TJRR 10080108300
Apelação Cível n.º 010.08.010830-0
Apelante: EDSON PROLA
Advogado: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE
Apelada: SOCIEDADE RADIO EQUATORIAL LTDA
Advogado: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por EDSON PROLA, contra sentença de fls. 43/44, que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Indenização por Danos Morais, por inépcia da inicial, com supedâneo no art. 267, I do CPC.
A referida extinção ocorreu, pois, acolhendo preliminar suscitada na contestação, o magistrado a quo, reconheceu a inexistência de causa de pedir na exordial.
Em razões de apelação (fls. 48/54), alega sucintamente, que não há inépcia da inicial, que o autor, ora apelante, no exercício da repica, refutou a tese apresentada em peça contestatória e, por fim, pugnou pela produção de provas, pedido este totalmente desprezado na r. sentença de fls. 43/44.
Alega que houve cerceamento de defesa, em virtude de que foi extinto o feito em audiência preliminar, havendo supressão da parte instrutória.
Por fim requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, dando integral procedência ao pleito indenizatório com a condenação adversa no ônus sucumbenciais.
A apelada, em contra razões de fls. 59/69, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau.
É o Relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.010830-0
Apelante: EDSON PROLA
Advogado: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE
Apelada: SOCIEDADE RADIO EQUATORIAL LTDA
Advogado: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Atendidos os pressupostos recursais, conhece-se do apelo, estando permitido o juízo de mérito.
Sem razão o apelante.
Com efeito, apesar da concepção instrumentalista do processo, não se pode olvidar a necessidade de cumprir-se certas formalidades previstas na legislação processual, com o fim de se preservar princípios maiores de nosso sistema jurídico.
Compulsando os autos, realmente não se verifica na inicial, qual seria a causa de pedir. O apelante limita-se a dizer que foram ditas “inverdades”, “fato mentiroso”, “críticas vazias” e “fato que inexistiu”, sem especificar quais seriam esses fatos, especificamente, que ofenderam a honra do mesmo.
Frise-se que a alegação não pode ser genérica, devendo ser clara a causa de pedir para que a inicial seja recebida.
Nem se alegue que houve cerceamento de defesa e supressão da parte instrutória, pois neste caso a petição pode ser indeferida liminarmente, não sendo necessário aguardar a produção de prova, pois a questão cinge-se à inexistência da causa de pedir na exordial.
Dessa forma, a causa de pedir é necessária para a compreensão do pedido e para a possibilidade de seu deferimento. Vejamos comentário de Moacir Amaral Santos, acerca do assunto:
“O Código de Processo Civil facilitou, até certo ponto, a inteligência da expressão inépcia da inicial, prescrevendo quando isso ocorre: “Considerar-se-á inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si” (Cód. Cit.,art.295, parágrafo único). De tal forma, tem-se como inepta a petição inicial e será liminarmente indeferida:
a) se lhe faltar a causa de pedir ou o pedido, requisitos essenciais da petição inicial (Cód. Cit. Art.282, ns. III e IV), constitutivos do libelo. Demais, da causa de pedir e do pedido se inferem o interesse de agir, que são condições da ação.”
Como dito pelo apelado em contra razões, o que ocorreu, foi o julgamento conforme o estado do processo, que pode ser nos casos do art. 267,I, conforme dispõe o art.329 do CPC:
“Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts.267 e 269, ns. II a V, o juiz declarará extinto o processo.”
Reforce-se que nem mesmo na réplica ou nas razões de recurso o apelante logrou êxito em demonstrar qual seria a causa petendi. Logo, imutável a sentença que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de causa de pedir
É o que aponta a brilhante jurisprudência do TJDF:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO PREDIAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrando o recurso a impropriedade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.(20050111432049APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 27/02/2008, DJ 31/03/2008 p. 85)
PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. RECONHECIMENTO NA 2ª INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA PETENDI. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Uma vez que a inépcia da inicial é matéria de ordem pública, deve ser examinada a qualquer tempo, podendo ser reconhecida já na instância revisora, inclusive. 2. A ausência de causa de pedir enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que demonstra a inépcia da inicial, consoante ditames dos arts. 295, I e 267, I do CPC.(20070110020439ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 25/09/2007, DJ 25/01/2008 p. 714)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR PARA RESPONSABILIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL E MATERIAL. 1.Considerando que a petição inicial não apresentou causa petendi, impõe-se o seu indeferimento e a conseqüente extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 295, I, e parágrafo único, c/c art. 267, I, ambos do Código de Processo Civil. 2.Recurso conhecido e improvido.(20030110533588APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 4ª Turma Cível, julgado em 21/02/2005, DJ 15/03/2005 p. 133)
Restando patente a desrazão do recorrente, mantém-se a sentença do juízo togado, que extinguiu a ação sem exame do mérito.
Do exposto, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença primeva.
É como voto.
Boa Vista/RR, 04 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.010830-0
Apelante: EDSON PROLA
Advogado: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE
Apelada: SOCIEDADE RADIO EQUATORIAL LTDA
Advogado: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – REPARAÇÃO DE DANO MORAL – AUSENCIA DE CAUSA DE PEDIR – INEPCIA DA INICIAL – INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, I DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Drª. TANIA VASCONCELOS
Revisora
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3966, Boa Vista-RR, 13 de Novembro de 2008, p. 02.
