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Jurisprudência


TJRR 10080107427

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010742-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD.: PAULO FERNANDES SOARES PEREIRA APELADA: EVANUZIA DA SILVA GONÇALVES ADVOGADA: ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO O Estado de Roraima interpõe o presente apelo inconformado com a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento do índice de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora e demais verbas, nos anos de 2002 e 2003. Preliminarmente aponta impedimento da advogada da Apelada. No mérito, alega que a Apelada somente ingressou no serviço público em 2003, sendo impossível conceder qualquer benefício ante a ausência de relação jurídica entre as partes, e que a revisão do ano de 2002 já teria sido paga. Aduz que a Lei Estadual n.º 331/02 teve vigência apenas em 2002, padecendo de inconstitucionalidade por criar “gatilho” salarial com indexação, não podendo ser balizadora de revisões para os anos de 2003 e seguintes. Aponta também, a impossibilidade de revisão geral para o ano de 2003, dada a vedação contida no art. 169, §1º da Constituição de 1988, pois a mera autorização na LDO não configura despesa realizada sem a necessária previsão em Lei Orçamentária Anual, além de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pleiteando preliminarmente a extinção do processo por serem nulos os atos da advogada impedida, e no mérito que a sentença seja reformada, acolhendo-se as teses encampadas na irresignação. Contra-razões acostadas às fls. 113-116. Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR. Boa Vista, 31 de agosto de 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010742-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD.: PAULO FERNANDES SOARES PEREIRA APELADA: EVANUZIA DA SILVA GONÇALVES ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE e ISABEL CRISTINA MARX RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO PRELIMINAR A preliminar de impedimento da advogada da Apelada não merece acolhimento, pois este fato já fora corrigido em decisão que analisou os embargos de declaração opostos no juízo de 1º grau pelo Apelante (fls. 88-90), tendo sido sanado com o substabelecimento a novo patrono e ratificação de todos os atos (fls. 110-111). Outrossim, em que pese o parágrafo único do art. 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) falar em nulidade dos atos praticados por advogado impedido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o vício é sanável, desde que praticado a tempo e modo, a teor do que dispõe o artigo 13 do CPC. Confira-se recente julgado: “(...). VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. (...) 4. É possível a correção, perante as instâncias ordinárias, de eventual vício na capacidade postulatória da parte, mediante a aplicação do art. 13 do CPC. (...) 8. Recurso especial não conhecido.” (REsp 264.101/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10.03.2009, DJe 06.04.2009) (g.n.) Uníssono é o entendimento desta Corte neste sentido, exemplificado na Apelação Cível 010.08.009633-1 (Rel. Des. Carlos Henriques, Julg.: 03/06/2008, DJe: 3874. de 02/07/2008, p. 02). Ante o exposto, rejeito a preliminar apontada. Boa Vista, 29 de setembro de 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010742-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD.: PAULO FERNANDES SOARES PEREIRA APELADA: EVANUZIA DA SILVA GONÇALVES ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE e ISABEL CRISTINA MARX RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO MÉRITO O apelo merece parcial provimento. A irresignação do apelante consiste em aferir os parâmetros da sentença recorrida, onde se determina que se cumpra a Lei Estadual nº 331/2002, que concedeu reajuste linear de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos estaduais para os anos de 2002 e 2003. A garantia de revisão geral anual aos servidores públicos estaduais, respalda-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pelo que afasto a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 331/02, na esteira de precedentes desta Corte: 010.09.011684-8, 010.07.007619-4. Aduz o apelante que a Lei nº 331/02, por ter caráter temporário, não deve produzir efeitos em relação aos anos subseqüentes ao de sua publicação. Porém, este Tribunal tem entendido que a Lei nº 339/02, ao dispor sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003, não suprimiu a vigência da Lei nº 331/02, que estipula aumento linear anual de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos estaduais, como dispõe o artigo 41, do referido texto legal, verbis: Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano. Desta feita, embora a Lei nº 331/02 seja norma de vigência temporária, os seus efeitos também foram estendidos ao exercício financeiro de 2003, por força do já transcrito artigo 41, da Lei nº 339/2002. Em relação à alegada violação ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal, de igual modo, não merece prosperar a tese do apelante. Este órgão julgador já vem incansavelmente afastando tais alegações, conforme se depreende do v. Voto proferido pelo nobre Des. Mauro Campello, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI Nº 331/02 – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – LEI DE REVISÃO GERAL REVOGADA EM 2003 – EFEITOS FINANCEIROS APENAS PARA OS ANOS DE 2002 E 2003, SENDO QUE IN CASU HOUVE PROVA DE QUE HOUVE O PAGAMENTO DA REVISÃO EM 2002 – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REAJUSTE NO ANO DE 2002. (Apelação Cível n.º 10090116848, Julg. 02/06/2009, DJe de 17/06/2009, ano XII, Edição 4100, p. 13) Outrossim, verifica-se que o apelante efetuou o pagamento de uma revisão geral anual em 5%, conforme comparação do anexo III da Lei n.º 321 de 2001 que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Estadual e que prevê o salário inicial de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) para o cargo da apelada, assim como pela Ficha Financeira desta, referente ao vencimento de abril de 2003 no valor de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais) (fl. 13). Ocorre que a servidora empossada em 25.03.2003, recebeu no mês de abril de 2003 apenas uma revisão anual, quando deveria ter recebido duas revisões, já que a segunda revisão ocorreu coincidentemente no quarto mês de 2003. Convém ressaltar que, embora a Apelada tenha tomado posse no final de março de 2003, seu cargo já havia sido criado pela Lei Estadual n.º 321 de 31 de dezembro de 2001, logo devendo incidir duas revisões gerais anuais, sendo a primeira por força da Lei n.º 331/02, e a segunda em observância ao art. 41 da Lei 339/02. Verbis: Lei Estadual n.º 331/02 de 19.04.2002 Art. 1º Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento). (...) Art.4º O disposto no art. 1º desta Lei tem efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002. Outro não é o entendimento desta Corte, explanado no v. voto proferido pelo eminente Des. Almiro Padilha, verbis: “(...) a revisão geral simplesmente agrega ao vencimento um determinado percentual previsto em lei, sendo impossível subtraí-lo posteriormente, por força do princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos. Exemplifico. Um cargo que tinha como vencimento inicial o valor de R$ 100,00 (cem reais), com a revisão em 2002 passou a R$ 105,00 (cento e cinco reais). Em 2003, com a nova revisão, esse vencimento base passa para R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos). Assim, ainda que o servidor ingresse no serviço público em 2005, por exemplo, terá seu vencimento inicial já acrescido com o índice das revisões, ou seja, R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos). Isso porque, repita-se, o índice da revisão se agrega ao valor do vencimento, que não mais poderá ser reduzido. Ora, não houvesse essa “agregação” dos valores correspondentes às duas revisões (de 2002 e 2003), poderíamos deparar-nos com distintas remunerações a um mesmo cargo público.” Segue-se “AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. SERVIDORA QUE TOMOU POSSE APENAS EM 2005. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS REFLEXOS DAS REVISÕES DE 2002 E 2003. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível 10080093809, Rel. Des. Almiro Padilha, Julg: 29/07/2008 , Pub: 20/08/2008, DPJ - ANO X - EDIÇÃO 3907, p. 03.) Por conseguinte, o Estado deve pagar a revisão geral anual de 2003, evitando-se uma perda salarial ao cargo. Atento às razões retro expostas, dou parcial provimento ao recurso, afastando a condenação do Apelante ao pagamento do ano de 2002, posto que este já foi devidamente realizado, porém mantendo a condenação ao pagamento da revisão geral anual de 2003 e também os demais termos da sentença a quo. É como voto. Boa Vista, 29 de setembro 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010742-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD.: PAULO FERNANDES SOARES PEREIRA APELADA: EVANUZIA DA SILVA GONÇALVES ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE e ISABEL CRISTINA MARX RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO DA ADVOGADA AFASTADA: REJEIÇÃO. NULIDADE DOS ATOS: VÍCIO SANÁVEL. REAJUSTE ANUAL DE 5%. EMPOSSADO NO ANO DE 2003. PAGAMENTO RELATIVO AO ANO DE 2002. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEI Nº 331/02. REVISÃO DE 2003 GARANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 331/02 E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: INOCORRÊNCIA. DIREITO À REVISÃO ANUAL DE 2003. PERDA SALARIAL VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 29 de setembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente Des JOSÉ PEDRO.– Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4199, Boa Vista, 14 de novembro de 2009, p. 014. ( : 29/09/2009 , : XII , : 14 ,

Data do Julgamento : 29/09/2009
Data da Publicação : 14/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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