TJRR 10080108541
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.08.010854-1
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. MUN.: DR. MARCO ANTÔNIO S. F. NEVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela MMª Juíza titular do Juizado da Infância e Juventude desta Comarca, nos autos de Ação Civil Pública feito de nº 010.08.194288-9.
A decisão, de fls. 16/20, deferiu liminarmente o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor na inicial, determinando que o Município de Boa Vista-RR proceda a recuperação e manutenção do Hospital da Criança Santo Antônio, realizando as reformas e adaptações necessárias para cumprir todas as recomendações feitas nos relatórios elaborados pela Vigilância Sanitária Estadual, de forma a sanar definitivamente todas as irregularidades sanitárias para que os serviços de saúde ali desenvolvidos possam ser seguros, adequados e eficientes.
Em razões de agravo, juntadas às fls. 02/13, o agravante alegou, como base para o seu inconformismo, que o Juízo prolator da decisão impugnada seria incompetente para tal, tendo em vista a matéria atinente ao feito e que a concessão de tutela antecipada se dera na contramão do que dispõe a lei, que não admite o deferimento de tal medida em desfavor da Fazenda Pública.
Alega ainda estarem ausentes os requisitos necessários para concessão de tutela antecipada.
Finalmente, insurge-se se contra o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento das medidas determinadas na decisão agravada.
Às fl. 209/210, diante da ausência do perigo da demora e da fumaça do bom direito, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Às fls. 218/220, constam as informações prestadas pelo Juízo “a quo”.
As contrarrazões foram acostadas às fls. 228/237.
A douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se às fls. 239/243, opinando pela manutenção da decisão agravada.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Boa Vista-RR, 23 de novembro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.08.010854-1
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. MUN.: DR. MARCO ANTÔNIO S. F. NEVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Por ser tempestivo e cabível à espécie, conheço do presente agravo de instrumento, estando permitido o juízo de mérito.
No que se refere à competência do Juízo a quo para julgar a matéria sob litígio, verifica-se que aquele é competente para instruir feitos onde o interesse é a saúde de crianças e adolescentes, mesmo que a demanda se dê em desfavor da Fazenda Pública, por força do que dispõe o art. 148, IV e V do ECA – lei nº 8069/90, que seguem, in verbis:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(...)
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
Cumpre, ainda, observar o que dispõem os arts. 208, VII e 209 do referido estatuto:
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
(..)
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.(Gr.)
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
“O Juizado da Infância e da Juventude é o competente pare conhecer e julgar pedido envolvendo a vida e a saúde da criança e do adolescente (...)Assim, o fato de tratar-se de ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul não retira nem desloca, em princípio, a competência do Juizado da Infância e da Juventude para uma das Varas da Fazenda Pública. Pelo que se vê dos autos, há quase um ano busca o agravante ver suprida omissão do Estado no fornecimento de medicamentos necessários à manutenção não só da qualidade como da própria vida dos pacientes submetidos a tratamento para fibrose cística, tratamento esse complexo e oneroso, segundo declaração de profissional integrante da Unidade Médica de Pneumologia Infantil e Centro de Tratamento da Fibrose Cística do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (fl. 37). isso posto, presente a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança do direito alegado, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo a fim de determinar seja o pedido liminar constante da letra "a" do item 5 da peça inicial da ação civil pública (fls. 457/471 destes autos) apreciado pelo Juízo da Infância e da Juventude ao qual foi distribuída a ação, prosseguindo-se no processamento do feito até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se o douto juízo de primeiro grau e solicitem-se informações. Intime-se.”. (Gr.).(TJRS. Ag. 70003791662 Primeira Câmara Especial Cível Rel. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. J. 03.01.02)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA DIRIMIR QUESTÕES AFETAS À CRIANÇA E ADOLESCENTE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I - Nos termos do art. 148 do ECA, compete à Justiça da Infância e Juventude conhecer de quaisquer ações civis fundadas em interesse afetos à criança e adolescente” (Gr.) (TJGO. MS 4448-7/195. 