TJRR 10080106544
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010654-4
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Jean Jackson Santos de Souza
Advogado: Alexander Ladislau Menezes e outros
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível movida pelo ESTADO DE RORAIMA contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária movida por JEAN JACKSON SANTOS DE SOUZA, declarando a ilegalidade do exame psicológico feito pelo mesmo e garantindo que continue na Academia da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Inicialmente o apelante requer a análise do Agravo retido, apenso aos autos, nos termos do art. 523 do CPC.
Preliminarmente, aponta ainda, falta de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC.
No mérito, alega que o exame é legal, pois amparado na legislação pertinente, conforme art. 11, § 1º da Lei Complementar nº 51/2001. Aponta ainda que devem ser observados os princípios da harmonia entre os poderes, da Segurança Pública e todos os demais que regem a atuação da Administração Pública.
Por fim, aduz que houve violação ao art. 169 da Constituição da República. Pugna assim pelo conhecimento do apelo para acolher as preliminares e alternativamente o provimento do apelo pelas razões de mérito.
Em contra-razões, o apelado pugna pela manutenção da sentença por sua clareza, coerência e em sendo de justiça aplicada.
É o Relatório.
À douta revisão.
Boa Vista, 03 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010654-4
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Jean Jackson Santos de Souza
Advogado: Alexander Ladislau Menezes e outros
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
VOTO PRELIMINAR
1 – DO AGRAVO RETIDO
Cumpre inicialmente, nos termos do art. 523 do CPC, analisar os autos de agravo de instrumento em anexo.
Frise-se que o referido recurso atacou decisão do MM. Juiz singular que em Ação Cautelar, analisando a matéria e entendendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, concedeu a liminar para que o ora apelado continuasse no certame.
A matéria de mérito ali debatida confunde-se com a desta ação principal que será adiante devidamente esmiuçada. Por ora, vale verificar apenas a existência dos requisitos intrínsecos da liminar em Ação Cautelar.
Assim, verifico não haver motivo para reforma, pois conforme bem analisado pelo magistrado, realmente estão presentes a fumaça do bom direito, consistente na falta de motivação da eliminação da candidata do certame, mormente pela ausência de possibilidade de recorrer do exame psicotécnico e o perigo da demora, consistente na necessidade da candidata prosseguir nas demais fases do certame.
Ademais, esta Corte tem reiteradas decisões relacionadas com a ilegalidade de exames psicotécnicos sem previsão legal e sem possibilidade de recurso.
Assim, reconheço a possibilidade de êxito da tese da agravada.
Destarte, considerando a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar, nego provimento ao agravo, mantendo-se intacta a decisão que deferiu a mesma.
2 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO:
Como dito, alega ainda preliminarmente o apelante, que inexiste interesse de agir, sendo caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Inicialmente, vale frisar que o interesse processual é condição da ação, que possibilita ou impede o exame da questão de mérito, podendo ser argüida em apelação, pois é matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se inclusive, ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267, §3º e 301 §4º).
De acordo com Nelson Nery Júnior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado” (in Código de Processo Civil Comentado..., 10.ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 504).
Compulsando os autos, verifica-se que tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, uma vez que o apelado pretendia, através da ação ordinária, afastar ofensa a direito subjetivo individual, quando da realização do concurso público para a Polícia Militar, especificamente do exame psicotécnico.
Interpondo-se a ação adequada e respeitando-se os ditames insertos nos arts. 282 e ss. do CPC, não há que se falar em falta de interesse processual.
Ademais, é cediço que, há muito se firmou o entendimento de que o candidato pode questionar judicialmente a legalidade do exame psicotécnico, mesmo tendo aderido às condições seletivas impostas pela administração, por se tratar de ato de cidadania e de zelo pela efetividade de princípios constitucionais que norteiam as práticas do poder público.
Portanto, rejeito a preliminar argüida, estando permitido o juízo de mérito.
É como voto.
Boa Vista, 14 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010654-4
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Jean Jackson Santos de Souza
Advogado: Alexander Ladislau Menezes e outros
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
VOTO MÉRITO
Como dito alhures, trata-se de apelação cível onde, no mérito, discute-se a legalidade do exame psicotécnico exigido para ingresso na carreira de Policial Militar, no Estado de Roraima.
Nos Tribunais de Justiça, inclusive nas Cortes Superiores, tornou-se pacífico o entendimento de que é admissível a exigência, contida em Edital de concurso público para provimento de determinados cargos, de aprovação em exame psicotécnico.
