main-banner

Jurisprudência


TJRR 10080107666

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010766-6 / BOA VISTA. Impetrante: Mauro Silva de Castro. Paciente: Emanoel da Silva Rocha. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MAURO SILVA DE CASTRO, em favor de EMANOEL DA SILVA ROCHA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 02.06.2007, por infração ao art. 121, § 2.º, I, III e IV, do CP, c/c o art. 1.º da Lei n.º 2.252/54. Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo não causado pela defesa, pois o julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para o dia 12.08.2008, não se realizou por motivo de enfermidade da Magistrada, razão pela qual tem direito de aguardar a designação de nova data em liberdade. Aduz, ainda, que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, ressaltando que o paciente é primário e possui residência fixa. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 22/93. À fl. 95, indeferi a liminar. Em parecer de fls. 97/102, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem. É o relatório. Boa Vista, 14 de outubro de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator VOTO Merece ser indeferido o writ. É pacífico o entendimento de que a custódia advinda da pronúncia não está sujeita a prazo certo, devendo sua duração ser considerada sempre de acordo com um critério de razoabilidade. In casu, observa-se que o paciente foi pronunciado em 25.02.2008 (fls. 82/87), tendo sido designado o dia 12.08.2008 para a sessão de julgamento, que não se realizou por motivo justificado – doença da Magistrada – conforme certidão de fl. 92. Nesse contexto, não há que se falar em constrangimento ilegal. Primeiro, porque se encontra superada a alegação de excesso de prazo pelo tempo de prisão processual anterior à sentença de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ. Segundo, porque foi designada data próxima – 20.10.2008 – para a realização do Júri Popular (fl. 24). Sobre o tema: “HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – TRIBUNAL DO JÚRI – EXCESSO DE PRAZO. A revogação da prisão preventiva, na fase de pronúncia, não é direito subjetivo do acusado, assim como a custódia advinda da pronúncia não está sujeita a prazo. Precedentes. Eventual constrangimento ilegal está superado pela previsão do julgamento pelo Tribunal do Júri. Habeas corpus indeferido.” (STF, HC 83.063/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 30.04.2004). “PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ART. 121, § 2.º, I, II E IV DO CP – EXCESSO DE PRAZO – (...) – JÚRI DESIGNADO. I. (...). II. Na linha de precedentes do Pretório Excelso, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo se, pronunciado o réu, aproxima-se a data do julgamento pelo Tribunal do Júri. Writ denegado.” (STJ, HC 57.363/SE, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.10.2006, DJ 26.02.2007, p. 619). “CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – EXCESSO DE PRAZO – SÚMULA N.º 21/STJ – PROXIMIDADE DO JULGAMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. Evidenciada a prolação de sentença de pronúncia, não há que se falar em excesso de prazo na instrução criminal. Incidência da Súmula n.º 21 desta Corte. Precedentes do STJ. Eventual demora ocorrida no processo se encontra devidamente justificada, notadamente em razão da proximidade do julgamento da paciente perante o Tribunal Popular, não se verificando, até o presente momento, o apontado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa. Ordem denegada.” (STJ, HC 60.677/SP, 5.ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, j. 07.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 430). Por outro lado, o crime de homicídio qualificado é por demais nocivo à sociedade, justificando a segregação cautelar daquele a quem se imputa tal conduta, indicadora de periculosidade, para o resguardo da ordem pública. Assim, ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis da paciente, mormente em se tratando de delito grave. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – TESES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA. 1. “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula 52 do STJ). 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 3. Ordem denegada.” (TJRR, HC 0010.07.008246-5, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única – T. Criminal, j. 18.09.07, DPJ 25.09.07, p. 01). ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem. É como voto. Boa Vista, 14 de outubro de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRONÚNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO – ALEGAÇÃO SUPERADA – SÚMULA 21 DO STJ – JÚRI DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA – TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA. 1. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo se, pronunciado o réu, aproxima-se a data do julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Não há que se falar em coação ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 14 de outubro de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. MAURO CAMPELLO Julgador Esteve presente: Dr. SALES EURICO M. FREITAS Procurador de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4030, Boa Vista, 21 de fevereiro de 2009, p. 08. ( : 14/10/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : 21/02/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão