar-se a imediata revogação da segregação cautelar do paciente.
Solicitadas as informações da autoridade apontada como coatora, estas foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas às fls. 17/20, delas constando que inexiste qualquer pedido anterior de revogação de prisão preventiva ou mesmo de Liberdade Provisória formulado em favor do paciente, tramitando naquele Juízo.
Parecer Ministerial, às fls.85/88, pelo não conhecimento do presente habeas corpus.
É o relatório.
Boa Vista, 09 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CÂMARA ÚNICA — TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010.08.010651-0 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Josias Severino Chaves
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
O writ não merece ser conhecido.
Conforme relatado, pretende o impetrante a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar o julgamento do processo em liberdade, ante a ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva por parte do MM. Juiz da 2a vara Criminal.
Ocorre que, conforme mencionado pela autoridade apontada como coatora às fls.17/20, não consta que o impetrante tenha formulado na instância a quo, qualquer pedido de Revogação de Prisão Preventiva, ou mesmo de Concessão de Liberdade Provisória, o que, via de conseqüência, impossibilita o conhecimento deste writ sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA INFERIOR ACERCA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO"
(TJRR, HC. Nº 0010.08.010005-9, Rel. Des. Mauro Campello, julg. 03.06.2008, publicado em 10.06.2008)
"PROCESSUAL PENAL — HABEAS CORPUS — TRÁFICO DE DROGAS- LIBERDADE PROVISÓRIA — NÃO APRESENTAÇÃO DO PLEITO PERANTE, O JUÍZO SINGULAR — ANÁLISE PELA INSTÃNCIA AD QUEM — SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA —IMPOSSIBILIDADE — NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO "
(TJRR, HC n° 0010.07.007393-6, Rel. Dr. Cristóvão Suter, Câm. Única — T. Crim.., j. 24.04.2007, DPJ 12.05.2007, P. 02)
“HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PREJUDICADA.
1. Se o Tribunal de origem não analisou os requisitos para a custódia preventiva, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Proferida sentença condenatória pelo Juízo de primeira instância fica prejudicada a presente ordem de habeas corpus no que se refere à alegação de suposto excesso de prazo na formação da culpa.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, prejudicada.
(HC 78.154/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJE 09.06.2008)”
.
Outrossim, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo não conhecimento do presente habeas corpus, a fim de não configurar indevida supressão de instância, em razão da matéria não ter sido ventilada na instância de primeiro grau.
Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CÂMARA ÚNICA — TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010.08.010651-0 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Josias Severino Chaves
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP NO DECRETO CONSTRITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. “WRIT” NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível conhecer da habeas corpus relativamente à matéria não analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
2. Writ não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO conhecer do presente Habeas Corpus.
Sala das Sessões, Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des.Carlos Henriques– Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3936, Boa Vista-RR, 30 de Setembro de 2008, p. 01.
( : 23/09/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA — TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010.08.010651-0 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Josias Severino Chaves
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: Art. 33, caput, (tráfico de drogas) c/c 40, inciso V (tráfico interestadual) e art.35 “caput”, (associação para o tráfico), todos da Lei n° 11.343/2006
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Daniel Severino Chaves em favor de Josias Severino Chaves preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. Art. 33, caput, (tráfico de drogas) c/c 40, incisoV (tráfico interestadual) e art.35 “caput”, (associação para o tráfico), todos da Lei n° 11.343/2006, sob argumento de falta de justa causa para manutenção da segregação cautelar do paciente.
Alega o Impetrante, em síntese, falta de justa para decretação da prisão do paciente.
Por fim, requereu a concessão da ordem, com o fim de determinar-se a imediata revogação da segregação cautelar do paciente.
Solicitadas as informações da autoridade apontada como coatora, estas foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas às fls. 17/20, delas constando que inexiste qualquer pedido anterior de revogação de prisão preventiva ou mesmo de Liberdade Provisória formulado em favor do paciente, tramitando naquele Juízo.
Parecer Ministerial, às fls.85/88, pelo não conhecimento do presente habeas corpus.
É o relatório.
Boa Vista, 09 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CÂMARA ÚNICA — TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010.08.010651-0 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Josias Severino Chaves
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
O writ não merece ser conhecido.
Conforme relatado, pretende o impetrante a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar o julgamento do processo em liberdade, ante a ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva por parte do MM. Juiz da 2a vara Criminal.
Ocorre que, conforme mencionado pela autoridade apontada como coatora às fls.17/20, não consta que o impetrante tenha formulado na instância a quo, qualquer pedido de Revogação de Prisão Preventiva, ou mesmo de Concessão de Liberdade Provisória, o que, via de conseqüência, impossibilita o conhecimento deste writ sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA INFERIOR ACERCA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO"
(TJRR, HC. Nº 0010.08.010005-9, Rel. Des. Mauro Campello, julg. 03.06.2008, publicado em 10.06.2008)
"PROCESSUAL PENAL — HABEAS CORPUS — TRÁFICO DE DROGAS- LIBERDADE PROVISÓRIA — NÃO APRESENTAÇÃO DO PLEITO PERANTE, O JUÍZO SINGULAR — ANÁLISE PELA INSTÃNCIA AD QUEM — SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA —IMPOSSIBILIDADE — NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO "
(TJRR, HC n° 0010.07.007393-6, Rel. Dr. Cristóvão Suter, Câm. Única — T. Crim.., j. 24.04.2007, DPJ 12.05.2007, P. 02)
“HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PREJUDICADA.
1. Se o Tribunal de origem não analisou os requisitos para a custódia preventiva, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Proferida sentença condenatória pelo Juízo de primeira instância fica prejudicada a presente ordem de habeas corpus no que se refere à alegação de suposto excesso de prazo na formação da culpa.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, prejudicada.
(HC 78.154/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJE 09.06.2008)”
.
Outrossim, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo não conhecimento do presente habeas corpus, a fim de não configurar indevida supressão de instância, em razão da matéria não ter sido ventilada na instância de primeiro grau.
Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CÂMARA ÚNICA — TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010.08.010651-0 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Josias Severino Chaves
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP NO DECRETO CONSTRITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. “WRIT” NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível conhecer da habeas corpus relativamente à matéria não analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
2. Writ não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO conhecer do presente Habeas Corpus.
Sala das Sessões, Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des.Carlos Henriques– Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3936, Boa Vista-RR, 30 de Setembro de 2008, p. 01.
( : 23/09/2008 ,
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Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
30/09/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
Tipo
:
Acórdão
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