Entretanto, é imprescindível a ocorrência de alguns requisitos, a saber: 1º) a exigência do exame psicotécnico deve estar prevista em lei stricto sensu, sendo insuficiente sua mera previsão no edital e 2º) os testes não podem ser realizados segundo critérios subjetivos e sigilosos, sem previsão de recurso, o que de ordinário, dificulta a tarefa do Judiciário em verificar eventual lesão de direito individual pelo uso destes critérios, violando o princípio da impessoalidade e gerando possibilidade de preterição de ordem subjetiva, caracterizadora de eventual ato discriminatório ou segregatório.
A Carta Magna em seu art. 37, incisos I e II trata das condições para o acesso aos cargos públicos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Destarte, vê-se que a exigência de aprovação em exame psicotécnico somente é possível quando decorrer de expressa previsão legal – lei strictu sensu.
Ora, não há previsão legal a exigir que os candidatos à Admissão ao Quadro da Polícia Militar do Estado de Roraima devam se sujeitar à prévia habilitação em exame psicotécnico.
Registre-se por oportuno o enunciado da Súmula 686 da Corte Superior de Justiça:
“Súmula 686 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
A LC n.º 051/01, que dispõe sobre a carreira, a remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, prevê, em seu art. 11, caput e § 1.º, que o exame psicológico será realizado durante o Curso de Formação, e não por ocasião do Concurso Público de Admissão.
Assim, o edital do certame, exorbitando os limites da previsão normativa, transformou a aprovação no referido exame em condição de acesso ao Curso de Formação, violando o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
Face o exposto, entendo que o julgador monocrático ao conceder o pedido para determinar o ingresso do apelado na Academia de Polícia, agiu com costumeiro acerto.
Gize-se que a matéria não é noviça nesta Corte, conforme se abstrai dos precedentes que perfilham dessa afirmação, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI, SENDO INSUFICIENTE SUA MERA PREVISÃO NO EDITAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. CARÁTER IRRECORRÍVEL.
A jurisprudência de nossos Tribunais tem admitido a exigência da aprovação em exame psicotécnico no edital de concurso público para provimento de certos cargos, com vistas a avaliação intelectual e profissional do candidato, desde que prevista em lei, renegando todavia, a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, insusceptível de ocorrer procedimento seletivo discriminatório. Precedentes desta Corte e do STJ.” (TJ/RR – Câmara Única. Apelação Cível n.º 010 03 001526-6 – Boa Vista. Rel. Des. Carlos Henriques, j. em 12.02.04)
”MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO (FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – ORDEM CONCEDIDA.”( Número do Processo: 10060060794, Relator: DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA Julgado em :29/11/2006, Publicado em :02/12/2006)
“CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(Número do Processo: 10060066924 Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 11/09/2007, Publicado em: 25/09/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO E AVALIAÇÃO FÍSICA NÃO PREVISTOS EM LEI ESPECÍFICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO EM PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Considera-se ilegal o ato administrativo que elimina candidato previamente aprovado e classificado nas provas objetivas de concurso público, baseando-se em requisitos de acessibilidade elaborados à revelia de lei específica.”( Número do Processo: 10070079438 Relator: DES. JOSE PEDRO FERNANDES, Julgado em: 28/08/2007 Publicado em: 12/09/2007)
Por outro lado, apesar de o edital especificar, em seu subitem 10.3 (fl. 23 - cautelar), quais aspectos psicológicos seriam avaliados, não foi oportunizado ao apelado o conhecimento das razões que justificaram sua inaptidão, em virtude de previsão expressa contida no edital de não-emissão de laudo para os candidatos (subitem 10.8 – fl. 23 - cautelar).
Nesse contexto, a administração pública limitou-se a divulgar uma lista dos considerados recomendados e não-recomendados pelo exame, o que, obviamente, inviabilizou a interposição de recurso “devidamente fundamentado” (como exige o subitem 13.3 do edital), em manifesta afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, isonomia, legalidade, impessoalidade, motivação e publicidade.
Dessa forma, restou fulminado o requisito da objetividade, pois, segundo o STJ, “a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico e a publicidade são fundamentais para se alcançar a mais ampla objetividade que o processo de seleção possa exigir” (RMS 14395/PI, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª Turma, DJ 26/04/2004, p. 220).