1ª Câm. Cív. Rel. Des. Matias Negry. J. 29.04.07)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR EM FAVOR DE CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA ANÁLISE DA DEMANDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 O art. 198, II, da Constituição Federal, determina que os serviços públicos de saúde devem ser prestados tendo por diretriz o atendimento integral, determinando-se, dessa forma, que todas as necessidades dos cidadãos devem ser supridas, descabendo restrições de cunho objetivo ou subjetivo.2- Do texto da norma constitucional ressai o intuito de promover o acesso a todos os meios disponíveis na medicina, não apenas para a obtenção da cura das moléstias, mas, também, para amenizar desconfortos e dores decorrentes, e prevenir que a situação se agrave.3- Nesse sentido deve ser compreendido o termo "atendimento integral". Resulta ser vedado ao Poder Público delimitar as espécies de tratamentos e medicamentos que serão fornecidos aos necessitados, devendo ser atendidas todas as demandas imprescindíveis à efetiva garantia do direito à saúde, ao bem-estar físico, psicológico l, e à dignidade da pessoa humana.4- Assim, reputam-se ofensivas ao preceito constitucional as normas administrativas que delimitam a prestação de tratamento de saúde, seja sob a forma de medicamentos, de internação hospitalar, de insumos ou, mesmo de dieta, como no caso do agravado, pois têm o condão de restringir o atendimento, tornando-o apenas parcial. Diante da necessidade de determinada prestação relacionada à saúde para a prevenção, controle ou cura de moléstias, a demanda deve ser integralmente satisfeita.5- Nos termos do art. 148, IV, do ECRIAD, compete a Justiça da Infância e da Juventude, conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.6- Sendo o direito ao aceso às ações e serviços de saúde (art. 208, VII, do ECA), uma das espécies de interesses individuais, difusos e coletivos passíveis de proteção judicial, inequívoca a incompetência da Vara da Fazenda Pública para análise da matéria.”(Gr.) (TJES. Ag. 14089000880. 4ª Câm. Cív. Rel. Des.Catharina Barcelos. J. 19.05.09)
Ademais, é cediço que o Hospital Municipal Santo Antônio é especializado no atendimento médico infanto-juvenil, sedimentando a questão acerca da competência de juízo no feito de origem.
Quanto à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, resta pacificado o entendimento acerca da possibilidade de se conceder tutela de urgência em tais casos.
Seguindo esta seara de entendimento, cito os seguintes julgados:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO-TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA-SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE-SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (Lei 8.080/90). 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o poder público.”(Gr.) (STJ- REsp. 661.821/RS, Rel. Min. Eliana Calmom, 2ª turma, j. 12.05.05, p. 258)
“Ocorre que, no que toca à concessão de liminares contra atos do poder público, a posição da comunidade jurídica a respeito faz-se sedimentada, ao passo de que existem inúmeras decisões que corroboram a tese de que o direito à saúde, à vida e à dignidade são absolutos, não possuindo frestas para retóricas.” (Neste sentido: STJ-MC 11120/RS. Rel. Ministro José Delgado. DJ 08.06.06, p. 119)
“A manutenção da antecipação da tutela é medida que se impõe. [...]Não é vedada a concessão de tutela antecipada contra o poder público, principalmente quando se tratar de direito fundamental do indivíduo, como o vertido nestes autos.É possível a aplicação de multa pecuniária em face da Fazenda Pública, tendo em vista que objetiva o fiel cumprimento da decisão judicial, não existindo vedação legal à sua imposição contra a Fazenda Pública.”(Grifo acrescentado) (TJMS. Agravo - N. 2007.002514-4/0000-00 - Dourados. 2ª t. Cível. Rel. Des. Tânia Garcia de Freitas Borges. 24.04.07)
No que se refere ao prazo estipulado na decisão agravada para que as irregularidades fossem sanadas, não cabe a sua alteração no presente momento, haja vista que mesmo após decorridos dois anos da decisão, em virtude da demora no trâmite processual, o agravante ainda não cumpriu a determinação judicial, conforme se verifica no documento de fls. 248/249.
Desta feita, é de rigor que se mantenha a decisão do juízo a quo, no sentido de proceder à reforma necessária para cumprir todas as recomendações feitas pela Vigilância Sanitária Estadual.
Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, conheço do presente agravo, porém nego-lhe provimento.
É como voto.
Boa Vista-RR, 30 de novembro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.08.010854-1
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. MUN.: DR. MARCO ANTÔNIO S. F. NEVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE BOA VISTA – INTERESSES AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 8069/90, ARTIGOS 148, INCISOS IV E V, 208, INCISO VII, E 209 – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
1-) Competência do Juizado da Criança e do Adolescente para processar e julgar ação que envolve interesse da criança e do adolescente, mesmo quando a Fazenda Pública figura como parte. Inteligência dos artigos 148, incisos IV e V, 208, inciso VII, e 209 da lei nº da lei nº 8069/90.
2-) Possibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
3-) Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/ Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Julgadora
Esteve presente o (a) Dr. (a)________________________________
Procurador (a ) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4446, Boa Vista, 4 de dezembro de 2010, p. 021.
