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Jurisprudência


TJRR 10080108896

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010889-6 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: ANTIDES TAVARES DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Ordinária nº. 01006142950-1, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, ante a ilegalidade e ausência de objetividade do exame psicológico aplicado. Consta nos autos que os Autores foram considerados não recomendados na 4ª fase do Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Roraima, que se refere à avaliação psicológica. O Apelante alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois, “[...] ao se inscrever para o cargo almejado, os Apelados já tinham ciência da exigência do exame de aptidão psicológica [...]” (fl.187) e porque não recorreu administrativamente. No mérito, sustenta que: a) a avaliação psicológica obedeceu a todos os critérios técnicos descritos no Edital; b) a realização do exame, antes do curso de formação, é totalmente legal, conforme art. 11, §1º, da LCE nº 051/01; c) essa Lei “[...] não faz qualquer exigência ou recomendação quanto ao momento da realização da avaliação psicológica” (fl.190). Suscita, também, que: d) devem ser observados os princípios da separação dos poderes, segurança pública, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência; e) deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. Requer, ao final, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos da preliminar, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, e, não sendo assim, seja reconhecida a sucumbência recíproca e prequestionadas as matérias destacadas. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 198). Os Apelados não apresentaram contra-razões (certidão à fl. 199-v). O Órgão Ministerial manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito (fls. 203-204). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Boa Vista, 06 de abril de 2009. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010889-6 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: ANTIDES TAVARES DE JESUS OLIVEIRA e OUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da Preliminar Não se pode falar em falta de interesse de agir dos Autores. Resta evidente a necessidade de se buscar a tutela pretendida (afastar ofensa a direito subjetivo individual) pela via jurisdicional e o instrumento processual eleito (ação ordinária) é apto a atingir o fim almejado pelos ora Apelados. Ou seja, os requisitos do interesse de agir (necessidade e adequação) estão presentes in casu. Por essa razão, rejeito a preliminar. Do Mérito As alegações do Apelante não merecem prosperar. Não há o que se indagar sobre a necessidade de avaliação psicológica para o ingresso na carreira de Policial Militar. No entanto, essa avaliação, segundo o STJ, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: a) previsão legal; b) cientificidade dos critérios adotados; e c) poder de revisão (AgRg no RMS 25571 / MS; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJ 18.08.2008). No vertente caso, o requisito da previsão legal não foi observado. Explico. A LCE n.º 051/01, que dispõe sobre a carreira, a remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, prevê, em seu art. 11, caput e § 1.º: Art. 11. O Soldado PM da 2ª Classe, durante o período de formação, será avaliado segundo sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo de Policial Militar, observados os valores inerentes às obrigações e deveres da função. §1º É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exame psicológico e investigação psico-social (grifo nosso). Observa-se que o exame psicológico, previsto nesta legislação, deve ser realizado durante o curso de formação, e não no momento do concurso público de admissão. Ocorre que a avaliação psicológica, prevista no Edital nº 006/2006, consta como a 4ª fase classificatória para o ingresso na carreira de Policial Militar do Estado de Roraima e, também, como fase anterior ao Curso de Formação, conforme se depreende dos subitens 10.1, 10.6 e 10.7 do item 10, in verbis: 10. Da 4ª Fase – DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 10.1. Para a Avaliação Psicológica serão convocados os candidatos habilitados e mais bem classificados na Prova Objetiva e considerados Aptos nos Exames Médico e Físico. [...] 