Conclui-se, portanto, ter havido ofensa a diversos princípios básicos constitucionais, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF:
“(...) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMDF – EXAME PSICOTÉCNICO – CANDIDATO NÃO RECOMENDADO – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – SUJEIÇÃO ÀS CONCLUSÕES EXCLUSIVAS DO AVALIADOR – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA REALIZAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AMPLA DEFESA – PERMANÊNCIA DA APELADA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME SEM A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO. (...) II. Embora dotados de certa dose de discricionariedade, ao Poder Judiciário é permitida a análise da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, constatando-se que, no particular, houve afronta a alguns princípios básicos constitucionais, a exemplo do princípio da legalidade e da ampla defesa, vez que a candidata foi considerada não recomendada na avaliação psicológica a que foi submetida, sem que lhe tivessem sido objetivamente esclarecidos os critérios a tanto erigidos pela banca examinadora. III. Outrossim, não se mostra legítima, tampouco razoável, a submissão do exame psicotécnico às conclusões exclusivas do avaliador, pois, se assim fosse, estar-se-ia oportunizando a eliminação de candidatos arbitrariamente.” (STF, trecho do voto condutor proferido no Ag. Reg. no AI 584.574-1/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 06/06/2006, DJ 30/06/2006).
Assim, descabem as alegações de violação dos princípios da harmonia entre os poderes, segurança pública, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, pois cabe ao Judiciário zelar pela legalidade dos atos administrativos, sendo certo que mesmo tratando-se de poder discricionário da Administração, o ato pode ser revisto e anulado pelo Judiciário, desde que, sob o rótulo de mérito administrativo, se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder.
Sendo assim, quaisquer que sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, se abrigar a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito à apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade.
Ademais, a atribuição para discriminar requisitos à acessibilidade aos cargos públicos em cada caso concreto não é plena e desvinculada dos princípios da administração pública, não podendo o edital, nesse particular, afastar-se de seus fundamentos, impondo normas discriminatórias e sem motivação.
Quanto à alegação de violação do art. 169, §1º da Constituição Federal, igualmente não assiste razão ao apelante, pois o mesmo não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a sentença desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício.
Não basta, portanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença intacta.
É como voto.
Boa Vista, 14 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010654-4
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Jean Jackson Santos de Souza
Advogado: Alexander Ladislau Menezes e outros
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES -AGRAVO RETIDO – IMPROVIDO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.169 DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 14 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente/Relator
Drª. TÂNIA VASCONCELOS
Revisora
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3955, Boa Vista-RR, 25 de Outubro de 2008, p. 04.
( : 14/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010654-4
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Jean Jackson Santos de Souza
Advogado: Alexander Ladislau Menezes e outros
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível movida pelo ESTADO DE RORAIMA contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária movida por JEAN JACKSON SANTOS DE SOUZA, declarando a ilegalidade do exame psicológico feito pelo mesmo e garantindo que continue na Academia da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Inicialmente o apelante requer a análise do Agravo retido, apenso aos autos, nos termos do art. 523 do CPC.
Preliminarmente, aponta ainda, falta de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC.
No mérito, alega que o exame é legal, pois amparado na legislação pertinente, conforme art. 11, § 1º da Lei Complementar nº 51/2001. Aponta ainda que devem ser observados os princípios da harmonia entre os poderes, da Segurança Pública e todos os demais que regem a atuação da Administração Pública.
Por fim, aduz que houve violação ao art. 169 da Constituição da República. Pugna assim pelo conhecimento do apelo para acolher as preliminares e alternativamente o provimento do apelo pelas razões de mérito.
Em contra-razões, o apelado pugna pela manutenção da sentença por sua clareza, coerência e em sendo de justiça aplicada.
É o Relatório.
À douta revisão.
Boa Vista, 03 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010654-4
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Jean Jackson Santos de Souza
Advogado: Alexander Ladislau Menezes e outros
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
VOTO PRELIMINAR
1 – DO AGRAVO RETIDO
Cumpre inicialmente, nos termos do art. 523 do CPC, analisar os autos de agravo de instrumento em anexo.
Frise-se que o referido recurso atacou decisão do MM. Juiz singular que em Ação Cautelar, analisando a matéria e entendendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, concedeu a liminar para que o ora apelado continuasse no certame.
A matéria de mérito ali debatida confunde-se com a desta ação principal que será adiante devidamente esmiuçada. Por ora, vale verificar apenas a existência dos requisitos intrínsecos da liminar em Ação Cautelar.
Assim, verifico não haver motivo para reforma, pois conforme bem analisado pelo magistrado, realmente estão presentes a fumaça do bom direito, consistente na falta de motivação da eliminação da candidata do certame, mormente pela ausência de possibilidade de recorrer do exame psicotécnico e o perigo da demora, consistente na necessidade da candidata prosseguir nas demais fases do certame.
