TJRR 10080106882
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010688-2/Boa Vista
Paciente: José Tavares da Silva Júnior
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Autoridade Coatora: MM º Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Tavares da Silva Júnior, preso em flagrante em 13 de agosto de 2008, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, “caput” (tráfico de drogas) e § 1º, I, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
No presente writ, a Defesa alega em síntese, que a paciente suporta constrangimento ilegal, tendo em vista que “não tinha conhecimento de que existia droga em sua casa, e, muito menos, que sua filha guardasse este tipo de droga naquele local” (fl. 04).e também que “ao portar a arma, apenas quis defender sua casa de um possível assalto.”(fl. 05)
Argumentou-se ainda que o procedimento do flagrante padece de vício de irregularidade, visto que “O APF foi iniciado após a equipe da Polícia Federal invadir a casa do Réu, sem apresentar qualquer tipo de mandado judicial de busca ou outro documento que pudesse justificar a invasão. (...)” (fl.03)
Sustentou a Defesa ainda que o paciente merece responder em liberdade às acusações que lhes são imputadas, por falta de justa causa para ensejar a manutenção da prisão, eis que se trata de réu primário, com bons antecedentes, endereço fixo e emprego como agente da polícia civil.
Ao final, requereu a expedição, inclusive em sede liminar, de alvará de soltura em favor da paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem,
A liminar foi indeferida às fls. 57/58.
Parecer ministerial, às fls. 47/50, pelo não conhecimento da impetração, tendo em vista que o pedido de relaxamento da prisão ainda não fora apreciado pela autoridade tida como coatora.
É o relatório.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010688-2/Boa Vista
Paciente: José Tavares da Silva Júnior
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho, OAB/RR nº 201-A
Autoridade Coatora: MM º Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 13 de agosto de 2008, pela suposta prática de tráfico ilícito de substância entorpecente, encontrando-se em segregação cautelar até a presente data.
Inicialmente, a defesa requer o relaxamento da prisão, por supostos vícios no procedimento do flagrante, alegando invasão do domicílio por parte dos policiais e ausência de mandado de prisão pelos mesmos.
Consta das informações da autoridade tida como coatora, datadas de 17/09/08, que o pedido de relaxamento da prisão formulado na instância de primeiro grau ainda não havia sido apreciado, tendo em vista que os autos haviam sido encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer.
Porém, em consulta atualizada junto ao SISCOM, verifico que o referido pedido foi indeferido em 24/10/08 pelo magistrado singular (doc. em anexo). Assim sendo, já havendo pronunciamento da instância a quo, conhece-se do pedido de relaxamento formulado.
Por oportuno, registre-se que as teses de necessidade de mandado judicial ou de violação de domicílio devem ser afastadas de pronto, pois o crime em questão é de natureza permanente art. 303 do Código de Processo Penal), cuja consumação se dá com a guarda pretérita para fins de disseminação, prolongando-se sua prática no tempo e, conseqüentemente, o estado de flagrância, o que permite à autoridade adentrar na residência da paciente sem qualquer determinação judicial quando há indícios seguros de que o delito está em execução, visto que a demora na obtenção do mandado pode frustrar o êxito da ação policial, ex vi do art. 5º, inciso XI da Carta Magna.
Assim sendo, afasta-se a alegação de ocorrência de irregularidade no flagrante, suscitada pelo impetrante.
Não vislumbro melhor sorte quanto ao pedido de Liberdade Provisória, ao argumento de negativa de autoria, pelo suposto desconhecimento pelo paciente da existência de material entorpecente em sua residência, associado às suas supostas condições pessoais favoráveis.
Ocorre que, reiteradamente, esta Corte tem manifestado o entendimento, segundo o qual não se presta a presente via à discussão de matéria relativa à autoria delitiva, tendo em vista que este tópico envolve análise profunda dos elementos probatórios.
A propósito, os seguintes arestos:
“HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONCURSO DE PESSOAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEGALIDADE. 1. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova. 2. Tratando-se de delito permanente, a prisão em flagrante é válida enquanto não cessar a permanência, nos termos do art. 303, c/c o art. 302, I, do CPP, não se exigindo, para tal fim, o contato físico do co-autor com a substância entorpecente ou com apetrechos típicos da traficância, sendo suficientes os indícios do vínculo psicológico entre os agentes. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva. Ademais, o crime de tráfico de entorpecentes inadmite a liberdade provisória, nos termos do art. 2.°, II, da Lei n.° 8.072/90, dispositivo plenamente em vigor. 4. Ordem denegada”. (TJRR, HC n.º 0010.06.005575-2, T. Crim., Relator: Des. Ricardo Oliveira – publicação: DPJ nº 3341 de 06.04.2006)
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TESES DE FLAGRANTE PREPARADO E NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS – NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA – ORDEM DENEGADA. (TJRR, HC nº 0010.07.07654-1, T. Crim., Relator: Juiz convocado Cristóvão Suter – publicação: DPJ nº 3633 de 26.06.07)
No mesmo sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“CRIMINAL. RHC. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. O habeas corpus não se presta para a análise das alegações concernentes à ausência de indícios de autoria do paciente nos delitos a ele imputado. A análise de tal argumentação, na forma como proposta pela inicial do writ, é inviável na via eleita, eis que a incursão em tais elementos que deve ser procedida no decorrer da instrução criminal. O modus operandi da eventual prática delituosa empreendida, em tese, pelo paciente obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Em casos como o dos autos, em que se sobressalta a extrema violência como supostamente foi cometido o crime pelo agente, a jurisprudência tem entendido pela manutenção da custódia cautelar. Precedentes do STJ e do STF. Recurso desprovido”. (STJ, RHC 20.569/BA, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp – publicação: DJ 04.06.2007 p. 379)
Ademais, em recente julgado do Pretório Excelso, em 01.04.2008, já sob a égide da nova Lei nº 11.464/2007, consignou-se a impossibilidade de concessão de liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas. Confira-se:
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.
(HABEAS CORPUS nº 93229/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 01/04/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008)
Na mesma esteira, vejamos julgado recente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.
I - Para a decretação da custódia cautelar assim como para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a sua prova cabal, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos.
Ademais, in casu, a averiguação das alegações trazidas pelos impetrantes, no sentido de que a droga apreendida em poder do paciente seria destinada a uso próprio, implicaria no amplo revolvimento de matéria probatória, o que vedado na via eleita (Precedentes).
II - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP.
III - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida.
IV - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).
V - "De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão “e liberdade provisória”. Ocorre que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da “proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva” (v.g., HHCC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria “inafiançabilidade imposta pela Constituição” (CF, art. 5º, XLIII)." (STF - HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).
Ordem denegada.
(HC 109.087/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008)
Isto posto, em consonância parcial com o parecer ministerial, conheço da impetração para denegar a ordem.
É o voto.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010688-2/Boa Vista
Paciente: José Tavares da Silva Júnior
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho, OAB/RR nº 201-A
Autoridade Coatora: MM º Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES– ALEGAÇÃO DE NULIDADE – VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – DESNCESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO – NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO QUE DEMANDA, IN CASU, NECESSARIAMENTE, AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIÁVEL – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 5º, XLIII - ATENDIMENTO PELA LEI DE CRIMES HEDIONDOS E PELA LEI ANTITÓXICOS – ORDEM DENEGADA – I. Ingressando os agentes policiais na residência do paciente, em razão de verificação, de pronto, da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, não se verifica, a princípio, qualquer ilegalidade a ausência de mandado, por se tratar o flagrante delito de hipótese expressa de limitação à garantia da inviolabilidade do domicílio, ex vi do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (precedentes). II. A alegação fundamentada em negativa de autoria enseja, no caso, necessariamente, reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. III. O crime em comento é insuscetível de concessão de Liberdade Provisória, a teor do previsto na Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XLIII. Deste modo, atendendo ao comando constitucional, sobreveio o art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, ao considerar inafiançável o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outros. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja vedação à liberdade provisória já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, “caput”) aplicável ao caso vertente. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, e em sintonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima aos onze dias do mês de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3968, Boa Vista-RR, 15 de Novembro de 2008, p. 04.