10.6. A Avaliação Psicológica terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado RECOMENDADO ou NÃO RECOMENDADO para participar do Curso de Formação e, posteriormente, caso habilitado, para o Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Roraima – QPPM. 10.7. Os candidatos considerados NÃO RECOMENDADOS na Avaliação Psicológica serão excluídos do Concurso Público(fl. 70). Nota-se, destarte, que a avaliação psicológica, prevista na LCE 051/01, não é a mesma da disposta no Edital nº 006/2006, porque, como já afirmado, a Lei menciona a aplicação do exame durante o curso de formação e o Edital trata-o como uma fase de condição de ingresso na carreira de Policial Militar. Assim, inexistindo previsão legal em relação à avaliação psicológica, realizada no Concurso Público para Policial Militar deste Estado em 2006, a cláusula que a prevê afronta o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF. A respeito do tema, o STF editou a Súmula 686 que diz: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Esta Corte já se manifestou reiteradamente em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.169 DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO. (TJRR – AC 0010.08.010389-7; Rel. Des. Carlos Henriques; Julgado 22.07.2008; DJ 01.08.2008). CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.06.006692-4; Rel. Almiro Padilha; Julgado 11.07.2007; DJ 25.07.2007). MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO (FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – ORDEM CONCEDIDA. (TJRR – MS 0010.06.006079-4; Rel. Des. Ricardo Oliveira; Julgado 29.11.2006; DJ 02.12.2006). Cabe, aqui, uma ressalva: eventual vício ocorrido na aplicação do teste psicológico não gera direito aos Autores em se tornarem Policial Militar. Se assim fosse, estar-se-ia impondo condições diferentes para candidatos na mesma situação. Deve-se, sim, realizar um novo exame, com a observância de todos os critérios necessários para a sua validade, para então poder ser avaliada a real aptidão do candidato ao cargo pretendido. Quanto às alegações de ofensa aos princípios da separação dos poderes, segurança pública, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, também não assiste razão ao Apelante. Isso porque, mesmo tratando de ato discricionário da Administração, o Judiciário tem o condão de revê-lo ou anulá-lo caso observe ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder. Consoante ao tema, Hely Lopes Meirelles explica: " [...] os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração. Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da ilegalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º. XXXV)." ( Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, pág. 437)- grifo nosso. Outrossim, as regras de um concurso público tratam-se de ato administrativo vinculado, sujeito, pois, ao controle de legalidade pelo Judiciário. Se o edital prevê avaliação psicológica ausente de fundamento legal, ao assim determinar, torna um ato vinculado eivado de ilegalidade, o qual jamais poderá ser validado pelo Judiciário apenas em respeito aos demais princípios que regem a atuação da Administração Pública. Concernente aos honorários advocatícios, entendo que realmente é caso de se reconhecer a sucumbência recíproca. Isso se justifica porque a pretensão dos Autores, ora Apelados, se fundou no reconhecimento da ilegalidade do exame psicológico do certame e da indenização por danos morais. Ocorre que o pedido indenizatório foi julgado improcedente. Assim, os Autores saíram vitoriosos apenas em parte de sua pretensão, ou seja, os litigantes restaram vencedores e vencidos, exatamente como prevê o art. 21, do CPC. A verba honorária deve, portanto, ser reciprocamente distribuída entre as partes em virtude da sucumbência recíproca. Vale mencionar, finalmente, que foi editada a Lei Estadual nº 612, de 18 de setembro de 2007, prevendo a realização de exame psicotécnico para o ingresso de várias carreiras deste Estado, dentre elas a de Policial Militar. Isso apenas reforça a omissão do legislador discutida nestes autos. Por todo o exposto, conheço o recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca. As custas devidas pelos Apelados devem ser pagas em observância ao que dispõe o art. 12, da Lei nº 1.060/50. É como voto. Boa Vista-RR, 28 de abril de 2009. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010889-6 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: ANTIDES TAVARES DE JESUS OLIVEIRA e OUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA DURANTE O CONCURSO PÚBLICO – ILEGALIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SEGURANÇA PÚBLICA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 28 de abril de 2009. Des. Mauro Campello Presidente Des. Lupercino Nogueira Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4080, Boa Vista, 16 de maio de 2009, p. 014. ( : 28/04/2009 , : XII , : 14 ,

Data do Julgamento : 28/04/2009
Data da Publicação : 16/05/2009
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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