TJRR 10080107393
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010739-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIANIA LTDA.
ADVOGADOS: FREDERICO SILVA LEITE E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
Vistos etc.
Supermercado Goiânia Ltda., devidamente qualificado e representado, interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, nos autos da ação de indenização por danos morais, processo nº 010.2008.907.388-5 (PROJUDI), que indeferiu pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar verossimilhança nas alegações do autor, ora agravante.
Alega a recorrente, em síntese, que “o deferimento do efeito suspensivo não esgotará sequer em parte o objeto da ação proposta, tendo em vista que este se refere tão somente à condenação do Agravado a reparar os danos morais por ele provocados ao supermercado Agravante (...)” – fl. 08.
Aduz, outrossim, ter juntado, à peça inaugural, documentação na qual o recorrente figura como pagador de débito fiscal já executado, cuja quantia, a seu ver, equivale exatamente ao valor lançado no banco de dados do SERASA.
Pugna, ao final, seja “emprestado efeito suspensivo ativo, com a determinação da imediata exclusão do nome do Agravante de qualquer cadastro negativo de crédito (...), sob pena de multa diária por atraso, a ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” – fl. 12.
É o breve relato. Decido.
In casu, a decisão agravada é a que indeferiu o pedido de reconsideração de antecipação de tutela não concedida nos autos de ação de indenização por danos morais.
Tal decisão, proferida em 18 de agosto de 2008 (fl. 45 – evento 13), é apenas uma ratificação da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, conforme se infere do pedido copiado às fls. 41-44.
Assim, tem-se que o autor deveria ter se insurgido contra a primeira decisão, ou seja, aquela que inicialmente indeferiu a antecipação de tutela, proferida no dia 07 de agosto de 2008, cuja intimação se deu na mesma data (evento 08).
Logo, verifica-se a ocorrência da preclusão, sobre a qual leciona Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, 39ª edição, 2003, página 480:
"Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal.
Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo."
Aliás, desta forma tem se manifestado a Jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - PRECLUSÃO TEMPORAL.
- O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper nem tampouco suspender o prazo para a interposição do recurso cabível”.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento nº. 1.0024.07.431748-8/001- Relator: Des. Lucas Pereira - Data Julg.: 21/05/2008.
“AGRAVO - EXECUÇÃO - CREDOR HIPOTECÁRIO - PRAZO PARA RECORRER - PRECLUSÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO E IRRECORRIDO - INTEMPESTIVIDADE.
- É preclusivo o prazo para interpor agravo de instrumento.
O termo inicial do prazo para agravar conta-se do conhecimento da decisão agravada.
- A simples reiteração do pedido já decidido e irrecorrido, ou o pedido de reconsideração, não tem o condão de reabrir ou prolongar o prazo destinado à interposição do recurso”.
Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Agravo de Instrumento n 0384960-7 - Relator: Juiz Armando Freire - Data Julg.: 27/02/2003.
Diante do exposto, denota-se que o simples pedido de reconsideração de decisão que indeferiu a antecipação de tutela não é capaz de suspender o prazo para interposição do recurso de agravo, já que caracterizada a preclusão temporal.
Com estas razões, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 175, inciso XIV, do RITJRR.
Publique-se. Comunique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 17 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3929, BoaVista-RR, 19 de Setembro de 2008, p. 04.
( : 17/09/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010739-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIANIA LTDA.
ADVOGADOS: FREDERICO SILVA LEITE E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
Vistos etc.
Supermercado Goiânia Ltda., devidamente qualificado e representado, interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, nos autos da ação de indenização por danos morais, processo nº 010.2008.907.388-5 (PROJUDI), que indeferiu pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar verossimilhança nas alegações do autor, ora agravante.
Alega a recorrente, em síntese, que “o deferimento do efeito suspensivo não esgotará sequer em parte o objeto da ação proposta, tendo em vista que este se refere tão somente à condenação do Agravado a reparar os danos morais por ele provocados ao supermercado Agravante (...)” – fl. 08.
Aduz, outrossim, ter juntado, à peça inaugural, documentação na qual o recorrente figura como pagador de débito fiscal já executado, cuja quantia, a seu ver, equivale exatamente ao valor lançado no banco de dados do SERASA.
Pugna, ao final, seja “emprestado efeito suspensivo ativo, com a determinação da imediata exclusão do nome do Agravante de qualquer cadastro negativo de crédito (...), sob pena de multa diária por atraso, a ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” – fl. 12.
É o breve relato. Decido.
In casu, a decisão agravada é a que indeferiu o pedido de reconsideração de antecipação de tutela não concedida nos autos de ação de indenização por danos morais.
Tal decisão, proferida em 18 de agosto de 2008 (fl. 45 – evento 13), é apenas uma ratificação da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, conforme se infere do pedido copiado às fls. 41-44.
Assim, tem-se que o autor deveria ter se insurgido contra a primeira decisão, ou seja, aquela que inicialmente indeferiu a antecipação de tutela, proferida no dia 07 de agosto de 2008, cuja intimação se deu na mesma data (evento 08).
Logo, verifica-se a ocorrência da preclusão, sobre a qual leciona Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, 39ª edição, 2003, página 480:
"Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal.
Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo."
Aliás, desta forma tem se manifestado a Jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - PRECLUSÃO TEMPORAL.
- O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper nem tampouco suspender o prazo para a interposição do recurso cabível”.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento nº. 1.0024.07.431748-8/001- Relator: Des. Lucas Pereira - Data Julg.: 21/05/2008.
“AGRAVO - EXECUÇÃO - CREDOR HIPOTECÁRIO - PRAZO PARA RECORRER - PRECLUSÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO E IRRECORRIDO - INTEMPESTIVIDADE.
- É preclusivo o prazo para interpor agravo de instrumento.
O termo inicial do prazo para agravar conta-se do conhecimento da decisão agravada.
- A simples reiteração do pedido já decidido e irrecorrido, ou o pedido de reconsideração, não tem o condão de reabrir ou prolongar o prazo destinado à interposição do recurso”.
Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Agravo de Instrumento n 0384960-7 - Relator: Juiz Armando Freire - Data Julg.: 27/02/2003.
Diante do exposto, denota-se que o simples pedido de reconsideração de decisão que indeferiu a antecipação de tutela não é capaz de suspender o prazo para interposição do recurso de agravo, já que caracterizada a preclusão temporal.
Com estas razões, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 175, inciso XIV, do RITJRR.
Publique-se. Comunique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 17 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3929, BoaVista-RR, 19 de Setembro de 2008, p. 04.
( : 17/09/2008 ,
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Data do Julgamento
:
17/09/2008
Data da Publicação
:
19/09/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Decisão Monocrática
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