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Jurisprudência


TJRR 10080108367

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010836-7 / BOA VISTA. Impetrante: Josias Severino Chaves. Paciente: Josias Severino Chaves. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado por JOSIAS SEVERINO CHAVES, em causa própria, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de se encontrar preso preventivamente, em duas ações penais, por infração ao art. 33, c/c os arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.° 11.343/06. Sustenta o impetrante, em síntese, que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, ressaltando que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, família constituída e ocupação lícita, além de estar disposto a colaborar com a Justiça. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 13/138. Em parecer de fls. 142/146, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ. É o relatório. Boa Vista, 25 de novembro de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010836-7 / BOA VISTA. Impetrante: Josias Severino Chaves. Paciente: Josias Severino Chaves. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado que “inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância” (TJRR, HC 0010.07.007634-3, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 05.06.2007, DPJ 22.06.2007, p. 07). In casu, verifica-se, pelas informações colhidas, que o impetrante figura como co-réu nas Ações Penais n.º 0010.08.194628-6 e n.º 0010.08.193971-1, que tramitam na 2.ª Vara Criminal. Ocorre que, no primeiro processo, a defesa não ingressou com qualquer pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo singular, enquanto que, no segundo, apesar da existência do pedido, o mesmo ainda não foi apreciado pelo juízo a quo, em razão da provável ausência de capacidade postulatória do representante do acusado, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento da impetração (fls. 14/15). Nesse sentido, mutatis mutandis: “PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA – FUNDAMENTAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) VI. De outro lado, observa-se que a controvérsia veiculada na exordial, consistente no eventual excesso de prazo para o fim da instrução criminal, não foi apreciada em segundo grau de jurisdição. Assim sendo, dela não se conhece, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.” (STJ, HC 88.274/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 01/04/2008, DJ 23/06/2008). “HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO – PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ARESTO IMPUGNADO – WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO – VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – (...) PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE PONTO, DENEGADO. 1. Não tendo a alegação de ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva sido objeto de debate pelo Tribunal apontado como coator, impossível o exame da dita coação ilegal, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. (...) 4. Writ conhecido somente quanto ao excesso de prazo e, nesse ponto, denegado.” (STJ, HC 93.669/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/03/2008, DJ 31/03/2008). “HABEAS CORPUS – ARTIGO 157, § 2.º, I, CP – REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE QUALQUER PEDIDO VISANDO RELAXAMENTO DA PRISÃO, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT – UNÂNIME.” (TJRJ, 7.ª CCrim, HC 2008.059.02115, Rel.ª Des.ª Elizabeth Gregory, j. 20/05/2008). ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus. É como voto. Boa Vista, 25 de novembro de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010836-7 / BOA VISTA. Impetrante: Josias Severino Chaves. Paciente: Josias Severino Chaves. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO FORMULADO OU NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de novembro de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. MAURO CAMPELLO Julgador Esteve presente: Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO Procuradora de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4028, Boa Vista, 19 de fevereiro de 2009, p. 05. ( : 25/11/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 25/11/2008
Data da Publicação : 19/02/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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