main-banner

Jurisprudência


TJRR 10080108847

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 01008010884-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE:ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: MARCELO TADANO APELADA: COEMA PAISAGISMO URBANIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTE RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível (fls. 107-109), que confirmou a medida liminar concedida nos autos do mandado de segurança nº 01007177692-5, determinando que a autoridade coatora se abstenha de cobrar diferencial de alíquota de ICMS em relação aos bens adquiridos em outros Estados pela impetrante, ora recorrida, destinados à consecução do seu objeto social. Sustenta, em síntese, a inequívoca constitucionalidade da cobrança do diferencial do ICMS objeto da lide, vez que a impetrante, ora apelada, “(...) está adquirindo mercadorias provenientes de outra unidade da federação, realizando assim, fato definido como de incidência obrigatória do ICMS, razão pela qual o tributo é devido” (fl. 116). Requer ao final o provimento do recurso, com a cassação da segurança, reformando-se “in totum” a sentença vergastada. Regularmente intimada (fl. 141), a recorrida deixou de oferecer contra-razões (144 v). Às fls. 150-154, o Órgão Ministerial manifestou-se “pela negativa de seguimento do recurso aviado”. É o relatório, DECIDO. Na esteira da doutrina e da jurisprudência dominantes, segundo as quais as empresas prestadoras de serviço de construção civil, com atividade de pertinência exclusiva a serviços, ao adquirirem insumos que serão utilizados em suas próprias obras, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, mas tão-somente do ISS. Logo, a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre bens por elas adquiridos em outros Estados da federação é indevida. Quanto ao enfoque, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem pontificando: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LEI COMPLEMENTAR 87/96. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADES REALIZADA PELA EMPRESA AGRAVADA NÃO SUJEITAS AO ICMS. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. As empresas de construção civil não se sujeitam à tributação do ICMS na aquisição de mercadorias em operações interestaduais para utilização nas obras que executam. 2. (...) 3.Agravo regimental não provido”. (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1070809 / RR, Rel. Min Eliana Calmon, j. 03/03/2009, pub/fonte DJe 02/04/2009) “TRIBUTÁRIO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1. É ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade-fim. Precedentes. 2. Recurso especial provido”. (STJ, 2ª Turma, REsp 919769/DF, Rel. Min. Castro Meira, j. 11/09/2007, DJ 25/09/2007) Esta Corte tem reiteradamente decidido neste sentido, como se observa nos processos: 010.09.012759-7; 010.09.012371-1; 010.09.012355-4; 010.09.011987-5; 010.08.009820-4 010.08.009792-5, 010.08.009968-1, 010.07.009153-2, 010.07.008801-7, 010.07.008729-0, 010.07.008641-7, 010.07.008341-4, 010.07.007897-6, 010.07.007700-2, 010.06.006826-8, 010.05.004827-0, 010.05.005046-6, 0010.04.003252-5. Na hipótese dos autos verifica-se que a apelada adquiriu insumos em outro Estado para utilização nos seus próprios serviços de construção civil. Portanto, utiliza tais insumos para prestação de serviço, o que implica dizer que não estão sujeitos à incidência do ICMS por não serem considerados como materiais para uso e consumo. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego seguimento ao recurso, posto confrontar com jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, consoante autoriza o caput do art. 557 do CPC. Boa Vista, 29 de março de 2010. Des. JOSÉ PEDRO – Relator Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4294, Boa Vista, 14 de abril de 2010, p. 038. ( : 29/03/2010 , : XIII , : 38 ,

Data do Julgamento : 29/03/2010
Data da Publicação : 14/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Decisão Monocrática
Mostrar discussão