TJRR 10080107930
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010793-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: MÁRCIO MORAES ANTONY
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 001006151054-0.
Consta nos autos que o Autor, ora Apelado, é Coronel da Polícia Militar do Estado de Roraima e ingressou com a ação por ter se sentido preterido no concurso para promoção por merecimento para o posto de Tenente Coronel ocorrido em 2004, em face da contagem de seus pontos, requerendo, assim, que seja ordenada a sua promoção desde a realização do certame de 2004.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando que o Estado de Roraima promova o demandante desde o ano de 2004, sendo o mesmo reposicionado na graduação hierárquica, considerando os pontos obtidos naquele certame e sua antiguidade.
Inconformado como decisum, o Estado de Roraima interpôs esta apelação aduzindo, preliminarmente, que o Apelado é carecedor de ação.
Isso porque o Recorrido já se encontra no posto de Tenente-Coronel desde 2005 e o seu pedido se restringe a que seja considerada a sua promoção ocorrida desde 2004, unicamente para fins de antiguidade, para que tal critério possa contribuir para futura promoção ao posto de Coronel.
Alega o Apelante que, segundo o art. 10, c, da Lei nº 6.752/79, a promoção para o posto de Coronel se dará unicamente pelo critério de merecimento. Por isso, a causa de pedir e o pedido do Recorrido não teriam utilidade alguma.
No mérito, sustenta que o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de recurso em relação à contagem de seus pontos no certame de 2004.
Afirma que “[...] se realmente o Apelado demonstrou o erro da contagem da pontuação para fins de promoção por antiguidade, esta não foi concedida administrativamente por conta da própria inércia do Autor.” (fls. 166/167).
Aduz que o parecer exarado pela Subseção de Avaliação e Promoção do Comando-Geral da Polícia Militar não tem força vinculativa, devendo ser levado em consideração o parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Alega que não é possível utilizar o período de tempo pretendido para aferição da antiguidade porque não houve, nesse interregno, efetivo exercício do cargo.
Por último, sustenta que o valor dos honorários advocatícios arbitrado na sentença não observou os limites da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por isso, ser reduzido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, revertendo-se o ônus sucumbencial. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
O Apelado apresentou contra-razões às fls. 176/187, pleiteando a manutenção da sentença combatida.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
O Representante do Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir no feito como custos legis.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista-RR, 19 de dezembro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010793-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: MÁRCIO MORAES ANTONY
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Primeiramente, impende esclarecer que o ora Apelado, ao contrário do que narrado no relatório, encontra-se na patente de Tenente-Coronel da Polícia Militar, e não Coronel.
1 – Da preliminar de carência de ação
O Estado de Roraima sustenta que a causa de pedir e o pedido do Autor, ora Apelado, não teriam utilidade alguma, haja vista que o único critério utilizado para a promoção ao posto Coronel é o de merecimento. Logo, não faria diferença considerar a promoção do Recorrido ao posto de Tenente-Coronel como tendo ocorrido em 2004, e não em 2005.
Com efeito, a promoção para a patente de Coronel da Polícia Militar dar-se-á pelo critério de merecimento, consoante dispõe o art. 10, c, da Lei n° 6.752/79 (Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares do Ex-Territórios), in verbis:
Art. 10. As promoções são efetuadas:
[...]
c) para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.
Entrementes, compulsando os artigos elencados no Decreto n° 1.836/89, que regulamenta a supracitada Lei de Promoções dos Oficiais, extrai-se que para ser promovido para a patente de Coronel da PM, o policial precisa preencher alguns requisitos objetivos, que não dizem respeito apenas ao merecimento.
O art. 7° do Decreto n° 1.836/89, por exemplo, determina que o Policial necessita passar pelo interstício de 36 (trinta e seis) meses na patente de Tenente-Coronel, in verbis:
Art. 7º - Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
- Aspirante-a-Oficial PM ...................... 06 (seis) meses;
- Segundo Tenente PM ...................... 24 (vinte e quatro) meses;
- Primeiro Tenente PM ...................... 36 (trinta e seis) meses;
- Capitão PM ...................................... 48 (quarenta e oito) meses;
- Major PM ......................................... 36 (trinta e seis) meses;
Tenente-Coronel PM ......................... 36 (trinta e seis) meses.
Outrossim, faz-se mister, também, que o policial tenha freqüentado o Curso Superior de Polícia, conforme art. 10, IV, do mencionado decreto.
Ocorre que, para freqüentar esse curso, o policial submete-se a uma escala hierárquica, a qual leva em consideração critérios como a apuração de tempo de serviço e a ficha de promoção. É o que se extrai, por exemplo, do art. 21, do referido Decreto:
Art. 21 – Os documentos básicos para a seleção dos oficiais PM a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
I – Atas de Inspeção de Saúde;
II – Folhas de Alterações;
III – Cópias de alterações e de punições, publicadas em boletins gerais e reservados,
IV – Fichas de Informações;
V – Ficha de Apuração de Tempo de Serviço;
VI – Ficha de Julgamento da CPOPM;
VII – Ficha de Promoção.
A partir da avaliação desses e de outros requisitos, o policial recebe uma colocação da lista hierárquica a título de preferência para participação no curso.
Nota-se, portanto, que, muito embora a promoção para a patente de Coronel PM seja feita pelo critério de merecimento, há outros requisitos objetivos que influenciam diretamente na promoção, e que podem ser atingidos pelo tempo de serviço na patente de Tenente-Coronel.
Logo, estou que o Apelado não é carecedor de ação, possuindo interesse de agir na presente demanda, pois a data em que passou para a patente de tenente coronel importa, indiretamente, para a sua ascensão à patente de coronel.
Rejeito, pois, a preliminar.
2 – Do mérito
Ab initio, vale ressaltar que o Estado de Roraima não contesta a pontuação indicada pelo Recorrido, pelo que se conclui que concorda com este ponto.
Vejamos, então, as questões suscitadas pelo Apelante.
Da prescrição administrativa
O Estado de Roraima afirma que o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso administrativo, ocorrendo, assim, a chamada prescrição administrativa.
Sem adentrar no mérito da data em que o Apelado tomou ciência da decisão quanto à sua pontuação, é cediço que a denominada prescrição administrativa não obsta a discussão judicial do objeto, pois ela se aplica apenas à própria Administração. Por isso, é irrelevante, para este feito, a ocorrência ou não da prescrição administrativa.
A despeito disso, importar frisar que, por força do princípio da autotutela, mesmo diante de uma prescrição Administrativa, nada impede que a Administração reveja seus atos, podendo anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente do controle judiciário.
Do parecer do Comando-Geral da Polícia Militar
O Apelante sustenta que o parecer exarado pela Subseção de Avaliação e Promoção do Comando-Geral da Polícia Militar não tem força vinculativa, devendo ser levado em consideração o parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
De fato, o parecer elaborado pelo Comando-Geral da Polícia Militar não é vinculante. Todavia, também não o é aquele confeccionado pela Procuradoria-Geral do Estado. E nem poderia, pois como o próprio nome sugere, é um parecer, representando, portanto, apenas uma opinião, conforme definição exposta no Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa (2ª ed, 34ª impressão):
Parecer: [...] Opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista: [...]
Não obstante, por ter sido confeccionado pela própria polícia militar, há que se admitir que aquele primeiro parecer vale como prova robusta do equívoco cometido na contagem dos pontos do Apelado, podendo funcionar apenas para a formação do convencimento do magistrado sobre os fatos narrados na inicial.
Do tempo de serviço
No que concerne à impossibilidade de utilização do período de tempo pretendido para aferição de antiguidade, sob o argumento de que não houve efetivo exercício do cargo, igualmente falece razão ao Estado de Roraima.
Isso porque, a própria legislação que rege a promoção dos Policiais Militares do Ex-território de Roraima, prevê a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição, conceituando-a nos seguintes termos (Lei nº 6.752/79):
Art. 9° A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial PM preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Não se trata, como se vê, de contagem de tempo fictício a título de contribuição previdenciária, como quer fazer crer o Recorrente.
Dos honorários advocatícios
Por último, entendo que a verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional à natureza e complexidade da causa, bem com ao grau de zelo do profissional e ao lugar de prestação do seu serviço, em total observância ao art. 20, § 4º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço o recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010793-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: MÁRCIO MORAES ANTONY
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO NO CONCURSO PARA PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE-CORONEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. POLICIAL QUE JÁ LOGROU A PATENTE ALMEJADA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTERIORMENTE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO – EVENTUAL PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO INTERFERE NO DIREITO DO AUTOR EM PLEITEAR A SUA PROMOÇÃO POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – PREVISÃO LEGAL. ART. 9º, LEI Nº 6.752/79. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO À DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Presidente, em exercício
Des. José Pedro
Julgador
Des. Robério Nunes
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico ANO XII - EDIÇÃO 4034, Boa Vista, 6 de março de 2009, p. 07.
( : 17/02/2009 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010793-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: MÁRCIO MORAES ANTONY
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 001006151054-0.
Consta nos autos que o Autor, ora Apelado, é Coronel da Polícia Militar do Estado de Roraima e ingressou com a ação por ter se sentido preterido no concurso para promoção por merecimento para o posto de Tenente Coronel ocorrido em 2004, em face da contagem de seus pontos, requerendo, assim, que seja ordenada a sua promoção desde a realização do certame de 2004.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando que o Estado de Roraima promova o demandante desde o ano de 2004, sendo o mesmo reposicionado na graduação hierárquica, considerando os pontos obtidos naquele certame e sua antiguidade.
Inconformado como decisum, o Estado de Roraima interpôs esta apelação aduzindo, preliminarmente, que o Apelado é carecedor de ação.
Isso porque o Recorrido já se encontra no posto de Tenente-Coronel desde 2005 e o seu pedido se restringe a que seja considerada a sua promoção ocorrida desde 2004, unicamente para fins de antiguidade, para que tal critério possa contribuir para futura promoção ao posto de Coronel.
Alega o Apelante que, segundo o art. 10, c, da Lei nº 6.752/79, a promoção para o posto de Coronel se dará unicamente pelo critério de merecimento. Por isso, a causa de pedir e o pedido do Recorrido não teriam utilidade alguma.
No mérito, sustenta que o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de recurso em relação à contagem de seus pontos no certame de 2004.
Afirma que “[...] se realmente o Apelado demonstrou o erro da contagem da pontuação para fins de promoção por antiguidade, esta não foi concedida administrativamente por conta da própria inércia do Autor.” (fls. 166/167).
Aduz que o parecer exarado pela Subseção de Avaliação e Promoção do Comando-Geral da Polícia Militar não tem força vinculativa, devendo ser levado em consideração o parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Alega que não é possível utilizar o período de tempo pretendido para aferição da antiguidade porque não houve, nesse interregno, efetivo exercício do cargo.
Por último, sustenta que o valor dos honorários advocatícios arbitrado na sentença não observou os limites da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por isso, ser reduzido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, revertendo-se o ônus sucumbencial. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
O Apelado apresentou contra-razões às fls. 176/187, pleiteando a manutenção da sentença combatida.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
O Representante do Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir no feito como custos legis.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista-RR, 19 de dezembro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010793-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: MÁRCIO MORAES ANTONY
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Primeiramente, impende esclarecer que o ora Apelado, ao contrário do que narrado no relatório, encontra-se na patente de Tenente-Coronel da Polícia Militar, e não Coronel.
1 – Da preliminar de carência de ação
O Estado de Roraima sustenta que a causa de pedir e o pedido do Autor, ora Apelado, não teriam utilidade alguma, haja vista que o único critério utilizado para a promoção ao posto Coronel é o de merecimento. Logo, não faria diferença considerar a promoção do Recorrido ao posto de Tenente-Coronel como tendo ocorrido em 2004, e não em 2005.
Com efeito, a promoção para a patente de Coronel da Polícia Militar dar-se-á pelo critério de merecimento, consoante dispõe o art. 10, c, da Lei n° 6.752/79 (Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares do Ex-Territórios), in verbis:
Art. 10. As promoções são efetuadas:
[...]
c) para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.
Entrementes, compulsando os artigos elencados no Decreto n° 1.836/89, que regulamenta a supracitada Lei de Promoções dos Oficiais, extrai-se que para ser promovido para a patente de Coronel da PM, o policial precisa preencher alguns requisitos objetivos, que não dizem respeito apenas ao merecimento.
O art. 7° do Decreto n° 1.836/89, por exemplo, determina que o Policial necessita passar pelo interstício de 36 (trinta e seis) meses na patente de Tenente-Coronel, in verbis:
Art. 7º - Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
- Aspirante-a-Oficial PM ...................... 06 (seis) meses;
- Segundo Tenente PM ...................... 24 (vinte e quatro) meses;
- Primeiro Tenente PM ...................... 36 (trinta e seis) meses;
- Capitão PM ...................................... 48 (quarenta e oito) meses;
- Major PM ......................................... 36 (trinta e seis) meses;
Tenente-Coronel PM ......................... 36 (trinta e seis) meses.
Outrossim, faz-se mister, também, que o policial tenha freqüentado o Curso Superior de Polícia, conforme art. 10, IV, do mencionado decreto.
Ocorre que, para freqüentar esse curso, o policial submete-se a uma escala hierárquica, a qual leva em consideração critérios como a apuração de tempo de serviço e a ficha de promoção. É o que se extrai, por exemplo, do art. 21, do referido Decreto:
Art. 21 – Os documentos básicos para a seleção dos oficiais PM a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
I – Atas de Inspeção de Saúde;
II – Folhas de Alterações;
III – Cópias de alterações e de punições, publicadas em boletins gerais e reservados,
IV – Fichas de Informações;
V – Ficha de Apuração de Tempo de Serviço;
VI – Ficha de Julgamento da CPOPM;
VII – Ficha de Promoção.
A partir da avaliação desses e de outros requisitos, o policial recebe uma colocação da lista hierárquica a título de preferência para participação no curso.
Nota-se, portanto, que, muito embora a promoção para a patente de Coronel PM seja feita pelo critério de merecimento, há outros requisitos objetivos que influenciam diretamente na promoção, e que podem ser atingidos pelo tempo de serviço na patente de Tenente-Coronel.
Logo, estou que o Apelado não é carecedor de ação, possuindo interesse de agir na presente demanda, pois a data em que passou para a patente de tenente coronel importa, indiretamente, para a sua ascensão à patente de coronel.
Rejeito, pois, a preliminar.
2 – Do mérito
Ab initio, vale ressaltar que o Estado de Roraima não contesta a pontuação indicada pelo Recorrido, pelo que se conclui que concorda com este ponto.
Vejamos, então, as questões suscitadas pelo Apelante.
Da prescrição administrativa
O Estado de Roraima afirma que o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso administrativo, ocorrendo, assim, a chamada prescrição administrativa.
Sem adentrar no mérito da data em que o Apelado tomou ciência da decisão quanto à sua pontuação, é cediço que a denominada prescrição administrativa não obsta a discussão judicial do objeto, pois ela se aplica apenas à própria Administração. Por isso, é irrelevante, para este feito, a ocorrência ou não da prescrição administrativa.
A despeito disso, importar frisar que, por força do princípio da autotutela, mesmo diante de uma prescrição Administrativa, nada impede que a Administração reveja seus atos, podendo anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente do controle judiciário.
Do parecer do Comando-Geral da Polícia Militar
O Apelante sustenta que o parecer exarado pela Subseção de Avaliação e Promoção do Comando-Geral da Polícia Militar não tem força vinculativa, devendo ser levado em consideração o parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
De fato, o parecer elaborado pelo Comando-Geral da Polícia Militar não é vinculante. Todavia, também não o é aquele confeccionado pela Procuradoria-Geral do Estado. E nem poderia, pois como o próprio nome sugere, é um parecer, representando, portanto, apenas uma opinião, conforme definição exposta no Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa (2ª ed, 34ª impressão):
Parecer: [...] Opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista: [...]
Não obstante, por ter sido confeccionado pela própria polícia militar, há que se admitir que aquele primeiro parecer vale como prova robusta do equívoco cometido na contagem dos pontos do Apelado, podendo funcionar apenas para a formação do convencimento do magistrado sobre os fatos narrados na inicial.
Do tempo de serviço
No que concerne à impossibilidade de utilização do período de tempo pretendido para aferição de antiguidade, sob o argumento de que não houve efetivo exercício do cargo, igualmente falece razão ao Estado de Roraima.
Isso porque, a própria legislação que rege a promoção dos Policiais Militares do Ex-território de Roraima, prevê a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição, conceituando-a nos seguintes termos (Lei nº 6.752/79):
Art. 9° A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial PM preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Não se trata, como se vê, de contagem de tempo fictício a título de contribuição previdenciária, como quer fazer crer o Recorrente.
Dos honorários advocatícios
Por último, entendo que a verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional à natureza e complexidade da causa, bem com ao grau de zelo do profissional e ao lugar de prestação do seu serviço, em total observância ao art. 20, § 4º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço o recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010793-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: MÁRCIO MORAES ANTONY
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO NO CONCURSO PARA PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE-CORONEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. POLICIAL QUE JÁ LOGROU A PATENTE ALMEJADA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTERIORMENTE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO – EVENTUAL PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO INTERFERE NO DIREITO DO AUTOR EM PLEITEAR A SUA PROMOÇÃO POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – PREVISÃO LEGAL. ART. 9º, LEI Nº 6.752/79. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO À DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Presidente, em exercício
Des. José Pedro
Julgador
Des. Robério Nunes
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico ANO XII - EDIÇÃO 4034, Boa Vista, 6 de março de 2009, p. 07.
( : 17/02/2009 ,
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Data do Julgamento
:
17/02/2009
Data da Publicação
:
06/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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