Ademais, esta Corte tem reiteradas decisões relacionadas com a ilegalidade de exames psicotécnicos sem previsão legal e sem possibilidade de recurso.
Assim, reconheço a possibilidade de êxito da tese da agravada.
Destarte, considerando a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar, nego provimento ao agravo, mantendo-se intacta a decisão que deferiu a mesma.
2 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO:
Como dito, alega ainda preliminarmente o apelante, que inexiste interesse de agir, sendo caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Inicialmente, vale frisar que o interesse processual é condição da ação, que possibilita ou impede o exame da questão de mérito, podendo ser argüida em apelação, pois é matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se inclusive, ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267, §3º e 301 §4º).
De acordo com Nelson Nery Júnior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado” (in Código de Processo Civil Comentado..., 10.ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 504).
Compulsando os autos, verifica-se que tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, uma vez que o apelado pretendia, através da ação ordinária, afastar ofensa a direito subjetivo individual, quando da realização do concurso público para a Polícia Militar, especificamente do exame psicotécnico.
Interpondo-se a ação adequada e respeitando-se os ditames insertos nos arts. 282 e ss. do CPC, não há que se falar em falta de interesse processual.
Ademais, é cediço que, há muito se firmou o entendimento de que o candidato pode questionar judicialmente a legalidade do exame psicotécnico, mesmo tendo aderido às condições seletivas impostas pela administração, por se tratar de ato de cidadania e de zelo pela efetividade de princípios constitucionais que norteiam as práticas do poder público.
Portanto, rejeito a preliminar argüida, estando permitido o juízo de mérito.
É como voto.
Boa Vista, 14 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010654-4
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Jean Jackson Santos de Souza
Advogado: Alexander Ladislau Menezes e outros
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
VOTO MÉRITO
Como dito alhures, trata-se de apelação cível onde, no mérito, discute-se a legalidade do exame psicotécnico exigido para ingresso na carreira de Policial Militar, no Estado de Roraima.
Nos Tribunais de Justiça, inclusive nas Cortes Superiores, tornou-se pacífico o entendimento de que é admissível a exigência, contida em Edital de concurso público para provimento de determinados cargos, de aprovação em exame psicotécnico.
Entretanto, é imprescindível a ocorrência de alguns requisitos, a saber: 1º) a exigência do exame psicotécnico deve estar prevista em lei stricto sensu, sendo insuficiente sua mera previsão no edital e 2º) os testes não podem ser realizados segundo critérios subjetivos e sigilosos, sem previsão de recurso, o que de ordinário, dificulta a tarefa do Judiciário em verificar eventual lesão de direito individual pelo uso destes critérios, violando o princípio da impessoalidade e gerando possibilidade de preterição de ordem subjetiva, caracterizadora de eventual ato discriminatório ou segregatório.
A Carta Magna em seu art. 37, incisos I e II trata das condições para o acesso aos cargos públicos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Destarte, vê-se que a exigência de aprovação em exame psicotécnico somente é possível quando decorrer de expressa previsão legal – lei strictu sensu.
Ora, não há previsão legal a exigir que os candidatos à Admissão ao Quadro da Polícia Militar do Estado de Roraima devam se sujeitar à prévia habilitação em exame psicotécnico.
Registre-se por oportuno o enunciado da Súmula 686 da Corte Superior de Justiça:
“Súmula 686 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
A LC n.º 051/01, que dispõe sobre a carreira, a remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, prevê, em seu art. 11, caput e § 1.º, que o exame psicológico será realizado durante o Curso de Formação, e não por ocasião do Concurso Público de Admissão.
Assim, o edital do certame, exorbitando os limites da previsão normativa, transformou a aprovação no referido exame em condição de acesso ao Curso de Formação, violando o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
Face o exposto, entendo que o julgador monocrático ao conceder o pedido para determinar o ingresso do apelado na Academia de Polícia, agiu com costumeiro acerto.
Gize-se que a matéria não é noviça nesta Corte, conforme se abstrai dos precedentes que perfilham dessa afirmação, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI, SENDO INSUFICIENTE SUA MERA PREVISÃO NO EDITAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. CARÁTER IRRECORRÍVEL.
