TJRR 10080106601
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010660-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: M. A. DOS S.
ADVOGADO: DR. JOSÉ JERÔNIMO F. DA SILVA
APELADO: J. C. DOS S.
ADVOGADO: DR. MARCO AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
M. A. DOS S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a partilha de alguns bens indicados pela Requerente.
Foram retirados da partilha os bens apontados nos itens m, n, o, p, q e r, das fls. 08/11, sob o argumento de que são verbas indenizatórias recebidas pelo Apelado e que, como frutos do trabalho deste, são incomunicáveis.
Inconformada com o decisum, a Autora impetrou esta Apelação aduzindo que o novo Código Civil não pode ser aplicado à hipótese sub examine, haja vista que a aquisição dos bens questionados ocorreu na vigência do Código de 1916.
Aduz que o Diploma de 1916, ao tratar do regime da comunhão parcial de bens, dispunha que os frutos civis do trabalho de cada cônjuge entravam na comunhão.
Sustenta, ao final, que, diante da comprovação de que o regime de casamento das partes era o da comunhão parcial, devem entrar na partilha os bens excluídos na sentença.
Ressalta, ainda, que o bem apontado no item l corresponde a uma moto-serra, tendo sido excluído por equívoco, pelo que também deve integrar a partilha.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso a fim julgar procedente o pedido constante na inicial, incluindo na partilha os bens indicados nos itens m, n, o, p, q, r e s das fls. 08/10.
Pleiteia, ainda, que o Apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 142).
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
O Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se às fls. 151/154, opinando pela modificação da sentença, a fim de se incluir na partilha de bens as verbas salariais descritas na inicial, com fulcro no art. 1.660, V, do CPC.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista-RR, 20 de outubro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010660-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: M. A. DOS S.
ADVOGADO: DR. JOSÉ JERÔNIMO F. DA SILVA
APELADO: J. C. DOS S.
ADVOGADO: DR. MARCO AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Assiste parcial razão à Apelante. Senão vejamos.
Em primeiro lugar, impende ressaltar que quanto às verbas indicadas nos itens n e o (fl. 10), quais sejam, R$ 29.848,76 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) e R$ 2.713,50 (dois mil setecentos e treze reais e cinqüenta centavos), não há, nos autos, qualquer documento que comprove o seu recebimento pelo Apelado, razão pela qual, não podem compor a partilha.
No que tange aos demais valores, a Recorrente demonstrou que seu ex-marido, de fato os recebeu, consoante se depreende da fl. 07 dos autos principais, e das fls. 58/60, dos autos apensos, referentes à Ação de Separação.
A controvérsia reside no seguinte questionamento: os montantes auferidos pelo Apelado, indicados nos itens m, p, q, r e s (fl. 10/11), todos relativos a verbas remuneratórias, devem entrar na partilha?
Destaque-se, inicialmente, que as partes eram casadas no regime da comunhão parcial de bens. O casamento foi celebrado em 13/12/1952, conforme certidão acostada à fl. 12 do processo apenso.
Consoante dispõe o art. 2.039, do Código Civil atual, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior é o por ele estabelecido. Logo, valem, para este caso, as regras do regime da comunhão parcial adotadas pelo Código Civil de 1916.
Ao comentar mencionado art. 2.039, esclarece Mário Luiz Delgado:
Diz esse artigo, em outras palavras, que qualquer alteração nas disposições e regras específicas relativas a cada um dos quatro regimes de bens disciplinados pelo Código Civil (arts. 1.658/1.688) só tem valia para os casamentos celebrados após a vigência do novo Código. Assim, bens que não se comunicavam antes e que pelo CC/2002 passaram a comunicar-se continuarão incomunicáveis nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior e vice-versa. No regime da comunhão parcial de bens, por exemplo, o CC/ 1916 incluía na comunhão “os frutos civis do trabalho de cada cônjuge” (art. 271, VI). O CC/2002, a seu turno, exclui da comunhão os “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge” (art. 1.659, VI). Entretanto, apenas aqueles casados sob tal regime após 11 de janeiro de 2003 se beneficiarão da nova regra. Para quem se casou antes, os frutos civis do trabalho continuam a entrar na comunhão. (Problemas de Direito Intertemporal no Código Civil, Saraiva, 2004, p. 130).
Pois bem. In casu, a separação ocorreu somente em 06/08/2003 (fl. 84 dos autos apensos). Os valores aqui pleiteados foram recebidos pelo Recorrido em novembro de 2002 (fl. 07) e novembro de 2000 (fl. 58 do processo apenso), logo, na constância do casamento.
A sentença combatida retirou os valores descritos nos itens m, p. q, r e s, sob o argumento de que se trata de verbas de caráter indenizatório, e, por força do art. 1.659, VI e VII, do Código Civil, excluem-se da comunhão.
Vejamos o teor do mencionado dispositivo:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
[...]