( : 30/11/2010 ,
: XIII ,
: 21 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.08.010854-1
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. MUN.: DR. MARCO ANTÔNIO S. F. NEVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela MMª Juíza titular do Juizado da Infância e Juventude desta Comarca, nos autos de Ação Civil Pública feito de nº 010.08.194288-9.
A decisão, de fls. 16/20, deferiu liminarmente o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor na inicial, determinando que o Município de Boa Vista-RR proceda a recuperação e manutenção do Hospital da Criança Santo Antônio, realizando as reformas e adaptações necessárias para cumprir todas as recomendações feitas nos relatórios elaborados pela Vigilância Sanitária Estadual, de forma a sanar definitivamente todas as irregularidades sanitárias para que os serviços de saúde ali desenvolvidos possam ser seguros, adequados e eficientes.
Em razões de agravo, juntadas às fls. 02/13, o agravante alegou, como base para o seu inconformismo, que o Juízo prolator da decisão impugnada seria incompetente para tal, tendo em vista a matéria atinente ao feito e que a concessão de tutela antecipada se dera na contramão do que dispõe a lei, que não admite o deferimento de tal medida em desfavor da Fazenda Pública.
Alega ainda estarem ausentes os requisitos necessários para concessão de tutela antecipada.
Finalmente, insurge-se se contra o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento das medidas determinadas na decisão agravada.
Às fl. 209/210, diante da ausência do perigo da demora e da fumaça do bom direito, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Às fls. 218/220, constam as informações prestadas pelo Juízo “a quo”.
As contrarrazões foram acostadas às fls. 228/237.
A douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se às fls. 239/243, opinando pela manutenção da decisão agravada.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Boa Vista-RR, 23 de novembro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.08.010854-1
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. MUN.: DR. MARCO ANTÔNIO S. F. NEVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Por ser tempestivo e cabível à espécie, conheço do presente agravo de instrumento, estando permitido o juízo de mérito.
No que se refere à competência do Juízo a quo para julgar a matéria sob litígio, verifica-se que aquele é competente para instruir feitos onde o interesse é a saúde de crianças e adolescentes, mesmo que a demanda se dê em desfavor da Fazenda Pública, por força do que dispõe o art. 148, IV e V do ECA – lei nº 8069/90, que seguem, in verbis:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(...)
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
Cumpre, ainda, observar o que dispõem os arts. 208, VII e 209 do referido estatuto:
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
(..)
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.(Gr.)
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
“O Juizado da Infância e da Juventude é o competente pare conhecer e julgar pedido envolvendo a vida e a saúde da criança e do adolescente (...)Assim, o fato de tratar-se de ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul não retira nem desloca, em princípio, a competência do Juizado da Infância e da Juventude para uma das Varas da Fazenda Pública. Pelo que se vê dos autos, há quase um ano busca o agravante ver suprida omissão do Estado no fornecimento de medicamentos necessários à manutenção não só da qualidade como da própria vida dos pacientes submetidos a tratamento para fibrose cística, tratamento esse complexo e oneroso, segundo declaração de profissional integrante da Unidade Médica de Pneumologia Infantil e Centro de Tratamento da Fibrose Cística do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (fl. 37). isso posto, presente a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança do direito alegado, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo a fim de determinar seja o pedido liminar constante da letra "a" do item 5 da peça inicial da ação civil pública (fls. 457/471 destes autos) apreciado pelo Juízo da Infância e da Juventude ao qual foi distribuída a ação, prosseguindo-se no processamento do feito até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se o douto juízo de primeiro grau e solicitem-se informações. Intime-se.”. (Gr.).(TJRS. Ag. 70003791662 Primeira Câmara Especial Cível Rel. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. J. 03.01.02)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA DIRIMIR QUESTÕES AFETAS À CRIANÇA E ADOLESCENTE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I - Nos termos do art. 148 do ECA, compete à Justiça da Infância e Juventude conhecer de quaisquer ações civis fundadas em interesse afetos à criança e adolescente” (Gr.) (TJGO. MS 4448-7/195. 