( : 04/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
Apelação Cível n.º 010.08.010830-0
Apelante: EDSON PROLA
Advogado: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE
Apelada: SOCIEDADE RADIO EQUATORIAL LTDA
Advogado: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por EDSON PROLA, contra sentença de fls. 43/44, que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Indenização por Danos Morais, por inépcia da inicial, com supedâneo no art. 267, I do CPC.
A referida extinção ocorreu, pois, acolhendo preliminar suscitada na contestação, o magistrado a quo, reconheceu a inexistência de causa de pedir na exordial.
Em razões de apelação (fls. 48/54), alega sucintamente, que não há inépcia da inicial, que o autor, ora apelante, no exercício da repica, refutou a tese apresentada em peça contestatória e, por fim, pugnou pela produção de provas, pedido este totalmente desprezado na r. sentença de fls. 43/44.
Alega que houve cerceamento de defesa, em virtude de que foi extinto o feito em audiência preliminar, havendo supressão da parte instrutória.
Por fim requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, dando integral procedência ao pleito indenizatório com a condenação adversa no ônus sucumbenciais.
A apelada, em contra razões de fls. 59/69, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau.
É o Relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.010830-0
Apelante: EDSON PROLA
Advogado: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE
Apelada: SOCIEDADE RADIO EQUATORIAL LTDA
Advogado: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Atendidos os pressupostos recursais, conhece-se do apelo, estando permitido o juízo de mérito.
Sem razão o apelante.
Com efeito, apesar da concepção instrumentalista do processo, não se pode olvidar a necessidade de cumprir-se certas formalidades previstas na legislação processual, com o fim de se preservar princípios maiores de nosso sistema jurídico.
Compulsando os autos, realmente não se verifica na inicial, qual seria a causa de pedir. O apelante limita-se a dizer que foram ditas “inverdades”, “fato mentiroso”, “críticas vazias” e “fato que inexistiu”, sem especificar quais seriam esses fatos, especificamente, que ofenderam a honra do mesmo.
Frise-se que a alegação não pode ser genérica, devendo ser clara a causa de pedir para que a inicial seja recebida.
Nem se alegue que houve cerceamento de defesa e supressão da parte instrutória, pois neste caso a petição pode ser indeferida liminarmente, não sendo necessário aguardar a produção de prova, pois a questão cinge-se à inexistência da causa de pedir na exordial.
Dessa forma, a causa de pedir é necessária para a compreensão do pedido e para a possibilidade de seu deferimento. Vejamos comentário de Moacir Amaral Santos, acerca do assunto:
“O Código de Processo Civil facilitou, até certo ponto, a inteligência da expressão inépcia da inicial, prescrevendo quando isso ocorre: “Considerar-se-á inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si” (Cód. Cit.,art.295, parágrafo único). De tal forma, tem-se como inepta a petição inicial e será liminarmente indeferida:
a) se lhe faltar a causa de pedir ou o pedido, requisitos essenciais da petição inicial (Cód. Cit. Art.282, ns. III e IV), constitutivos do libelo. Demais, da causa de pedir e do pedido se inferem o interesse de agir, que são condições da ação.”
Como dito pelo apelado em contra razões, o que ocorreu, foi o julgamento conforme o estado do processo, que pode ser nos casos do art. 267,I, conforme dispõe o art.329 do CPC:
“Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts.267 e 269, ns. II a V, o juiz declarará extinto o processo.”
Reforce-se que nem mesmo na réplica ou nas razões de recurso o apelante logrou êxito em demonstrar qual seria a causa petendi. Logo, imutável a sentença que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de causa de pedir
É o que aponta a brilhante jurisprudência do TJDF:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO PREDIAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrando o recurso a impropriedade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.(20050111432049APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 27/02/2008, DJ 31/03/2008 p. 85)
PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. RECONHECIMENTO NA 2ª INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA PETENDI. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Uma vez que a inépcia da inicial é matéria de ordem pública, deve ser examinada a qualquer tempo, podendo ser reconhecida já na instância revisora, inclusive. 2. A ausência de causa de pedir enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que demonstra a inépcia da inicial, consoante ditames dos arts. 295, I e 267, I do CPC.(20070110020439ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 25/09/2007, DJ 25/01/2008 p. 714)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR PARA RESPONSABILIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL E MATERIAL. 1.Considerando que a petição inicial não apresentou causa petendi, impõe-se o seu indeferimento e a conseqüente extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 295, I, e parágrafo único, c/c art. 267, I, ambos do Código de Processo Civil. 2.Recurso conhecido e improvido.(20030110533588APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 4ª Turma Cível, julgado em 21/02/2005, DJ 15/03/2005 p. 133)
Restando patente a desrazão do recorrente, mantém-se a sentença do juízo togado, que extinguiu a ação sem exame do mérito.
Do exposto, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença primeva.
É como voto.
Boa Vista/RR, 04 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.010830-0
Apelante: EDSON PROLA
Advogado: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE
Apelada: SOCIEDADE RADIO EQUATORIAL LTDA
Advogado: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – REPARAÇÃO DE DANO MORAL – AUSENCIA DE CAUSA DE PEDIR – INEPCIA DA INICIAL – INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, I DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Drª. TANIA VASCONCELOS
Revisora
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3966, Boa Vista-RR, 13 de Novembro de 2008, p. 02.
( : 04/11/2008 ,
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Data do Julgamento
:
04/11/2008
Data da Publicação
:
13/11/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo
:
Acórdão
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