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Como se vê, o Magistrado fundamentou seu decisum nas disposições do Código Civil atual. Todavia, como dito acima, os valores foram recebidos antes da separação e o regime de casamento foi instituído na vigência do Código Civil de 1916. Portanto, devemos aplicar as normas deste último diploma legal.
Segundo o Código Civil de 1916, os frutos civis do trabalho dos cônjuges no regime da comunhão parcial comunicam-se durante o casamento, in verbis:
Art. 271. Entram na comunhão:
[...]
VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
No caso em apreço, consoante se extrai dos autos, os valores pleiteados neste recurso são provenientes do trabalho do Apelado, portanto, comunicam-se na constância do casamento. Logo, devem entrar na partilha de bens.
Destarte, entendo que os valores descritos nos itens m, p, q r e s, de fls. 10/11 devem ser incluídos na partilha.
Por essas razões, conheço o recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que os montantes indicados às fls. 10/11, nos itens m, p, q, r e s, também sejam partilhados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte.
É como voto.
Boa Vista-RR, 18 de novembro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010660-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: M. A. DOS S.
ADVOGADO: DR. JOSÉ JERÔNIMO F. DA SILVA
APELADO: J. C. DOS S.
ADVOGADO: DR. MARCO AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
PARTILHA DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICAÇÃO DOS FRUTOS CIVIS DO TRABALHO, CONSOANTE A NORMA INSERTA NO ART. 271, VI, DO CC/16. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.659, DO CC ATUAL, POR FORÇA DO ART. 2.039, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O QUAL ESTABELECE QUE O REGIME DE BENS NOS CASAMENTOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR É O POR ELE ESTABELECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os regimes de casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 são os por ele estabelecidos, conforme dispõe o art. 2.039, do Código Civil atual.
2. In casu, uma vez que o casamento foi aperfeiçoado em 1952, no regime na comunhão parcial de bens, devem incidir, sobre ele, as normas que regulavam esse regime à época.
3. Logo, considerando que o Código Civil de 1916 (art. 271, VI) incluía na comunhão os frutos civis do trabalho, estes devem compor a partilha.
4. Recurso parcialmente provido para incluir na partilha de bens, os valores recebidos pelo Apelado a título de frutos civis de seu trabalho, tal como descrito no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 18 de novembro de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Almiro Padilha
Relator
Juíza Conv. Tânia Maria Vasconcelos Dias de Souza Cruz
Julgadora
Esteve presente: ___________________________________
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3978, Boa Vista-RR, 29 de Novembro de 2008, p. 02.
( : 18/11/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010660-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: M. A. DOS S.
ADVOGADO: DR. JOSÉ JERÔNIMO F. DA SILVA
APELADO: J. C. DOS S.
ADVOGADO: DR. MARCO AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
M. A. DOS S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a partilha de alguns bens indicados pela Requerente.
Foram retirados da partilha os bens apontados nos itens m, n, o, p, q e r, das fls. 08/11, sob o argumento de que são verbas indenizatórias recebidas pelo Apelado e que, como frutos do trabalho deste, são incomunicáveis.
Inconformada com o decisum, a Autora impetrou esta Apelação aduzindo que o novo Código Civil não pode ser aplicado à hipótese sub examine, haja vista que a aquisição dos bens questionados ocorreu na vigência do Código de 1916.
Aduz que o Diploma de 1916, ao tratar do regime da comunhão parcial de bens, dispunha que os frutos civis do trabalho de cada cônjuge entravam na comunhão.
Sustenta, ao final, que, diante da comprovação de que o regime de casamento das partes era o da comunhão parcial, devem entrar na partilha os bens excluídos na sentença.
Ressalta, ainda, que o bem apontado no item l corresponde a uma moto-serra, tendo sido excluído por equívoco, pelo que também deve integrar a partilha.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso a fim julgar procedente o pedido constante na inicial, incluindo na partilha os bens indicados nos itens m, n, o, p, q, r e s das fls. 08/10.
Pleiteia, ainda, que o Apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 142).
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
O Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se às fls. 151/154, opinando pela modificação da sentença, a fim de se incluir na partilha de bens as verbas salariais descritas na inicial, com fulcro no art. 1.660, V, do CPC.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista-RR, 20 de outubro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010660-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: M. A. DOS S.
ADVOGADO: DR. JOSÉ JERÔNIMO F. DA SILVA
APELADO: J. C. DOS S.
ADVOGADO: DR. MARCO AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Assiste parcial razão à Apelante. Senão vejamos.
Em primeiro lugar, impende ressaltar que quanto às verbas indicadas nos itens n e o (fl. 10), quais sejam, R$ 29.848,76 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) e R$ 2.713,50 (dois mil setecentos e treze reais e cinqüenta centavos), não há, nos autos, qualquer documento que comprove o seu recebimento pelo Apelado, razão pela qual, não podem compor a partilha.
No que tange aos demais valores, a Recorrente demonstrou que seu ex-marido, de fato os recebeu, consoante se depreende da fl. 07 dos autos principais, e das fls. 58/60, dos autos apensos, referentes à Ação de Separação.