( : 11/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010688-2/Boa Vista
Paciente: José Tavares da Silva Júnior
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Autoridade Coatora: MM º Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Tavares da Silva Júnior, preso em flagrante em 13 de agosto de 2008, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, “caput” (tráfico de drogas) e § 1º, I, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
No presente writ, a Defesa alega em síntese, que a paciente suporta constrangimento ilegal, tendo em vista que “não tinha conhecimento de que existia droga em sua casa, e, muito menos, que sua filha guardasse este tipo de droga naquele local” (fl. 04).e também que “ao portar a arma, apenas quis defender sua casa de um possível assalto.”(fl. 05)
Argumentou-se ainda que o procedimento do flagrante padece de vício de irregularidade, visto que “O APF foi iniciado após a equipe da Polícia Federal invadir a casa do Réu, sem apresentar qualquer tipo de mandado judicial de busca ou outro documento que pudesse justificar a invasão. (...)” (fl.03)
Sustentou a Defesa ainda que o paciente merece responder em liberdade às acusações que lhes são imputadas, por falta de justa causa para ensejar a manutenção da prisão, eis que se trata de réu primário, com bons antecedentes, endereço fixo e emprego como agente da polícia civil.
Ao final, requereu a expedição, inclusive em sede liminar, de alvará de soltura em favor da paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem,
A liminar foi indeferida às fls. 57/58.
Parecer ministerial, às fls. 47/50, pelo não conhecimento da impetração, tendo em vista que o pedido de relaxamento da prisão ainda não fora apreciado pela autoridade tida como coatora.
É o relatório.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010688-2/Boa Vista
Paciente: José Tavares da Silva Júnior
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho, OAB/RR nº 201-A
Autoridade Coatora: MM º Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 13 de agosto de 2008, pela suposta prática de tráfico ilícito de substância entorpecente, encontrando-se em segregação cautelar até a presente data.
Inicialmente, a defesa requer o relaxamento da prisão, por supostos vícios no procedimento do flagrante, alegando invasão do domicílio por parte dos policiais e ausência de mandado de prisão pelos mesmos.
Consta das informações da autoridade tida como coatora, datadas de 17/09/08, que o pedido de relaxamento da prisão formulado na instância de primeiro grau ainda não havia sido apreciado, tendo em vista que os autos haviam sido encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer.
Porém, em consulta atualizada junto ao SISCOM, verifico que o referido pedido foi indeferido em 24/10/08 pelo magistrado singular (doc. em anexo). Assim sendo, já havendo pronunciamento da instância a quo, conhece-se do pedido de relaxamento formulado.
Por oportuno, registre-se que as teses de necessidade de mandado judicial ou de violação de domicílio devem ser afastadas de pronto, pois o crime em questão é de natureza permanente art. 303 do Código de Processo Penal), cuja consumação se dá com a guarda pretérita para fins de disseminação, prolongando-se sua prática no tempo e, conseqüentemente, o estado de flagrância, o que permite à autoridade adentrar na residência da paciente sem qualquer determinação judicial quando há indícios seguros de que o delito está em execução, visto que a demora na obtenção do mandado pode frustrar o êxito da ação policial, ex vi do art. 5º, inciso XI da Carta Magna.
Assim sendo, afasta-se a alegação de ocorrência de irregularidade no flagrante, suscitada pelo impetrante.
Não vislumbro melhor sorte quanto ao pedido de Liberdade Provisória, ao argumento de negativa de autoria, pelo suposto desconhecimento pelo paciente da existência de material entorpecente em sua residência, associado às suas supostas condições pessoais favoráveis.
Ocorre que, reiteradamente, esta Corte tem manifestado o entendimento, segundo o qual não se presta a presente via à discussão de matéria relativa à autoria delitiva, tendo em vista que este tópico envolve análise profunda dos elementos probatórios.
