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Jurisprudência


TJRR 10080107146

Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.010714-6/Boa Vista Impetrante: Almir Rocha de Castro Júnior, OAB/RR nº 385 Paciente: Jessé de Oliveira Pereira Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Jessé Pereira de Oliveira, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12, caput combinado com 14, caput, ambos da Lei nº 6.368/76, ao argumento de constrangimento ilegal exercido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista pela manutenção da custódia cautelar do paciente O impetrante aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há 28 (vinte e oito) meses sem o recebimento da Denúncia por parte da autoridade coatora. Ao final, em razão dos argumentos expostos, pleiteou, inclusive em sede liminar, pelo relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo na instrução criminal, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Informações da autoridade apontada como coatora acostadas às 15/18, acompanhadas dos documentos de fls. 19/34. À fl. 36, a liminar foi indeferida. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da impetração, por ausência de pedido na instância a quo. É o relatório. Boa Vista, 11 de novembro de 2008. Des. Mauro Campello Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.010714-6/Boa Vista Impetrante: Almir Rocha de Castro Júnior, OAB/RR nº 385 Paciente: Jessé de Oliveira Pereira Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello VOTO O writ não deve ser conhecido. O impetrante sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, salientando que, decorridos mais de 28 (vinte e oito) meses da prisão do paciente, sequer a Denúncia foi recebida pela autoridade apontada como coatora. Informações prestadas pelo Juízo a quo, todavia, esclarecem que o feito principal encontra-se atualmente na fase de apresentação de alegações finais por parte do órgão ministerial, restando encerrada a instrução criminal. Entretanto, em que pesem os argumentos da Defesa, há que se salientar ser incabível o conhecimento originário do pedido, tendo em vista que o impetrante deixou de juntar a estes autos qualquer documento que ateste a existência de pleito anterior junto à instância de primeiro grau. Do mesmo modo, em consulta realizada junto ao SISCOM, tampouco se verifica qualquer registro nesse sentido. Destarte, deve ser afastada a possibilidade de apreciação originária em Segunda Instância de Jurisdição da necessidade ou não da prisão, uma vez que o magistrado de primeiro grau, por possuir contato direto com o feito principal, detém percepção privilegiada sobre as circunstâncias, repercussão e conseqüências do delito, devendo, pois, ser o primeiro a pronunciar-se acerca do Pedido de Relaxamento da Prisão, sob pena de suprimir-se instância indevidamente. Neste sentido: HABEAS CORPUS – Pendente de apreciação na instância singela pedido de relaxamento de prisão em flagrante e/ou liberdade provisória, imprópria se torna a apreciação da ordem pleiteada no habeas corpus, sob pena de supressão de instância, uma vez que o writ não tem por finalidade a aceleração da marcha processual de primeiro grau. Ordem denegada. (TJGO – HC 28735-8/217 – (200701190641) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Ney Teles de Paula – J. 04.05.2007) HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, DE FLAGRANTE FORJADO, DE TORTURA PRATICADA POR POLICIAIS E DE NULIDADE POR FALTA DE MANDADO JUDICIAL – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O habeas corpus é meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame aprofundado do conjunto probatório, como as alegações de negativa de autoria, de flagrante forjado e de tortura praticada por policiais. 2. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, sendo desnecessária a expedição de mandado judicial. 3. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância. 4. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS nº 10080092744. Rel. DES. RICARDO OLIVEIRA.Julgado em: 26/02/2008. Publicado em: 01/03/2008) Ex positis, em consonância com a Procuradoria de Justiça, nego conhecimento ao writ, em razão da matéria não ter sido previamente apreciada pelo Juízo de primeiro grau. É o voto. Boa Vista, 11 de novembro de 2008. Des. Mauro Campello Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.010714-6/Boa Vista Impetrante: Almir Rocha de Castro Júnior, OAB/RR nº 385 Paciente: Jessé de Oliveira Pereira Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello EMENTA HABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À INSTÂNCIA ANTECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO – 1- Havendo alegação de excesso de prazo não submetida à instância antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2-Habeas Corpus a que se nega conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos e sintonia integral com o Parquet, em negar conhecimento à impetração, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos onze dias do mês de novembro de 2008. Des. Carlos Henriques – Presidente Des. Mauro Campello – Relator Des. Ricardo Oliveira – Julgador Ministério Público Estadual Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3968, Boa Vista-RR, 15 de Novembro de 2008, p. 05. ( : 11/11/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 11/11/2008
Data da Publicação : 15/11/2008
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
Tipo : Acórdão
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