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Jurisprudência


TJRR 10080106924

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 001008010692-4 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVADOS: L. A. DE Q. E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Processo em segredo de justiça. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação Cautelar 001008194239-2, por meio da qual o pedido de liminar foi indeferido. Consta nos autos que o Ministério Público Estadual ajuizou a ação cautelar preparatória de ação civil pública para tornar indisponíveis e bloquear os bens dos acusados do caso do esquema de pedofilia em Roraima, objeto de investigação da Operação Arcanjo da Polícia Federal. O pedido de liminar foi indeferido sob o fundamento de ausência de perigo da demora e da impossibilidade de uma contracautela. Houve esse recurso. O Agravante alega, em síntese, que: (a) é possível a reparação por dano moral coletivo; (b) a contracautela pode ser dispensada; (c) o Juiz de Direito poderia ter determinado outras medidas acautelatórias diferentes da caução; (d) “A notícia de desfazimento de bens do Sr. L. Q. conduz a um raciocínio de que o mesmo ato será praticado pelos demais requeridos, vez que estes naturalmente buscarão resguardar os seus bens de qualquer constrição patrimonial” (fl. 12); (e) a cautela pretendida é apenas a de indisponibilidade dos bens dos acusados; (f) estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Afirma que: (g) “O fumus boni juris está consubstanciado no regramento legal e constitucional que prevê a reparação do dano moral coletivo e no estatuto processual civil que assegura medidas acautelatórias ao direito suposto, particularmente diante das evidências de que os requeridos da ação cautelar podem facilmente se desfazerem dos seus bens, frustrando, assim, os objetivos da ação principal” (fl. 14); (h) “o periculum in mora decorre do estado de necessidade e urgência processual, vez que o atendimento da cautela de indisponibilidade de bens em momento subseqüente certamento acarretará o perecimento da própria ação cautelar e conseqüentemente do processo principal, vez que não haverá mais bens sob a titularidade dos requeridos passíveis de constrição para a reparação moral coletiva e individual.” (fl. 14 e 15). Pede a reforma da decisão e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar “solidariamente, a indisponibilidade de bens de L. A. DE Q., J. Q. DA S., R. F. G., H. S. V., J. F. DO N., L. DO N. F. E G. DOS S. C., no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), encaminhando-se determinação aos Cartórios de Registros Públicos, Tabelionado de Registro de Imóveis, D.A.C., Instituições Bancárias (limitando-se a aplicações em bolsa, investimentos em mercado financeiro, poupança e demais aplicações) e ao DETRAN, e/ou outros órgãos ou instituições; bloqueio de ativos, no montante citado, o qual deverá atingir apenas a cota parte dos requeridos em empresas de que sejam sócios” (fl. 15). Recebi o agravo por instrumento e indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme decisão de fls. 80-82. As informações foram prestadas (fl. 85) e o Ministério Público (“Fiscal da Lei”) opinou pela reforma da decisão (fls. 88-92). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Boa Vista, 18 de novembro de 2008. Des. ALMIRO PADILHA Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 001008010692-4 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVADOS: L. A. DE Q. E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Saliento que se trata apenas de (re)verificação de um pedido de liminar numa ação cautelar preparatória a uma ação civil pública, portanto, será feita uma análise superficial do caso concreto. Não me convenci sobre a presença da fumaça do bom direito para o deferimento da medida na ação cautelar, porque o Ministério Público Estadual pretende a indisponibilidade cautelar dos bens dos Réus-Agravados sob o fundamento da existência de dano moral coletivo e para que a sociedade possa ser ressarcida futuramente após a devida ação principal (arts. 1º. da L.F. 7.347/85) (1). Como já disse na decisão de fls. 80-82, para a concessão de medida cautelar em ação preparatória de ação civil pública, são necessários os mesmos requisitos exigidos para uma ação cautelar preparatória de uma ação individual, conforme os arts. 4º.(2), 12(3) e 19(4) da L.F. 7.347/85 combinados com o art. 796 e seguintes do CPC. Embora grande parte da doutrina admita a possibilidade de condenação de um indivíduo ao ressarcimento por danos morais coletivos, esse entendimento não é harmônico com as decisões do Superior Tribunal de Justiça. Essa Corte, em diversos precedentes, manifesta-se pela impossibilidade da condenação, por entender não haver compatibilidade entre a transindividualidade e a idéia de dano moral. Vejamos alguns precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.” (STJ, REsp 598281/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª. T., j. 02/05/2006, DJ 01/06/2006 p. 147). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE. ANULAÇÃO DO CERTAME. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE DO ART. 87 DA LEI 8.666/93. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO". 1. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (art. 1º, IV, da Lei 7347/85 e arts. 186 e 927 do Código Civil de 1916), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 2. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, melhor sorte não socorre ao recorrente, máxime porque a incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo dano. 3. Sob esse enfoque decidiu a 1ª Turma desta Corte, no julgamento de hipótese análoga, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 01.06.2006) 4. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que, no caso concreto, o autor não demonstra de forma clara e irrefutável o efetivo dano moral sofrido pela categoria social titular do interesse coletivo ou difuso, consoante assentado pelo acórdão recorrido:"...Entretanto, como já dito, por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a Municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade e que a sociedade uruguaiense efetivamente tenha se sentido lesada e abalada moralmente, em decorrência do ilícito praticado, razão pela qual vai indeferido o pedido de indenização por dano moral". 5. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 821.891/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª. T., j. 08.04.2008, DJe 12.05.2008 - destaquei). Faltou, portanto, a plausibilidade do direito alegado para a concessão da liminar. Esclareço que acompanho o entendimento do STJ e destaco que se trata de uma análise sumária, como já dito, que não impede o entendimento contrário do juiz de 1º Grau, mediante cognição exauriente. Por essas razões, conheço o agravo e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista, 09 de dezembro de 2008. Des. ALMIRO PADILHA Relator 1 - “Caput” do art. 1º. da L.F. 7.347/85: “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: [...]” (destaquei). 2 - Art. 4º. da L.F. 7.347/85: “Art. 4º. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).” 3 - Art. 12 da L.F. 7.347/85: “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.” 4 - Art. 19 da L.F. 7.347/85: “Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.” CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 001008010692-4 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVADOS: L. A. DE Q. E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR – INDEFERIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSINDIVIDUALIDADE – INCOMPATÍVEL COM A IDÉIA DE DANO MORAL – BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA RESSARCIMENTO POR DANO MORAL COLETIVO – AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Sala de Sessões, em Boa Vista, 09 de dezembro de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. ALMIRO PADILHA Relator Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ Julgadora Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3989, Boa Vista-RR, 17 de Dezembro de 2008, p. 01. ( : 09/12/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 09/12/2008
Data da Publicação : 17/12/2008
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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