A jurisprudência de nossos Tribunais tem admitido a exigência da aprovação em exame psicotécnico no edital de concurso público para provimento de certos cargos, com vistas a avaliação intelectual e profissional do candidato, desde que prevista em lei, renegando todavia, a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, insusceptível de ocorrer procedimento seletivo discriminatório. Precedentes desta Corte e do STJ.” (TJ/RR – Câmara Única. Apelação Cível n.º 010 03 001526-6 – Boa Vista. Rel. Des. Carlos Henriques, j. em 12.02.04)
”MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO (FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – ORDEM CONCEDIDA.”( Número do Processo: 10060060794, Relator: DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA Julgado em :29/11/2006, Publicado em :02/12/2006)
“CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(Número do Processo: 10060066924 Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 11/09/2007, Publicado em: 25/09/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO E AVALIAÇÃO FÍSICA NÃO PREVISTOS EM LEI ESPECÍFICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO EM PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Considera-se ilegal o ato administrativo que elimina candidato previamente aprovado e classificado nas provas objetivas de concurso público, baseando-se em requisitos de acessibilidade elaborados à revelia de lei específica.”( Número do Processo: 10070079438 Relator: DES. JOSE PEDRO FERNANDES, Julgado em: 28/08/2007 Publicado em: 12/09/2007)
Por outro lado, apesar de o edital especificar, em seu subitem 10.3 (fl. 23 - cautelar), quais aspectos psicológicos seriam avaliados, não foi oportunizado ao apelado o conhecimento das razões que justificaram sua inaptidão, em virtude de previsão expressa contida no edital de não-emissão de laudo para os candidatos (subitem 10.8 – fl. 23 - cautelar).
Nesse contexto, a administração pública limitou-se a divulgar uma lista dos considerados recomendados e não-recomendados pelo exame, o que, obviamente, inviabilizou a interposição de recurso “devidamente fundamentado” (como exige o subitem 13.3 do edital), em manifesta afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, isonomia, legalidade, impessoalidade, motivação e publicidade.
Dessa forma, restou fulminado o requisito da objetividade, pois, segundo o STJ, “a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico e a publicidade são fundamentais para se alcançar a mais ampla objetividade que o processo de seleção possa exigir” (RMS 14395/PI, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª Turma, DJ 26/04/2004, p. 220).
Conclui-se, portanto, ter havido ofensa a diversos princípios básicos constitucionais, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF:
“(...) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMDF – EXAME PSICOTÉCNICO – CANDIDATO NÃO RECOMENDADO – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – SUJEIÇÃO ÀS CONCLUSÕES EXCLUSIVAS DO AVALIADOR – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA REALIZAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AMPLA DEFESA – PERMANÊNCIA DA APELADA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME SEM A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO. (...) II. Embora dotados de certa dose de discricionariedade, ao Poder Judiciário é permitida a análise da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, constatando-se que, no particular, houve afronta a alguns princípios básicos constitucionais, a exemplo do princípio da legalidade e da ampla defesa, vez que a candidata foi considerada não recomendada na avaliação psicológica a que foi submetida, sem que lhe tivessem sido objetivamente esclarecidos os critérios a tanto erigidos pela banca examinadora. III. Outrossim, não se mostra legítima, tampouco razoável, a submissão do exame psicotécnico às conclusões exclusivas do avaliador, pois, se assim fosse, estar-se-ia oportunizando a eliminação de candidatos arbitrariamente.” (STF, trecho do voto condutor proferido no Ag. Reg. no AI 584.574-1/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 06/06/2006, DJ 30/06/2006).
Assim, descabem as alegações de violação dos princípios da harmonia entre os poderes, segurança pública, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, pois cabe ao Judiciário zelar pela legalidade dos atos administrativos, sendo certo que mesmo tratando-se de poder discricionário da Administração, o ato pode ser revisto e anulado pelo Judiciário, desde que, sob o rótulo de mérito administrativo, se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder.
Sendo assim, quaisquer que sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, se abrigar a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito à apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade.
Ademais, a atribuição para discriminar requisitos à acessibilidade aos cargos públicos em cada caso concreto não é plena e desvinculada dos princípios da administração pública, não podendo o edital, nesse particular, afastar-se de seus fundamentos, impondo normas discriminatórias e sem motivação.
Quanto à alegação de violação do art. 169, §1º da Constituição Federal, igualmente não assiste razão ao apelante, pois o mesmo não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a sentença desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício.
Não basta, portanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença intacta.
É como voto.
Boa Vista, 14 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010654-4
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Jean Jackson Santos de Souza
Advogado: Alexander Ladislau Menezes e outros
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES -AGRAVO RETIDO – IMPROVIDO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.169 DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 14 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente/Relator
Drª. TÂNIA VASCONCELOS
Revisora
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3955, Boa Vista-RR, 25 de Outubro de 2008, p. 04.
( : 14/10/2008 ,
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Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
25/10/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo
:
Acórdão
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