main-banner

Jurisprudência


TJRR 10080106585

Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010658-5/Boa Vista Apelante: Nivaldo Costa de Souza Advogado: Dr. Rogenilton Ferreira Gomes (DPE) Apelado: Ministério Público Estadual RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por NIVALDO COSTA DE SOUZA, em contrariedade à r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Boa Vista que o condenou a 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado e a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes com incidência da causa de aumento por se tratar de tráfico interestadual. Às fls. 212/242, a Defesa apresentou as Razões de Apelação, requerendo a exclusão da referida causa de aumento, ou sua diminuição para o mínimo legal (1/6), um sexto. Pleiteou ainda a aplicação da atenuante da confissão e o estabelecimento da sanção prevista para o delito de tráfico em seu patamar mínimo, ou, sua diminuição. Por fim, pugnou pela restituição do automóvel CELTA, placa NAK-4045, apreendido por ocasião da operação policial sob a alegação de que o referido veículo não adquirido por meios ilícitos. O representante do Ministério Público de primeiro grau, em contra-razões às fls. 244/252, pretendeu a manutenção da sentença vergastada em sua integralidade. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 254/259, pelo parcial provimento do apelo, devendo ser excluída a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006, bem como pela aplicação da atenuante da confissão, devendo ser mantida a r. sentença em seus demais termos. Com o relatório, vista ao eminente desembargador-revisor, nos termos do art. 178, II do Regimento Interno. Boa Vista, 07 de julho de 2009. Des. Mauro Campello/Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010658-5/Boa Vista Apelante: Nivaldo Costa de Souza Advogado: Dr. Rogenilton Ferreira Gomes (DPE) Apelado: Ministério Público Estadual VOTO O presente recurso merece ser conhecido, eis que tempestivo e adequado à espécie. Quanto ao mérito, deve ser parcialmente provido. Conforme se constata às fls. 02/04, o Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu denúncia em desfavor do apelante nos seguintes termos: “No final da tarde do dia 11 de dezembro de 2007, na BR-174, bairro Cauamé, junto ao Posto de Fiscalização da PRF, Policiais Federais em diligências de rotina apreenderam, no interior do tanque de combustível do automóvel Celta, placa NAK 4945, 07 garrafas plásticas contendo 5,03Kg (cinco quilos e três gramas) de pasta base de cocaína, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 04 do IP e Laudo Preliminar de Constatação 589/07 de fls. 05/06, em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Consta dos autos que foi montada uma barreira na BR-174 no sentido Pacaraima – Boa Vista a fim de verificar o transporte de drogas e/ou armas nos veículos. Em uma das abordagens, foi ordenada a parada do veículo acima referido, para que fosse vistoriado. Após identificação do condutor como sendo NIVALDO, o policial passou a entrevistá-lo, tendo o mesmo se mostrado bastante nervoso, inclusive trêmulo, ensejando suspeitas de que estaria transportando algum objeto ilícito. Dessa forma, foi iniciada uma vistoria mais detalhada no veículo, e no momento em que os Policiais Federais iniciavam a desmontagem da bomba do tanque de combustível, NIVALDO empreendeu fuga, não mais sendo localizado. Foi verificado que no interior do tanque do automóvel, estavam acondicionadas 07 (sete) garrafas plásticas contendo pouco mais de 05 (cinco) quilogramas de pasta base de cocaína. Com a fuga, a Autoridade Policial representou junto a este Juízo pela decretação da prisão preventiva do traficante o que foi deferido, sendo que no dia 07 de janeiro de 2008, após informações anônimas, logrou êxito em prendê-lo, o qual encontrava-se em via pública, no Bairro Raiar do Sol, neste município. Em seu interrogatório NIVALDO confessou que efetivamente transportava a droga no veículo CELTA, placas NAK 4045 e que essa droga seria levada até a cidade de Manaus no Estado vizinho do Amazonas para ser entregue ao traficante ROGÉRIO. Relatou ainda, que na data de sua fuga escondeu-se no matagal localizado atrás do posto de fiscalização da PRF, inclusive destacando que dormiu no local por uma noite. A substância apreendida foi devidamente encaminhada