A controvérsia reside no seguinte questionamento: os montantes auferidos pelo Apelado, indicados nos itens m, p, q, r e s (fl. 10/11), todos relativos a verbas remuneratórias, devem entrar na partilha?
Destaque-se, inicialmente, que as partes eram casadas no regime da comunhão parcial de bens. O casamento foi celebrado em 13/12/1952, conforme certidão acostada à fl. 12 do processo apenso.
Consoante dispõe o art. 2.039, do Código Civil atual, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior é o por ele estabelecido. Logo, valem, para este caso, as regras do regime da comunhão parcial adotadas pelo Código Civil de 1916.
Ao comentar mencionado art. 2.039, esclarece Mário Luiz Delgado:
Diz esse artigo, em outras palavras, que qualquer alteração nas disposições e regras específicas relativas a cada um dos quatro regimes de bens disciplinados pelo Código Civil (arts. 1.658/1.688) só tem valia para os casamentos celebrados após a vigência do novo Código. Assim, bens que não se comunicavam antes e que pelo CC/2002 passaram a comunicar-se continuarão incomunicáveis nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior e vice-versa. No regime da comunhão parcial de bens, por exemplo, o CC/ 1916 incluía na comunhão “os frutos civis do trabalho de cada cônjuge” (art. 271, VI). O CC/2002, a seu turno, exclui da comunhão os “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge” (art. 1.659, VI). Entretanto, apenas aqueles casados sob tal regime após 11 de janeiro de 2003 se beneficiarão da nova regra. Para quem se casou antes, os frutos civis do trabalho continuam a entrar na comunhão. (Problemas de Direito Intertemporal no Código Civil, Saraiva, 2004, p. 130).
Pois bem. In casu, a separação ocorreu somente em 06/08/2003 (fl. 84 dos autos apensos). Os valores aqui pleiteados foram recebidos pelo Recorrido em novembro de 2002 (fl. 07) e novembro de 2000 (fl. 58 do processo apenso), logo, na constância do casamento.
A sentença combatida retirou os valores descritos nos itens m, p. q, r e s, sob o argumento de que se trata de verbas de caráter indenizatório, e, por força do art. 1.659, VI e VII, do Código Civil, excluem-se da comunhão.
Vejamos o teor do mencionado dispositivo:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
[...]
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Como se vê, o Magistrado fundamentou seu decisum nas disposições do Código Civil atual. Todavia, como dito acima, os valores foram recebidos antes da separação e o regime de casamento foi instituído na vigência do Código Civil de 1916. Portanto, devemos aplicar as normas deste último diploma legal.
Segundo o Código Civil de 1916, os frutos civis do trabalho dos cônjuges no regime da comunhão parcial comunicam-se durante o casamento, in verbis:
Art. 271. Entram na comunhão:
[...]
VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
No caso em apreço, consoante se extrai dos autos, os valores pleiteados neste recurso são provenientes do trabalho do Apelado, portanto, comunicam-se na constância do casamento. Logo, devem entrar na partilha de bens.
Destarte, entendo que os valores descritos nos itens m, p, q r e s, de fls. 10/11 devem ser incluídos na partilha.
Por essas razões, conheço o recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que os montantes indicados às fls. 10/11, nos itens m, p, q, r e s, também sejam partilhados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte.
É como voto.
Boa Vista-RR, 18 de novembro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010660-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: M. A. DOS S.
ADVOGADO: DR. JOSÉ JERÔNIMO F. DA SILVA
APELADO: J. C. DOS S.
ADVOGADO: DR. MARCO AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
PARTILHA DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICAÇÃO DOS FRUTOS CIVIS DO TRABALHO, CONSOANTE A NORMA INSERTA NO ART. 271, VI, DO CC/16. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.659, DO CC ATUAL, POR FORÇA DO ART. 2.039, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O QUAL ESTABELECE QUE O REGIME DE BENS NOS CASAMENTOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR É O POR ELE ESTABELECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os regimes de casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 são os por ele estabelecidos, conforme dispõe o art. 2.039, do Código Civil atual.
2. In casu, uma vez que o casamento foi aperfeiçoado em 1952, no regime na comunhão parcial de bens, devem incidir, sobre ele, as normas que regulavam esse regime à época.
3. Logo, considerando que o Código Civil de 1916 (art. 271, VI) incluía na comunhão os frutos civis do trabalho, estes devem compor a partilha.
4. Recurso parcialmente provido para incluir na partilha de bens, os valores recebidos pelo Apelado a título de frutos civis de seu trabalho, tal como descrito no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 18 de novembro de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Almiro Padilha
Relator
Juíza Conv. Tânia Maria Vasconcelos Dias de Souza Cruz
Julgadora
Esteve presente: ___________________________________
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3978, Boa Vista-RR, 29 de Novembro de 2008, p. 02.
( : 18/11/2008 ,
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Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
29/11/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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