TJRR 10080107575
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010757-5/Boa Vista
Impetrante: Andrade Rodrigues da Silva, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM.º Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR
Relator: Des. Mauro Campello
Paciente incurso no art. 121, § 2º, incisos I (duas vezes) e IV,
c/c art. 29, ambos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em causa própria por Andrade Rodrigues da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do MMº Juiz da Comarca de Rorainópolis, em virtude de encontrar-se preso desde 09/09/07, por cometimento, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Alega o paciente que é excessivo o prazo em que se encontra preso, visto que, embora decorridos mais de 112 (cento e doze) dias, ainda se encontra pendente o seu julgamento. Comprometeu-se a permanecer no distrito da culpa para cumprimento de todas as determinações judiciais.
Informações da autoridade coatora encontram-se acostadas às fls.10/11, relatando a movimentação processual, onde consta que o paciente foi pronunciado em 15 de maio de 2008, conforme cópias as fls. 81/84, sem a interposição de recurso em face da referida decisão.
Não foi solicitada medida liminar.
Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem, tendo em vista o atual momento processual.
É o relatório.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010757-5/Boa Vista
Impetrante: Andrade Rodrigues da Silva, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM.º Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
O presente writ deve ser conhecido, porém não merece acolhimento o pedido formulado pelo impetrante.
Consta das informações da autoridade apontada como coatora que o paciente já foi pronunciado, conforme decisão às fls. 81/84, proferida em 15 de junho do corrente ano, encontrando-se o processo, atualmente em fase de designação de data para realização de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como é cediço, a prisão por pronúncia objetiva assegurar a presença do réu no julgamento pelo Tribunal Popular, sem a qual não é possível a realização do júri, e também garantir a aplicação da lei penal, em caso de condenação.
Essa prisão, assim como o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, não tem prazo estabelecido na lei. O encarceramento perdura até o julgamento final do processo, devendo ser aferido sempre à luz da razoabilidade.
Com efeito, é pacífico o entendimento, sendo inclusive sumulado o tema, de que, pronunciado o réu, não se considera o excesso de prazo anteriormente verificado na instrução, para efeito de concessão de habeas corpus.
Por conseguinte, é aplicável à presente hipótese, a Súmula 21 do STJ:
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO PREJUDICADO – SÚMULA Nº 21/STJ – DECRETO FUNDAMENTADO – PERICULOSIDADE CONCRETA – ORDEM DENEGADA – 1- "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (Súmula nº 21/STJ). 2- A prisão cautelar, providência processual de caráter excepcional, só deve ser decretada quando presente um dos motivos que autorizam sua adoção, que deve restar claramente demonstrado, em consonância com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3- A segregação provisória do paciente está razoavelmente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não apenas por se tratar de crime revestido de extrema gravidade, mas porque as circunstâncias em que foi cometido revelam a periculosidade concreta do agente, não se evidenciando, assim, o alegado constrangimento ilegal. 4- Habeas corpus denegado. (STJ – HC 71.838 – (2006/0269129-5) – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJe 30.06.2008 – p. 1171)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – ART. 121, CAPUT DO CPB – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – 1. Nos termos da Súmula 21 do STJ e 02 desta Corte, pronunciado o réu, resta superada as alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 2. Segregação cautelar necessária para garantia da instrução processual e aplicação da lei penal. 3. Paciente que evadiu-se após o cometimento do delito e somente foi localizado em outra Comarca, pela pratica de novo crime, tendo sido condenado a 2 anos de reclusão e beneficiado por sursis. 4. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto. (TJPA – HC 20083001856-8 – C. Crim. – Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos – DJe 28.05.2008)
Conseqüentemente, não há que se falar em excesso de prazo como fundamento para a soltura do réu pronunciado.
Ante o exposto, considerando-se que o réu encontra-se pronunciado, sendo aplicável, portanto, a Súmula 21 do STJ ao presente caso, voto, em consonância com o douto parecer ministerial, pela denegação da ordem.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010757-5/Boa Vista
Impetrante: Andrade Rodrigues da Silva, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM.º Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 DO CPB – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO – IMPROCEDÊNCIA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – 1. Nos termos da Súmula 21 do STJ, pronunciado o réu, resta superada as alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Segregação cautelar necessária para garantia da realização do Júri, e aplicação da lei penal. 3. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o Parquet, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e um dias do mês de outubro de 2008.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Procuradoria de Justiça Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3957, Boa Vista-RR, 31 de Outubro de 2008, p. 02.