1ª Câm. Cív. Rel. Des. Matias Negry. J. 29.04.07)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR EM FAVOR DE CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA ANÁLISE DA DEMANDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 O art. 198, II, da Constituição Federal, determina que os serviços públicos de saúde devem ser prestados tendo por diretriz o atendimento integral, determinando-se, dessa forma, que todas as necessidades dos cidadãos devem ser supridas, descabendo restrições de cunho objetivo ou subjetivo.2- Do texto da norma constitucional ressai o intuito de promover o acesso a todos os meios disponíveis na medicina, não apenas para a obtenção da cura das moléstias, mas, também, para amenizar desconfortos e dores decorrentes, e prevenir que a situação se agrave.3- Nesse sentido deve ser compreendido o termo "atendimento integral". Resulta ser vedado ao Poder Público delimitar as espécies de tratamentos e medicamentos que serão fornecidos aos necessitados, devendo ser atendidas todas as demandas imprescindíveis à efetiva garantia do direito à saúde, ao bem-estar físico, psicológico l, e à dignidade da pessoa humana.4- Assim, reputam-se ofensivas ao preceito constitucional as normas administrativas que delimitam a prestação de tratamento de saúde, seja sob a forma de medicamentos, de internação hospitalar, de insumos ou, mesmo de dieta, como no caso do agravado, pois têm o condão de restringir o atendimento, tornando-o apenas parcial. Diante da necessidade de determinada prestação relacionada à saúde para a prevenção, controle ou cura de moléstias, a demanda deve ser integralmente satisfeita.5- Nos termos do art. 148, IV, do ECRIAD, compete a Justiça da Infância e da Juventude, conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.6- Sendo o direito ao aceso às ações e serviços de saúde (art. 208, VII, do ECA), uma das espécies de interesses individuais, difusos e coletivos passíveis de proteção judicial, inequívoca a incompetência da Vara da Fazenda Pública para análise da matéria.”(Gr.) (TJES. Ag. 14089000880. 4ª Câm. Cív. Rel. Des.Catharina Barcelos. J. 19.05.09)
Ademais, é cediço que o Hospital Municipal Santo Antônio é especializado no atendimento médico infanto-juvenil, sedimentando a questão acerca da competência de juízo no feito de origem.
Quanto à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, resta pacificado o entendimento acerca da possibilidade de se conceder tutela de urgência em tais casos.
Seguindo esta seara de entendimento, cito os seguintes julgados:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO-TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA-SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE-SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (Lei 8.080/90). 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o poder público.”(Gr.) (STJ- REsp. 661.821/RS, Rel. Min. Eliana Calmom, 2ª turma, j. 12.05.05, p. 258)
“Ocorre que, no que toca à concessão de liminares contra atos do poder público, a posição da comunidade jurídica a respeito faz-se sedimentada, ao passo de que existem inúmeras decisões que corroboram a tese de que o direito à saúde, à vida e à dignidade são absolutos, não possuindo frestas para retóricas.” (Neste sentido: STJ-MC 11120/RS. Rel. Ministro José Delgado. DJ 08.06.06, p. 119)
“A manutenção da antecipação da tutela é medida que se impõe. [...]Não é vedada a concessão de tutela antecipada contra o poder público, principalmente quando se tratar de direito fundamental do indivíduo, como o vertido nestes autos.É possível a aplicação de multa pecuniária em face da Fazenda Pública, tendo em vista que objetiva o fiel cumprimento da decisão judicial, não existindo vedação legal à sua imposição contra a Fazenda Pública.”(Grifo acrescentado) (TJMS. Agravo - N. 2007.002514-4/0000-00 - Dourados. 2ª t. Cível. Rel. Des. Tânia Garcia de Freitas Borges. 24.04.07)
No que se refere ao prazo estipulado na decisão agravada para que as irregularidades fossem sanadas, não cabe a sua alteração no presente momento, haja vista que mesmo após decorridos dois anos da decisão, em virtude da demora no trâmite processual, o agravante ainda não cumpriu a determinação judicial, conforme se verifica no documento de fls. 248/249.
Desta feita, é de rigor que se mantenha a decisão do juízo a quo, no sentido de proceder à reforma necessária para cumprir todas as recomendações feitas pela Vigilância Sanitária Estadual.
Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, conheço do presente agravo, porém nego-lhe provimento.
É como voto.
Boa Vista-RR, 30 de novembro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.08.010854-1
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. MUN.: DR. MARCO ANTÔNIO S. F. NEVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE BOA VISTA – INTERESSES AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 8069/90, ARTIGOS 148, INCISOS IV E V, 208, INCISO VII, E 209 – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
1-) Competência do Juizado da Criança e do Adolescente para processar e julgar ação que envolve interesse da criança e do adolescente, mesmo quando a Fazenda Pública figura como parte. Inteligência dos artigos 148, incisos IV e V, 208, inciso VII, e 209 da lei nº da lei nº 8069/90.
2-) Possibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
3-) Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/ Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Julgadora
Esteve presente o (a) Dr. (a)________________________________
Procurador (a ) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4446, Boa Vista, 4 de dezembro de 2010, p. 021.
( : 30/11/2010 ,
: XIII ,
: 21 ,
Data do Julgamento
:
30/11/2010
Data da Publicação
:
04/12/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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