para ser submetida a exame toxicológico preliminar, sendo o resultado positivo para COCAÍNA, conforme Laudo de Exame Pericial nº 589/07- SETEC/SR/DPF/RR, de folhas 05/06. Ao praticar a conduta retro, o denunciado incorreu no tipo penal descrito no art.33 caput c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.” (Negritos do original) Às fls. 164/182 sobreveio a sentença condenatória reconhecendo que o apelante praticou a conduta descrita na inicial acusatória, sendo-lhe cominada a pena de 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado e a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Outrossim, verifico que a materialidade restou comprovada pelo Laudo Preliminar de Constatação, presente às fls. 10/11 e pelo Laudo de Exame Definitivo de fls. 89/92, que resultou positivo para COCAÍNA, substância de uso proscrito em todo o território nacional por causar dependência física e /ou psíquica. Por outro giro, consta dos autos que para evitar o flagrante, o acusado empreendeu fuga ao perceber que os policiais desmontavam o tanque do automóvel a fim de localizar a droga, sendo posteriormente preso mediante decreto de prisão preventiva em 07/01/08. Quanto à autoria, observo que o recorrente assume a prática delituosa, requerendo assim a aplicação da atenuante da confissão. Pleiteia ainda a exclusão da qualificadora prevista no art. 40, inciso V da Lei de Tóxicos (tráfico interestadual), uma vez que o transporte da droga deu-se entre as cidades de Pacaraima e Boa Vista, ou seja, dentro da esfera estadual. Observo que embora na fase policial o acusado tenha relatado que obteve a droga na Venezuela e faria o seu transporte até Manaus (conf. fl. 69), em Juízo, porém, negou tal versão, alegando que o material entorpecente foi adquirido em Pacaraima para ser distribuído em Boa Vista Neste aspecto, verifica-se que durante a instrução criminal, o Ministério Público não logrou êxito em produzir provas que demonstrassem a origem e o destino da droga, razão pela qual a versão colhida sob o manto do contraditório e ampla defesa deve prevalecer sobre o relato produzido durante a fase inquisitorial, uma vez que, como mencionado anteriormente, o órgão acusador não conseguiu produzir provas que demonstrassem o contrário. A propósito, em corroboração à ausência de provas da origem e destino da droga, o delegado que presidiu o inquérito assim relatou às fls. 69/70, verbis: “(...) No que tange a identificação dos possíveis fornecedores e recebedores da droga apreendida, nota-se claramente que NIVALDO foi evasivo, não fornecendo qualquer dado qualificativo dos mesmos, os quase são supostamente conhecidos apenas como RUAN e GILBERTO, residentes nas cidades de Santa Elena/Venezuela e Manaus/AM respectivamente. Deve-se salientar que dificilmente um traficante de drogas delatará o nome ou local de aquisição do entorpecente à Autoridade Policial, pois, caso isso ocorra, o mesmo correrá o risco de pagar com sua própria vida, preço que obviamente o interrogado não estaria disposto a arcar. Por essa razão, não se pode se estabelecer como verdade absoluta os dados acima fornecidos por NIVALDO no que tange ao local de compra/entrega da droga, bem como o nome de seu fornecedor/recebedor. Dessa forma, por não existir outros elementos de prova, a não ser o vago interrogatório de NIVALDO, não se pode definir com segurança neste procedimento o local da compra da droga, bem como o seu destino final. Urge destacar que são várias as informações nesta especializadas que entre os municípios de Pacaraima e Boa Vista existem propriedades rurais, muitas delas às margens da BR 174, que servem de ponto de ‘estoque’ para os narcotraficantes.(...)” Desta forma, o que se tem de concreto nos autos é que o réu foi parado no Posto de Fiscalização da PRF, no bairro Cauamé, em Boa Vista, tendo declarado que provinha de Pacaraima, ou seja, a droga foi apreendida sendo transportada entre cidades do mesmo estado, e, apesar da eventual intenção do apelante em transportar o entorpecente para outro estado, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, não deveria ter sido incidido em suas penas a referida majorante, pois não veio a consumar-se o transporte de drogas entre estados federados, não havendo que se falar, em matéria penal, em punição decorrente de mera intenção. Destarte, deve ser excluída