( : 21/10/2008 ,
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010757-5/Boa Vista
Impetrante: Andrade Rodrigues da Silva, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM.º Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR
Relator: Des. Mauro Campello
Paciente incurso no art. 121, § 2º, incisos I (duas vezes) e IV,
c/c art. 29, ambos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em causa própria por Andrade Rodrigues da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do MMº Juiz da Comarca de Rorainópolis, em virtude de encontrar-se preso desde 09/09/07, por cometimento, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Alega o paciente que é excessivo o prazo em que se encontra preso, visto que, embora decorridos mais de 112 (cento e doze) dias, ainda se encontra pendente o seu julgamento. Comprometeu-se a permanecer no distrito da culpa para cumprimento de todas as determinações judiciais.
Informações da autoridade coatora encontram-se acostadas às fls.10/11, relatando a movimentação processual, onde consta que o paciente foi pronunciado em 15 de maio de 2008, conforme cópias as fls. 81/84, sem a interposição de recurso em face da referida decisão.
Não foi solicitada medida liminar.
Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem, tendo em vista o atual momento processual.
É o relatório.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010757-5/Boa Vista
Impetrante: Andrade Rodrigues da Silva, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM.º Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
O presente writ deve ser conhecido, porém não merece acolhimento o pedido formulado pelo impetrante.
Consta das informações da autoridade apontada como coatora que o paciente já foi pronunciado, conforme decisão às fls. 81/84, proferida em 15 de junho do corrente ano, encontrando-se o processo, atualmente em fase de designação de data para realização de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como é cediço, a prisão por pronúncia objetiva assegurar a presença do réu no julgamento pelo Tribunal Popular, sem a qual não é possível a realização do júri, e também garantir a aplicação da lei penal, em caso de condenação.
Essa prisão, assim como o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, não tem prazo estabelecido na lei. O encarceramento perdura até o julgamento final do processo, devendo ser aferido sempre à luz da razoabilidade.
Com efeito, é pacífico o entendimento, sendo inclusive sumulado o tema, de que, pronunciado o réu, não se considera o excesso de prazo anteriormente verificado na instrução, para efeito de concessão de habeas corpus.
Por conseguinte, é aplicável à presente hipótese, a Súmula 21 do STJ:
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO PREJUDICADO – SÚMULA Nº 21/STJ – DECRETO FUNDAMENTADO – PERICULOSIDADE CONCRETA – ORDEM DENEGADA – 1- "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (Súmula nº 21/STJ). 2- A prisão cautelar, providência processual de caráter excepcional, só deve ser decretada quando presente um dos motivos que autorizam sua adoção, que deve restar claramente demonstrado, em consonância com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3- A segregação provisória do paciente está razoavelmente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não apenas por se tratar de crime revestido de extrema gravidade, mas porque as circunstâncias em que foi cometido revelam a periculosidade concreta do agente, não se evidenciando, assim, o alegado constrangimento ilegal. 4- Habeas corpus denegado. (STJ – HC 71.838 – (2006/0269129-5) – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJe 30.06.2008 – p. 1171)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – ART. 121, CAPUT DO CPB – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – 1. Nos termos da Súmula 21 do STJ e 02 desta Corte, pronunciado o réu, resta superada as alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 2. Segregação cautelar necessária para garantia da instrução processual e aplicação da lei penal. 3. Paciente que evadiu-se após o cometimento do delito e somente foi localizado em outra Comarca, pela pratica de novo crime, tendo sido condenado a 2 anos de reclusão e beneficiado por sursis. 4. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto. (TJPA – HC 20083001856-8 – C. Crim. – Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos – DJe 28.05.2008)
Conseqüentemente, não há que se falar em excesso de prazo como fundamento para a soltura do réu pronunciado.
Ante o exposto, considerando-se que o réu encontra-se pronunciado, sendo aplicável, portanto, a Súmula 21 do STJ ao presente caso, voto, em consonância com o douto parecer ministerial, pela denegação da ordem.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010757-5/Boa Vista
Impetrante: Andrade Rodrigues da Silva, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM.º Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 DO CPB – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO – IMPROCEDÊNCIA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – 1. Nos termos da Súmula 21 do STJ, pronunciado o réu, resta superada as alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Segregação cautelar necessária para garantia da realização do Júri, e aplicação da lei penal. 3. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o Parquet, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e um dias do mês de outubro de 2008.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Procuradoria de Justiça Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3957, Boa Vista-RR, 31 de Outubro de 2008, p. 02.
( : 21/10/2008 ,
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Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
31/10/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
Tipo
:
Acórdão
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