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Jurisprudência


TJRR 10080106577

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0010.08.010657-7. Suscitante: Juízo de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá. Suscitado: Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre os Juízos de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá e da 3.ª Vara Criminal, para executar sentença penal condenatória proferida pelo primeiro (fls. 14/20), a reeducando que possui residência na mesma localidade (fl. 03). Alega o suscitante, em resumo, que não há no COJERR atribuições para as Comarcas do Interior no que tange à execução de sentença criminal, e que, diante do que dispõem os §§ 1.º e 2.º do art. 41-A do referido diploma legal, é da competência da 3.ª Vara Criminal da Capital executar tais sentenças (fls. 87/90). Por outro lado, aduz o suscitado que, por força do inciso I do mesmo dispositivo legal (art. 41-A do COJERR), compete ao Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal executar as sentenças condenatórias somente quando a pena deva ser cumprida na Comarca de Boa Vista, ressalvando a competência das Comarcas do Interior (fls. 74/74-v). Às fls. 93/94, designei o Juízo de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, e dispensei as informações das autoridades em conflito. Em parecer de fls. 99/102, o Ministério Público de 2.º grau opina pela improcedência do conflito, declarando-se a competência do suscitante. É o relatório. Boa Vista, 10 de março de 2009. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0010.08.010657-7. Suscitante: Juízo de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá. Suscitado: Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Não assiste razão ao suscitante. O presente conflito negativo diz respeito à execução de sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá (fls. 14/20), a reeducando que possui residência na mesma localidade (fl. 67). A competência para a execução de sentença penal, conforme estabelece o art. 65 da Lei n.º 7.210/84 (LEP), será do Juiz indicado “na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”. A solução para a celeuma encontra-se na interpretação do art. 41-A, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima – COJERR, alterado pela Lei Complementar n.º 107/06, in verbis: “Art. 41-A. Ao Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal compete: I – executar, ressalvada a competência das Comarcas do interior do Estado de Roraima, as sentenças condenatórias quando a pena deva ser cumprida na Comarca de Boa Vista;” Está claro, pela transcrição acima, que o referido Código preservou expressamente a competência executória das Comarcas do Interior, transferindo essa competência para o Juízo da 3.ª Vara Criminal (Vara das Execuções Penais), apenas quando a pena tiver que ser cumprida na Capital. Nos demais casos, quando a pena for cumprida na própria Comarca do Interior, a competência da execução penal será do Juiz que proferiu a sentença condenatória, independentemente da existência ou não da Divisão Interprofissional de Execução Penal (art. 65 da LEP). In casu, o reeducando IVO INÁCIO DE OLIVEIRA foi condenado por infração ao art. 157, § 2.º, I e II, do CP, a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa (fl. 19). Encontrava-se em livramento condicional, quando foi novamente preso em flagrante delito e recolhido na Cadeia Pública de São Luiz do Anauá (fl. 73). Assim, considerando que o cumprimento da pena está sendo realizado na Comarca de São Luiz do Anauá, a competência para sua execução é do Juízo daquela Comarca, que proferiu a sentença condenatória. ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedente o conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá (suscitante), para executar a sentença penal condenatória. É como voto. Boa Vista, 10 de março de 2009. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0010.08.010657-7. Suscitante: Juízo de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá. Suscitado: Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista. Relator: Des. Ricardo Oliveira. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXCECUÇÃO PENAL – COMARCAS DO INTERIOR – PENAS CUMPRIDAS NA PRÓPRIA COMARCA – TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL – IMPOSSIBILIDADE. 1. O COJERR preservou expressamente, em seu art. 41-A, inciso I, a competência executória das Comarcas do Interior, transferindo essa competência para o Juízo da 3.ª Vara Criminal (Vara das Execuções Penais) apenas quando a pena tiver que ser cumprida na Capital. 2. Quando a pena for cumprida na própria Comarca do Interior, a competência da execução penal será do Juiz que proferiu a sentença condenatória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em julgar improcedente o conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá (suscitante), nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de março de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4073, Boa Vista, 7 de maio de 2009, p. 19. ( : 10/03/2009 , : XII , : 19 ,

Data do Julgamento : 10/03/2009
Data da Publicação : 07/05/2009
Classe/Assunto : Conflito de Competência )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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