A propósito, os seguintes arestos:
“HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONCURSO DE PESSOAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEGALIDADE. 1. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova. 2. Tratando-se de delito permanente, a prisão em flagrante é válida enquanto não cessar a permanência, nos termos do art. 303, c/c o art. 302, I, do CPP, não se exigindo, para tal fim, o contato físico do co-autor com a substância entorpecente ou com apetrechos típicos da traficância, sendo suficientes os indícios do vínculo psicológico entre os agentes. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva. Ademais, o crime de tráfico de entorpecentes inadmite a liberdade provisória, nos termos do art. 2.°, II, da Lei n.° 8.072/90, dispositivo plenamente em vigor. 4. Ordem denegada”. (TJRR, HC n.º 0010.06.005575-2, T. Crim., Relator: Des. Ricardo Oliveira – publicação: DPJ nº 3341 de 06.04.2006)
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TESES DE FLAGRANTE PREPARADO E NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS – NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA – ORDEM DENEGADA. (TJRR, HC nº 0010.07.07654-1, T. Crim., Relator: Juiz convocado Cristóvão Suter – publicação: DPJ nº 3633 de 26.06.07)
No mesmo sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“CRIMINAL. RHC. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. O habeas corpus não se presta para a análise das alegações concernentes à ausência de indícios de autoria do paciente nos delitos a ele imputado. A análise de tal argumentação, na forma como proposta pela inicial do writ, é inviável na via eleita, eis que a incursão em tais elementos que deve ser procedida no decorrer da instrução criminal. O modus operandi da eventual prática delituosa empreendida, em tese, pelo paciente obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Em casos como o dos autos, em que se sobressalta a extrema violência como supostamente foi cometido o crime pelo agente, a jurisprudência tem entendido pela manutenção da custódia cautelar. Precedentes do STJ e do STF. Recurso desprovido”. (STJ, RHC 20.569/BA, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp – publicação: DJ 04.06.2007 p. 379)
Ademais, em recente julgado do Pretório Excelso, em 01.04.2008, já sob a égide da nova Lei nº 11.464/2007, consignou-se a impossibilidade de concessão de liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas. Confira-se:
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.
(HABEAS CORPUS nº 93229/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 01/04/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008)
Na mesma esteira, vejamos julgado recente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.
I - Para a decretação da custódia cautelar assim como para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a sua prova cabal, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos.
Ademais, in casu, a averiguação das alegações trazidas pelos impetrantes, no sentido de que a droga apreendida em poder do paciente seria destinada a uso próprio, implicaria no amplo revolvimento de matéria probatória, o que vedado na via eleita (Precedentes).
II - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP.
III - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida.
IV - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).
V - "De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão “e liberdade provisória”. Ocorre que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da “proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva” (v.g., HHCC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria “inafiançabilidade imposta pela Constituição” (CF, art. 5º, XLIII)." (STF - HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).
Ordem denegada.
(HC 109.087/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008)
Isto posto, em consonância parcial com o parecer ministerial, conheço da impetração para denegar a ordem.
É o voto.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010688-2/Boa Vista
Paciente: José Tavares da Silva Júnior
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho, OAB/RR nº 201-A
Autoridade Coatora: MM º Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES– ALEGAÇÃO DE NULIDADE – VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – DESNCESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO – NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO QUE DEMANDA, IN CASU, NECESSARIAMENTE, AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIÁVEL – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 5º, XLIII - ATENDIMENTO PELA LEI DE CRIMES HEDIONDOS E PELA LEI ANTITÓXICOS – ORDEM DENEGADA – I. Ingressando os agentes policiais na residência do paciente, em razão de verificação, de pronto, da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, não se verifica, a princípio, qualquer ilegalidade a ausência de mandado, por se tratar o flagrante delito de hipótese expressa de limitação à garantia da inviolabilidade do domicílio, ex vi do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (precedentes). II. A alegação fundamentada em negativa de autoria enseja, no caso, necessariamente, reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. III. O crime em comento é insuscetível de concessão de Liberdade Provisória, a teor do previsto na Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XLIII. Deste modo, atendendo ao comando constitucional, sobreveio o art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, ao considerar inafiançável o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outros. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja vedação à liberdade provisória já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, “caput”) aplicável ao caso vertente. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, e em sintonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima aos onze dias do mês de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3968, Boa Vista-RR, 15 de Novembro de 2008, p. 04.
( : 11/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
15/11/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
Tipo
:
Acórdão
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