TJRR 10080106965
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010696-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: JETSON DA SILVA SOARES
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Jetson da Silva Soares, devidamente qualificado à fl. 02, interpõe o presente agravo de instrumento, visando a reforma da decisão prolatada pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, que denegou pedido de antecipação de tutela requerido nos autos da ação ordinária nº 00102008907604-5, destinada a garantir a participação do recorrente no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar que se realizará nos próximos dias na Academia de Polícia Integrada - API.
Alega, em síntese, o agravante que a MMª. Juíza da causa incorreu em erro por não haver enfrentado os argumentos expendidos no pedido cautelar, “...limitando-se a afirmar que não se convenceu de que o mesmo estava passível de sofrer danos” (fl. 07).
Pede, então, o deferimento de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, concedendo efeito suspensivo ativo ao presente agravo. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. (fls. 02/10).
À míngua de preenchimento dos requisitos legais pertinentes, o ilustre Relator originário, Des. José Pedro, indeferiu o pedido de liminar para atribuir efeito suspensivo à irresignação (fls. 122/123).
Prestando as informações de estilo, a Julgadora da causa ressalta que “foi prolatada decisão mantendo o ato agravado por seus próprios fundamentos” (fl. 130).
Regularmente intimado, o recorrido deixou de oferecer contra-razões ao recurso (fl. 137).
Com vista dos autos, o douto Procurador de Justiça não se manifestou, ante a ausência de interesse público a ser tutelado na lide (fls. 138/139).
Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos moldes do art. 182 e 186, do RITJ/RR.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010696-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: JETSON DA SILVA SOARES
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO
Como se depreende do relatório, trata-se de agravo de instrumento aforado contra a decisão interlocutória da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, proferida em ação ordinária de obrigação de fazer, na qual se negara o pedido de antecipação de tutela, visando assegurar a participação do recorrente no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar (fls. 119/120).
Emerge induvidosa a concepção doutrinária e jurisprudencial, a teor do que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, que a antecipação de tutela não poderá ser concedida quando houver perigo de reversibilidade do provimento antecipado, nem quanto inexistir prova inequívoca das alegações que fundamentam o pedido.
Ademais, há de se considerar o receio fundado proveniente não de simples temor subjetivo da parte, mas com base em dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança ou de grande probabilidade em torno do risco de grave prejuízo.
No caso vertente, apesar de o agravante alegar a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, todavia, entendo que não foi instruída a ação ordinária principal, nem o presente recurso, com prova inequívoca da alegada afirmação de que o concurso de 2002, no qual foi aprovado o autor, ora recorrente, teve a sua validade prorrogada através de ato administrativo.
Assim sendo, como bem enfatizou o douto Relator originário na decisão liminar (fls. 122/123), ao transcrever trecho do interlocutório impugnado, “...o autor aduz que foi preterido em face da convocação de candidatos aprovados no certame de 2004. Afirma que o concurso no qual foi aprovado, realizado em 2002, continua vigendo. Todavia, não o comprova, ainda mais diante do lançamento do edital de concurso em 2004, ato que praticado pela Administração Pública é incompatível com o interesse de prorrogar o certame” (fl. 119).
Ora, se não há nos autos prova inequívoca da prorrogação da vigência do concurso de 2002, em que foi aprovado o agravante, pois se trata de ato administrativo discricionário do Poder Público, logo, forçoso é concluir que o agravante não atendeu aos pressupostos insertos no artigo 273, do Código de Processo Civil, para obter o deferimento da antecipação da tutela postulada.
Desta feita, não há como se reconhecer, no estágio atual da referida ação, a verossimilhança das alegações do agravante, haja vista a inexistência, nos autos, de prova inequívoca (prorrogação da vigência do concurso de 2002) para assegurar a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, II, §2o, do CPC).
A respeito de “prova inequívoca”, a jurisprudência pátria assegura que:
“Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.” (STJ- Turma, Resp. 113.368-PR, rel. José Delgado, j. 7.4.97, DJU 19.5.97, p. 20.593)
Portanto, a MMª. Juíza singular, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, arrimara-se na insuficiência de provas suscetíveis de convencê-la das circunstâncias alegadas, vislumbrando, na hipótese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do pedido antecipatório da tutela.
Resumindo: a esta altura da lide, afigura-se temerária a concessão da tutela antecipada, motivo por que deve ser mantida a decisão guerreada.
Por isso, nego provimento ao recurso, mantendo o “decisum” hostilizado em todos os seus termos.
É como voto.
Boa Vista, 04 de novembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010696-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: JETSON DA SILVA SOARES
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME INTERNO PRELIMINAR PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO. PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM INTERLOCUTÓRIO HOSTILIZADO.
- A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, somente poderá ser concedida quando verificada a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bem como de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Boa Vista, 04 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3963, Boa Vista-RR, 08 de Novembro de 2008, p. 01.
( : 04/11/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010696-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: JETSON DA SILVA SOARES
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Jetson da Silva Soares, devidamente qualificado à fl. 02, interpõe o presente agravo de instrumento, visando a reforma da decisão prolatada pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, que denegou pedido de antecipação de tutela requerido nos autos da ação ordinária nº 00102008907604-5, destinada a garantir a participação do recorrente no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar que se realizará nos próximos dias na Academia de Polícia Integrada - API.
Alega, em síntese, o agravante que a MMª. Juíza da causa incorreu em erro por não haver enfrentado os argumentos expendidos no pedido cautelar, “...limitando-se a afirmar que não se convenceu de que o mesmo estava passível de sofrer danos” (fl. 07).
Pede, então, o deferimento de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, concedendo efeito suspensivo ativo ao presente agravo. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. (fls. 02/10).
À míngua de preenchimento dos requisitos legais pertinentes, o ilustre Relator originário, Des. José Pedro, indeferiu o pedido de liminar para atribuir efeito suspensivo à irresignação (fls. 122/123).
Prestando as informações de estilo, a Julgadora da causa ressalta que “foi prolatada decisão mantendo o ato agravado por seus próprios fundamentos” (fl. 130).
Regularmente intimado, o recorrido deixou de oferecer contra-razões ao recurso (fl. 137).
Com vista dos autos, o douto Procurador de Justiça não se manifestou, ante a ausência de interesse público a ser tutelado na lide (fls. 138/139).
Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos moldes do art. 182 e 186, do RITJ/RR.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010696-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: JETSON DA SILVA SOARES
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO
Como se depreende do relatório, trata-se de agravo de instrumento aforado contra a decisão interlocutória da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, proferida em ação ordinária de obrigação de fazer, na qual se negara o pedido de antecipação de tutela, visando assegurar a participação do recorrente no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar (fls. 119/120).
Emerge induvidosa a concepção doutrinária e jurisprudencial, a teor do que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, que a antecipação de tutela não poderá ser concedida quando houver perigo de reversibilidade do provimento antecipado, nem quanto inexistir prova inequívoca das alegações que fundamentam o pedido.
Ademais, há de se considerar o receio fundado proveniente não de simples temor subjetivo da parte, mas com base em dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança ou de grande probabilidade em torno do risco de grave prejuízo.
No caso vertente, apesar de o agravante alegar a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, todavia, entendo que não foi instruída a ação ordinária principal, nem o presente recurso, com prova inequívoca da alegada afirmação de que o concurso de 2002, no qual foi aprovado o autor, ora recorrente, teve a sua validade prorrogada através de ato administrativo.
Assim sendo, como bem enfatizou o douto Relator originário na decisão liminar (fls. 122/123), ao transcrever trecho do interlocutório impugnado, “...o autor aduz que foi preterido em face da convocação de candidatos aprovados no certame de 2004. Afirma que o concurso no qual foi aprovado, realizado em 2002, continua vigendo. Todavia, não o comprova, ainda mais diante do lançamento do edital de concurso em 2004, ato que praticado pela Administração Pública é incompatível com o interesse de prorrogar o certame” (fl. 119).
Ora, se não há nos autos prova inequívoca da prorrogação da vigência do concurso de 2002, em que foi aprovado o agravante, pois se trata de ato administrativo discricionário do Poder Público, logo, forçoso é concluir que o agravante não atendeu aos pressupostos insertos no artigo 273, do Código de Processo Civil, para obter o deferimento da antecipação da tutela postulada.
Desta feita, não há como se reconhecer, no estágio atual da referida ação, a verossimilhança das alegações do agravante, haja vista a inexistência, nos autos, de prova inequívoca (prorrogação da vigência do concurso de 2002) para assegurar a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, II, §2o, do CPC).
A respeito de “prova inequívoca”, a jurisprudência pátria assegura que:
“Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.” (STJ- Turma, Resp. 113.368-PR, rel. José Delgado, j. 7.4.97, DJU 19.5.97, p. 20.593)
Portanto, a MMª. Juíza singular, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, arrimara-se na insuficiência de provas suscetíveis de convencê-la das circunstâncias alegadas, vislumbrando, na hipótese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do pedido antecipatório da tutela.
Resumindo: a esta altura da lide, afigura-se temerária a concessão da tutela antecipada, motivo por que deve ser mantida a decisão guerreada.
Por isso, nego provimento ao recurso, mantendo o “decisum” hostilizado em todos os seus termos.
É como voto.
Boa Vista, 04 de novembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010696-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: JETSON DA SILVA SOARES
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME INTERNO PRELIMINAR PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO. PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM INTERLOCUTÓRIO HOSTILIZADO.
- A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, somente poderá ser concedida quando verificada a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bem como de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Boa Vista, 04 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3963, Boa Vista-RR, 08 de Novembro de 2008, p. 01.
( : 04/11/2008 ,
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Data do Julgamento
:
04/11/2008
Data da Publicação
:
08/11/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Tipo
:
Acórdão
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