do cômputo da pena a causa de aumento referente ao tráfico interestadual, prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/06 Nesse sentido, o seguinte acórdão: “Não é possível falar em tráfico interestadual, quando o crime inicia-se e termina no mesmo estado, não ultrapassando a fronteira, independente da vontade do agente”. (Apelação Criminal - Reclusão - N. 2008.006052-9 - São Gabriel do Oeste – Relator Des. Claudionor Miguel Abss Duarte – TJ/MS). No que pertine à aplicação da atenuante da confissão, infere-se dos autos que o apelante efetivamente admitiu em Juízo que fazia o transporte de cocaína de Pacaraima até Boa Vista, devendo, portanto ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal, conforme se constata da seguinte transcrição de trecho de seu interrogatório em Juízo: (CD-ROM – início 20min05seg – término 20min35seg) Juiz: Quantos quilos tinha de droga no veículo? Réu: Na Polícia Federal disseram que foi cinco. Juiz: E a encomenda era de quanto? Réu: Era só isso que tinha. Juiz: Mas não era mais não? Réu: Não. Juiz: Tava onde a droga? Réu: A Federal achou ela no tanque. (CD-ROM – início 21min55s – término: 22min15seg) Promotor: Você sabia que o que tava trazendo era droga? Réu: Não. Promotor: Mas você tinha combinado R$ 500,00 por quilo. Por quilo de quê? (...) Juiz: Você entendeu a pergunta do promotor? O promotor quer saber se no momento em que você estava transportando, você sabia que era droga. Promotor: Sabia? Réu: (resposta afirmativa, meneando a cabeça) Promotor: Tem que falar porque está sendo gravado. Réu: an-ran. Juiz: Esse gesto que o Sr. fez é positivo ou negativo? Réu: Sim. A propósito, o festejado autor Celso Delmanto, na obra Código Penal Comentado, 7ª Edição, Ed. Renovar, cita a seguinte jurisprudência acerca do tema: “ É de ser reconhecida a atenuante , mesmo quando a confissão em nada influencia o desfecho condenatório (TRF da 4ª R., RT 747/787). A atenuante da confissão é de caráter objetivo, bastando a espontaneidade, não sendo necessário o arrependimento (STJ, HC 8.109- DF, DJU 14.8.2000, p.180, in RBCCr 32/334; TRF da 4ª R., Ap.95.04.32.063-5-RS, mv – DJU 24.4.96, p. 26581, in RBCCr 15/405)” Com efeito, independentemente de a confissão ter gerado efeitos quanto à localização dos eventuais co-autores do delito em comento, não há que se falar em sua inaplicabilidade, sendo dispensável o arrependimento do réu para sua aplicação. Diante do acima exposto, passemos à dosimetria da pena. A pena-base foi fixada em primeiro grau em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 900 (novecentos dias-multa). Entendo que a pena-base deve ser reduzida. Depreende-se dos autos que embora o acusado seja tecnicamente primário, transportava quantidade considerável da droga (aproximadamente cinco quilos de cocaína), distribuída em 07 (sete) garrafas do tipo “PET”. Assim também, constato que seus antecedentes não lhes são favoráveis, como se vê às fls.101/102 e 111, razão pela qual a reprimenda deverá situar-se acima do mínimo, porém não tão acima, a fim de não ofender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Deste modo, reduzo a pena-base para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, a pena deve ser reduzida em 06 (seis) meses e 50 (cinqüenta) dias-multa, em razão da aplicação da atenuante da confissão, resultando assim, no total de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa. Inexistem quaisquer outras circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, deve ser desconsiderada a causa de aumento referente ao tráfico interestadual, prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/06, a qual incidiu na sentença de primeiro grau, pelos motivos já expostos. Por outro giro, deixo de reconhecer a causa especial de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Nova de Lei de Drogas uma vez que o apelante não possui bons antecedentes (conforme fls. 101/102 e 111). Deste modo, tem-se que a pena deve ser fixada definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão, que deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa. No que diz respeito ao pedido de restituição do veículo apreendido no momento do transporte da droga, entendo que não assiste razão ao apelante. Embora afirme que não se fez prova nos autos da origem ilícita do referido automóvel CELTA, efetivamente, o