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Jurisprudência


TJRR 10080107757

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010775-7 / BOA VISTA. Impetrante: Ivanilde Ribeiro Mota. Paciente: Francisco Mota de Souza. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por IVANILDE RIBEIRO MOTA, em favor de FRANCISCO MOTA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde agosto de 2007, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo no encerramento do processo, não causado pela defesa. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 14/19. À fl. 21, indeferi a liminar. Em parecer de fls. 23/26, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem. É o relatório. Boa Vista, 21 de outubro de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator VOTO Merece ser indeferido o writ. No presente caso, o paciente encontra-se preso desde agosto de 2007, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Entretanto, conforme informações de fls. 14/19, a instrução criminal já está encerrada e o Ministério Público apresentou suas alegações finais em 22.04.2008, sendo pacífico o entendimento de que, em tais casos, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus, nos termos da Súmula 52 do STJ. Por outro lado, verifica-se que os autos da ação penal encontram-se com carga ao advogado particular do paciente desde 13.05.2008, ou seja, há mais de cinco meses, para que também sejam oferecidas as alegações finais, o que não ocorreu até a presente data. Assim, resta claro que o atraso na definição da ação penal é de responsabilidade exclusiva da defesa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Frise-se, ainda, que, além de o Estado não ter contribuído para a demora, o Juízo da 2.ª Vara Criminal tem envidado esforços no sentido de resolver a questão, determinando a intimação do advogado para devolver o processo em 24 horas, sob pena de busca e apreensão e comunicação à OAB/RR (fl. 19). Portanto, não procede a alegação de coação ilegal, ex vi da Súmula 64 do STJ. Em casos similares: “HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – ARGÜIÇÃO SUPERADA – PROCESSO COM VISTA AO PATRONO DO PACIENTE – DEMORA – ÔNUS DEBITADO À DEFESA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. ‘Encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo’ (Súmula 17 do TJMG). Estando o processo com vista para apresentação de alegações finais pelo réu, o excesso de prazo porventura existente deve ser debitado à defesa, que insiste em não apresentá-las.” (TJMG, HC 1.0000.06.434478-1/000[1], Rel. p/o ac.: Des. Eduardo Brum, j. 28.03.2006, DJ 09.06.2006). “INSTRUÇÃO CRIMINAL – EXCESSO DE PRAZO – DEMORA CAUSADA PELA DEFESA. A demora na apresentação das alegações finais pela defesa do ora paciente justifica eventual atraso na prolação da sentença. Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa. Ordem denegada.” (TJMG, HC 00.324.941-4/00, Rel.ª Des.ª Jane Silva, j. 10.06.2003, DJ 29.08.2003). ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem. É como voto. Boa Vista, 21 de outubro de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – ALEGAÇÃO SUPERADA – SÚMULA 52 DO STJ – PROCESSO COM VISTA AO ADVOGADO DO PACIENTE HÁ MAIS DE CINCO MESES, PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 21 de outubro de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. MAURO CAMPELLO Julgador Esteve presente: Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO Procuradora de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4035, Boa Vista, 7 de março de 2009, p. 015. ( : 21/10/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : 07/03/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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