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Jurisprudência


TJRR 10080107179

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010717-9 APELANTE: JOSÉ SERAFIM MUNIZ ADVOGADO: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROMOTOR: HEVANDRO CERUTTI RELATOR: JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração prequestionadores opostos por José Serafim Muniz, devidamente qualificado, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. Alega que a decisão embargada foi omissa por não apreciar de forma expressa fatos alegados na peça recursal, o que seria de extrema importância, haja vista a impossibilidade de discutir questões fáticas em sede excepcional. Desta forma, pretende que esta Corte se manifeste quanto aos critérios utilizados para a dosagem da pena aplicada, visto que estas foram cumulativas, o que a teria tornado capital, uma vez que a apelação realçou a ausência de má-fé do recorrente no evento, o que seria suficiente para, senão pulverizar a pena, reduzi-la. É o relatório, segue-se o voto. VOTO Inicialmente, entendo que a matéria em questão já fora devidamente prequestionada no v. acórdão de fl. 223/224, bem como no voto de fls. 214/222, notadamente porque o assunto versa sobre os critérios utilizados para a dosimetria da pena aplicada ao recorrente pela prática de ato de improbidade administrativa, o que foi deveras explanado, conforme se verifica a seguir. Com efeito, a eg. Corte, por entender que restou comprovado nos autos a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a manutenção de servidores nos quadros da Administração sem concurso público, confirmou a sentença que condenara o ora embargante à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público por igual prazo. À fl. 221, concluí que o ato praticado se enquadra no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, e que na burla ao concurso público, a existência de dolo ou culpa é evidente, não havendo que se falar em atipicidade por inexistência de má-fé. Outrossim, no que tange à dosimetria da pena, as circunstâncias do ato foram devidamente ponderadas, de modo que inexiste omissão no julgado, in verbis: “Saliento, pois, que a razoabilidade e a proporcionalidade não podem justificar a desqualificação do ato de improbidade, mas sim, nortear a quantificação da pena. Na espécie, tem-se que os atos são inválidos e tiveram suas eficácias postergadas por todo o mandato do apelante; a legitimidade para torná-los ineficazes caberia ao recorrente, o que não o fez; e, a violação principiológica era de conhecimento de todos. Portanto, considero proporcionais e razoáveis a perda da função pública que o suplicado porventura estiver exercendo quando do trânsito em julgado da decisão; a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; e, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.” (fl. 222) Ademais, todos os fatos e argumentos suficientes à formação do convencimento da Corte foram devidamente testilhados, sendo certo que o julgador não está obrigado a exaurir a argumentação das partes. Sob o enfoque: “Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos merecem improvimento. O juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento. Improvimento.” (TJRS – EMD 02191189 – (70022035695) – Viamão – 3ª C. Cív. – Rel. Juiz Nelson Pacheco – J. 10.01.2008) À vista do exposto, por entender que a matéria já se encontra devidamente prequestionada, e, constatada a inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada, nego provimento aos presentes embargos, mantendo na íntegra o v. Acórdão hostilizado. É como voto. Boa Vista, 20 de outubro de 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010717-9 APELANTE: JOSÉ SERAFIM MUNIZ ADVOGADO: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROMOTOR: HEVANDRO CERUTTI RELATOR: JOSÉ PEDRO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O v. acórdão afastou expressamente a tese do embargante, razão pela qual desnecessário se faz o seu prequestionamento; 2. Não há omissão juridicamente censurável quando o argumento esposado na decisão embargada é suficiente, por si, para afastar todas as alegações formuladas pelo litigante; 3. Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 20 de outubro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Julgador Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4204, Boa Vista, 21 de novembro de 2009, p. 018. ( : 20/10/2009 , : XII , : 18 ,

Data do Julgamento : 20/10/2009
Data da Publicação : 21/11/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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