veículo foi utilizado para a prática de crime de tráfico de entorpecente. Ocorre que o recorrente somente não foi preso em flagrante delito porque empreendeu fuga, embrenhando-se no matagal adjacente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, transportando a cocaína acondicionada em garrafas do tipo “PET”, escondidas dentro do tanque de combustível do veículo, sendo posteriormente preso preventivamente. Neste sentir, queda claro que o veículo foi utilizado para o tráfico de drogas, sendo o seu perdimento em favor da União medida que se impõe. Trago à baila os seguintes acórdãos pertinentes ao tema em discussão: PENAL – PROCESSUAL PENAL – NULIDADE – INQUÉRITO POLICIAL – IRRELEVÂNCIA – TRÁFICO DE DROGA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PERDIMENTO DE VEÍCULO – INSTRUMENTO DO CRIME – ADMISSIBILIDADE – 1- Por se tratar de mero expediente administrativo desprovido de contraditório, eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal. Precedentes do STJ. 2- Materialidade e autoria delitiva do tráfico internacional de droga comprovadas. 3- Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de veículo para perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes enseja o seu perdimento, sendo prescindível provar sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade. 4- Rejeitada preliminar de nulidade. Apelação de Rosimeire Moura Lázado parcialmente provida para reduzir a pena. Redução da pena estendida à co-ré Ronicléia Moura Lázaro. Apelação de Ronicléia desprovida. (TRF 3ª R. – ACR 2007.60.05.000447-0 – (33102) – 5ª T. – Rel. André Nekatschalow – DJe 16.12.2008 – p. 282) APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – Não prospera o pleito absolutório quando o magistrado utiliza fundamentadamente as provas que demonstram a autoria e materialidade. Não há falar em redução da pena-base, quando os critérios estabelecidos pelo art. 42 da Lei de Drogas restarem obedecidos. Impõe-se o perdimento do veículo utilizado para o tráfico de drogas. (TJMS – ACr 2008.030081-8/0000-00 – Campo Grande – Rel. Des. João Batista da Costa Marques – J. 16.12.2008) Com efeito, observa-se dos autos que o automóvel em questão foi utilizado pelo apelante para efetuar o transporte da droga, escondida que foi no tanque de combustível do CELTA apreendido, atraindo portanto a aplicação dos arts. 62 e seguintes da Nova Lei de Drogas. ISTO POSTO, em total consonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso ofertado por Nivaldo Costa de Souza alterando a sentença monocrática somente no que pertine à dosimetria da pena, denegando o pedido de restituição do veículo GM/Celta apreendido juntamente com o material entorpecente. É como voto. Boa Vista, 21 de julho de 2009. Des. Mauro Campello Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010658-5/Boa Vista Apelante: Nivaldo Costa de Souza Advogado: Dr. Rogenilton Ferreira Gomes (DPE) Apelado: Ministério Público Estadual EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – CONFISSÃO - DESNECESSÁRIO O ARREPENDIMENTO DO ACUSADO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE – PROCEDÊNCIA – TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – PERDIMENTO DE VEÍCULO – BEM UTILIZADO NO TRASPORTE DA DROGA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atenuante da confissão é de caráter objetivo, bastando a espontaneidade, não sendo necessário o arrependimento do acusado. 2. Não é possível falar em tráfico interestadual, quando o crime inicia-se e termina no mesmo estado, não ultrapassando a fronteira, independente da vontade do agente. 3. A utilização de veículo para perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes enseja o seu perdimento, sendo prescindível provar sua origem ilícita 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o Parquet, em julgar parcialmente procedente a presente apelação criminal, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e um dias do mês de julho de 2009. Des. Mauro Campello – Presidente e Relator Des. Lupercino Nogueira– Julgador Des. Ricardo Oliveira - Julgador Ministério Público Estadual Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4138, Boa Vista, 14 de agosto de 2009, p. 06. ( : 21/07/2009 , : XII , : 6 ,

Data do Julgamento : 21/07/2009
Data da Publicação : 14/08/2009
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão