TJRR 10080107559
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus n.° 010.08.010755-9/Boa Vista
Impetrante: Aluízio Andrade de Castro, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Mauro Campello
DELITO: ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS)
RELATÓRIO
Tratam os autos de Habeas Corpus impetrado em causa própria por Aluízio Andrade de Castro, ao argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão do feito por parte do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal, haja vista estar preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem que a instrução processual tenha sido finalizada.
Informações da autoridade coatora acostadas às fls. 11/12, esclarecendo que todas as testemunhas, tanto as de acusação, quanto as de defesa já foram ouvidas, encontrando-se o processo atualmente em fase de apresentação de memoriais, em substituição à sustentação oral.
Não houve pedido de liminar.
O Parquet graduado, às fls. 16/19, opina pelo não conhecimento da impetração, tendo em vista a inexistência de qualquer pedido de relaxamento de prisão perante o juízo singular.
É o relatório.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus n.° 010.08.010755-9/Boa Vista
Impetrante: Aluízio Andrade de Castro, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Na presente impetração, o paciente pugna pelo relaxamento de sua prisão ao argumento de excesso de prazo na instrução.
Conforme consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de março de 2007, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
Constata-se também que atualmente os autos principais encontram-se em fase de apresentação de alegações finais por parte da Defesa, enquanto que as do Ministério Publico foram ofertadas em 08/10/08.
Da mesma forma, depreende-se que a Defesa impetrou pedido de Liberdade Provisória, protocolado sob nº 010.08.190447-7, restando indeferido o pleito em 12.06.08.
Ocorre que, embora na prestação das informações pela autoridade apontada como coatora nada tenha sido mencionado, verifica-se em consulta ao SISCOM que não consta qualquer pedido de relaxamento de prisão perante a instância a quo.
Desta forma, como bem assinalado pelo Parquet graduado, não deve ser conhecido o writ, sob pena de suprimir-se indevidamente a instância de primeiro grau, eis que o magistrado singular, pela percepção privilegiada dos autos, é o competente para apreciar originariamente sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão, bem como as circunstâncias, repercussão e conseqüências do crime, devendo, portanto, primeiramente pronunciar-se sobre pedidos de tal natureza.
Nesse sentido precedente das Cortes Superiores:
HABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO-OCORRÊNCIA – NOVO TÍTULO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – HABEAS INDEFERIDO – 1- Havendo alegação de excesso de prazo não submetida à instância antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 2- Sem procedência a afirmativa dos Impetrantes de que a nova custódia cautelar teria afrontado decisão do Superior Tribunal de Justiça, porque apresentados novos fundamentos a justificar a prisão preventiva da Paciente. 3- Habeas corpus indeferido. (STF – HC 94.062-5 – Relª Min. Cármen Lúcia – DJe 27.06.2008 – p. 36)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – ART. 157, § 2º, I, II E V, ART. 288, CAPUT, E ART. 180, CAPUT, DO CP – PRISÃO EM FLAGRANTE – INDÍCIOS DE AUTORIA – SUFICIENTES – FUNDAMENTAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – TESE NÃO APRESENTADA AO E – TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – I- (...); II- (...); III- (...);IV- (...); V- (...);VI- Quanto a tese relativa ao excesso de prazo para o fim da instrução criminal, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que sequer foi apresentada ao E. Tribunal de origem, (Precedentes). Habeas corpus parcialmente conhecido E, nesta parte, denegada a ordem. (STJ – HC 85.473 – (2007/0144526-1) – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 30.06.2008 – p. 673)
Por tais fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de não ser conhecida a impetração.
É como voto.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus n.° 010.08.010755-9/Boa Vista
Impetrante: Aluízio Andrade de Castro, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Mauro Campello
DELITO: ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS)
EMENTA
HABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
1- Havendo alegação de excesso de prazo não submetida à instância antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2- Negado conhecimento, à unanimidade, ao presente Habeas corpus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos e sintonia integral com o Parquet, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e um dias do mês de outubro de 2008.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3956, Boa Vista-RR, 30 de Outubro de 2008, p. 01.
( : 21/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus n.° 010.08.010755-9/Boa Vista
Impetrante: Aluízio Andrade de Castro, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Mauro Campello
DELITO: ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS)
RELATÓRIO
Tratam os autos de Habeas Corpus impetrado em causa própria por Aluízio Andrade de Castro, ao argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão do feito por parte do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal, haja vista estar preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem que a instrução processual tenha sido finalizada.
Informações da autoridade coatora acostadas às fls. 11/12, esclarecendo que todas as testemunhas, tanto as de acusação, quanto as de defesa já foram ouvidas, encontrando-se o processo atualmente em fase de apresentação de memoriais, em substituição à sustentação oral.
Não houve pedido de liminar.
O Parquet graduado, às fls. 16/19, opina pelo não conhecimento da impetração, tendo em vista a inexistência de qualquer pedido de relaxamento de prisão perante o juízo singular.
É o relatório.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus n.° 010.08.010755-9/Boa Vista
Impetrante: Aluízio Andrade de Castro, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Na presente impetração, o paciente pugna pelo relaxamento de sua prisão ao argumento de excesso de prazo na instrução.
Conforme consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de março de 2007, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
Constata-se também que atualmente os autos principais encontram-se em fase de apresentação de alegações finais por parte da Defesa, enquanto que as do Ministério Publico foram ofertadas em 08/10/08.
Da mesma forma, depreende-se que a Defesa impetrou pedido de Liberdade Provisória, protocolado sob nº 010.08.190447-7, restando indeferido o pleito em 12.06.08.
Ocorre que, embora na prestação das informações pela autoridade apontada como coatora nada tenha sido mencionado, verifica-se em consulta ao SISCOM que não consta qualquer pedido de relaxamento de prisão perante a instância a quo.
Desta forma, como bem assinalado pelo Parquet graduado, não deve ser conhecido o writ, sob pena de suprimir-se indevidamente a instância de primeiro grau, eis que o magistrado singular, pela percepção privilegiada dos autos, é o competente para apreciar originariamente sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão, bem como as circunstâncias, repercussão e conseqüências do crime, devendo, portanto, primeiramente pronunciar-se sobre pedidos de tal natureza.
Nesse sentido precedente das Cortes Superiores:
HABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO-OCORRÊNCIA – NOVO TÍTULO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – HABEAS INDEFERIDO – 1- Havendo alegação de excesso de prazo não submetida à instância antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 2- Sem procedência a afirmativa dos Impetrantes de que a nova custódia cautelar teria afrontado decisão do Superior Tribunal de Justiça, porque apresentados novos fundamentos a justificar a prisão preventiva da Paciente. 3- Habeas corpus indeferido. (STF – HC 94.062-5 – Relª Min. Cármen Lúcia – DJe 27.06.2008 – p. 36)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – ART. 157, § 2º, I, II E V, ART. 288, CAPUT, E ART. 180, CAPUT, DO CP – PRISÃO EM FLAGRANTE – INDÍCIOS DE AUTORIA – SUFICIENTES – FUNDAMENTAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – TESE NÃO APRESENTADA AO E – TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – I- (...); II- (...); III- (...);IV- (...); V- (...);VI- Quanto a tese relativa ao excesso de prazo para o fim da instrução criminal, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que sequer foi apresentada ao E. Tribunal de origem, (Precedentes). Habeas corpus parcialmente conhecido E, nesta parte, denegada a ordem. (STJ – HC 85.473 – (2007/0144526-1) – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 30.06.2008 – p. 673)
Por tais fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de não ser conhecida a impetração.
É como voto.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus n.° 010.08.010755-9/Boa Vista
Impetrante: Aluízio Andrade de Castro, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Mauro Campello
DELITO: ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS)
EMENTA
HABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
1- Havendo alegação de excesso de prazo não submetida à instância antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2- Negado conhecimento, à unanimidade, ao presente Habeas corpus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos e sintonia integral com o Parquet, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e um dias do mês de outubro de 2008.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3956, Boa Vista-RR, 30 de Outubro de 2008, p. 01.
( : 21/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
30/10/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão