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Jurisprudência


TJRR 10080108201

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010820-1 APELANTE: SIDNEY FERNANDES DE ARAÚJO e outros APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2° Vara Cível de Boa Vista nos autos da Ação de Cobrança nº 001007158458-4. Consta nos autos que os Apelados pleiteiam o pagamento referente à revisão geral anual de suas remunerações no percentual de 5%, por força do disposto na Lei nº 331/02. A magistrada a quo julgou improcedente o pedido, condenando os Autores ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, sob fundamento de que eles não provaram ter direito ao recebimento do índice de revisão fixado na Lei n° 331/02. Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram esta apelação, alegando, em suma: a) a magistrada equivocou-se ao entender pela inexistência de prova do direito alegado, uma vez que ficou clara a condição de servidores públicos dos Apelantes, o que foi reconhecido pelo Estado de Roraima; b) este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o percentual da revisão geral anual é devido aos servidores enquanto não incorporado aos seus vencimentos; c) a sentença deve ser reformada a fim de que sejam beneficiados com o percentual de 5% da revisão até quando efetivamente foi ou deveria ter sido incorporado aos seus vencimentos. Por último, pede a inversão do ônus sucumbencial, haja vista a sucumbência mínima dos Apelantes. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 220). O Estado de Roraima, nas contrarrazões, afirma que a sentença deve ser mantida, já que os Apelantes não comprovaram o fato constitutivo do seu direito. Além disso, reitera toda a fundamentação trazida na contestação, pugnando, por fim, pelo desprovimento do recurso. Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria. Em processos de igual teor ao deste, o Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir no feito como custos legis, razão pela qual, deixei de encaminhar o feito àquele órgão. É o relatório. Encaminhem-se à revisão. Boa Vista-RR, 19 de janeiro de 2010. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010820-1 APELANTES: SIDNEY FERNANDES DE ARAÚJO e outros APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso merece parcial provimento. Senão vejamos. A Magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido por falta de prova, haja vista que os Autores colacionaram aos autos tão-somente a planilha dos valores que pretendem receber e a procuração outorgada ao seu advogado. De fato, compulsando os autos, nota-se que os Recorrentes limitaram a juntar planilha de cálculo com os valores que entendem ter direito com base na Lei Estadual nº 331/02. É cediço que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, é sabido também que alguns fatos, segundo o CPC, não dependem de prova, consoante se depreende do art.334: Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Pois bem. No caso em apreço, estou que alguns fatos alegados pelos Autores não foram negados pelo Estado de Roraima, restando, portanto, incontroversos. A esse propósito, peço vênia para transcrever os ensinamentos do professor Humberto Theodoro Júnior: Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não-impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., p. 416). Ora, o Estado de Roraima, em sua contestação, afirma que: No entanto, conforme se constata do termo de posse carreado pelas partes, alguns servidores elencados no processo só ingressaram no serviço público estadual posteriormente ao ano em que foi implantado o percentual previsto na Lei nº 331/02, ao contrário das outras partes, onde a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida, através da incidência do percentual de 5% sobre o vencimento básico da mesma, conforme se faz prova através da certidão da Diretora do Departamento de folha de Pagamento da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração. Portanto, não há que se falar em condenação do Estado em nova aplicação desse percentual nesse ano, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa da parte autora. (fl. 166). Como se vê, em relação ao percentual da revisão geral anual do ano de 2002 o Réu impugna de forma precisa, ora afirmando que os Autores não têm direito porque tomaram posse depois de 2002, ora aduzindo que já teria pago o índice para os demais Requerentes. Portanto, quanto à revisão do ano de 2002, como os Autores não provaram que seus vencimentos nunca foram revisados com o percentual implementado pela lei nº 331/02, não há que se falar em fato incontroverso, devendo ser mantida a sentença de improcedência. No que tange ao percentual da revisão para o ano de 2003, que foi regulamentado pela Lei Estadual nº 339/02, malgrado também tenha o Réu impugnado em sua defesa, verifica-se que não houve pedido nesse sentido, razão pela qual, nem sequer merece apreciação, sob pena de julgamento extra petita. A sentença, em meu sentir, merece reparos somente no que tange à verba dos honorários advocatícios. Explico. Estabelece o art. 20,§ 4º, do CPC: Art. 20. [...] § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Verifica-se, destarte, que nos casos em que não houver condenação, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se as normas das alienas a, b e c do § 3º, que reza: § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, vê-se que ambas as partes residem na mesma comarca; a matéria não versa sobre tema complexo, ao contrário,trata-se de questão já muito debatido neste Judiciário; não houve instrução probatória. Por isso, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é razoável e adequado ao feito. Logo, embora o ônus sucumbencial não deva ser revertido, como pretendem os Apelantes, merece ser ao menos reduzido o valor arbitrado para os honorários, haja vista que, caso mantida a sentença, o montante corresponderá a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Por essas razões, conheço o recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir a verba dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). É como voto. Boa Vista-RR, 13 de abril de 2010. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010820-1 APELANTES: SIDNEY FERNANDES DE ARAÚJO e outros APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE SUA REMUNERAÇÃO JAMAIS SOFREU REVISÃO ANUAL. RÉU QUE IMPUGNA OS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS INCONTROVERSOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL POR FALTA DE PROVA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20,§ 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 13 de abril de 2010. Des. Mauro Campello Presidente e julgador Des. Robério Nunes Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4299, Boa Vista, 22 de abril de 2010, p. 010. ( : 13/04/2010 , : XIII , : 10 ,

Data do Julgamento : 13/04/2010
Data da Publicação : 22/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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