TJRR 10080108904
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010890-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOELDO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
JOELDO PEREIRA MARQUES interpõe o presente apelo inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado de Roraima ao pagamento da revisão geral anual no índice de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do autor e demais verbas, nos anos de 2002 e 2003.
Resumidamente, o apelante busca a total procedência da pretensão inicial, reformando a sentença ora guerreada (fl. 43).
Em contra-razões, o Estado de Roraima, preliminarmente pugna pela nulidade da sentença, pois ainda que o juiz togado tenha decretado sua revelia sem contudo conceder seus efeitos, deveria oportunizar que o autor, ora apelante, especificasse as provas que pretendia produzir.
No mérito, alega vícios na Lei 331/02, por violação do art. 37, X e do art. 169 da Constituição Federal e ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aponta também que a Lei 331/02 ofende o princípio da separação e independência dos poderes, consagrado no art. 2º da Carta Maior, além de violação aos arts. 33, XXVIII, 96, II, e 99, também da CF/88.
Ao final pleiteia a reforma da sentença, com o acolhimento das teses encampadas nas contra-razões.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 31 de agosto de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010890-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOELDO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO PRELIMINAR
Aponta o apelado que a sentença padece de nulidade pois o juízo a quo, ainda que tenha decretado a revelia da Fazenda Pública sem contudo conceder seus efeitos, deveria oportunizar que o autor, ora apelante, especificasse as provas que pretendia produzir, conforme preceitua o art. 324 do CPC.
A sentença, entretanto, não padece de nulidade.
Verifica-se, à folha 20, que o autor, ora apelante, no decorrer da instrução processual, requereu juntada de farta documentação probante.
Regularmente citado, o Estado de Roraima, na condição de réu, não ofereceu contestação, quedando-se silente.
Instado, por duas vezes, a manifestar-se, o próprio autor pediu o julgamento antecipado da lide. (fl. 31)
Sendo assim, não cabe à Procuradoria Estadual, ora apelada, alegar interesse de terceiro em benefício próprio para fundamentar suposta nulidade da sentença, muito menos, que ocorrera qualquer vedação à plenitude de defesa, como aponta o recorrido, pelo que afasto tal argumentação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar apontada.
É como voto.
Boa Vista, 29 de setembro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010890-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOELDO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO MÉRITO
O magistrado julgou acertadamente. A sentença deve ser integralmente mantida.
A irresignação do Apelante, pois, consiste em aferir os parâmetros da sentença recorrida, onde se determina que se cumpra a Lei Estadual nº 331/2002, que concedeu reajuste linear de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos estaduais somente para os anos de 2002 e 2003.
O apelante é policial militar admitido em 19.02.2001 como soldado aluno (fl. 22), sendo que em abril de 2002 estava sob a égide da Lei Complementar Estadual n.º 051 de dezembro de 2001, que dispõe sobre sua carreira e remuneração, observando-se em sua ficha financeira que, já na condição de Soldado PM de 1ª Classe, não recebeu qualquer revisão sobre seu soldo.
É o que se depreende da simples comparação do espelho financeiro do servidor no mês de abril de 2002 (fl. 08) com o anexo II da supra mencionada lei, onde ambos apresentam o mesmo valor, quantia esta que não se altera até janeiro de 2006 (fl. 11). Logo, também não fora concedida a revisão para o ano de 2003.
Assim, pleiteia o apelante o pagamento da revisão não só de 2002 e 2003, mas dos anos de 2004 e seguintes, pedido que não merece acolhimento. Quanto ao enfoque, ofereço à colação julgado desta relatoria, confirmado à unanimidade por esta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL DE 5%. PRETENSÃO CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. EMPOSSADOS NO ANO DE 2004. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO PARA O ANO DE 2004 E SEGUINTES. MATÉRIA PACIFICADA POR ESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. O percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
2. Recurso provido.”
(Apelação Cível: 10080107153, Rel.: Des. JOSE PEDRO FERNANDES, Julg.: 10/02/2009, Pub.: 19/02/2009, Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4028, p. 14)
As contrarrazões também não merecem guarida, posto que sobre a garantia de revisão geral anual aos servidores públicos estaduais, esta confirma-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pelo que afasto as arguições de inconstitucionalidade da Lei Estaduai n.º 331/02. Seguem-se precedentes desta Corte: 010.09.011684-8, 010.07.007619-4.
Em relação à alegada violação ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, bem como eventual ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, não merecem prosperar as teses do apelado. Este órgão julgador já vem reiteradamente afastando tal inconformismo, conforme se depreende do v. Voto proferido pelo nobre Des. Mauro Campello, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI Nº 331/02 – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO (...)
(Apelação Cível n.º 10090116848, Julgado em: 02/06/2009, DJe de 17/06/2009, ano: XII, Edição: 4100, Pagina: 13)
Atento às razões retro expostas, nego provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença primeva.
É como voto.
Boa Vista, 29 de setembro 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010890-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOELDO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL DE 5%. FAZENDA PÚBLICA REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM EFEITOS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINIAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 331/02 E OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE: INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA POR ESTA CORTE. DIREITO À REVISÃO ANUAL DE 2002 E 2003. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO PARA O ANO DE 2004 E SEGUINTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 29 de setembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des JOSÉ PEDRO.– Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4194, Boa Vista, 7 de novembro de 2009, p. 08.
( : 29/09/2009 ,
: XII ,
: 8 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010890-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOELDO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
JOELDO PEREIRA MARQUES interpõe o presente apelo inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado de Roraima ao pagamento da revisão geral anual no índice de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do autor e demais verbas, nos anos de 2002 e 2003.
Resumidamente, o apelante busca a total procedência da pretensão inicial, reformando a sentença ora guerreada (fl. 43).
Em contra-razões, o Estado de Roraima, preliminarmente pugna pela nulidade da sentença, pois ainda que o juiz togado tenha decretado sua revelia sem contudo conceder seus efeitos, deveria oportunizar que o autor, ora apelante, especificasse as provas que pretendia produzir.
No mérito, alega vícios na Lei 331/02, por violação do art. 37, X e do art. 169 da Constituição Federal e ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aponta também que a Lei 331/02 ofende o princípio da separação e independência dos poderes, consagrado no art. 2º da Carta Maior, além de violação aos arts. 33, XXVIII, 96, II, e 99, também da CF/88.
Ao final pleiteia a reforma da sentença, com o acolhimento das teses encampadas nas contra-razões.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 31 de agosto de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010890-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOELDO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO PRELIMINAR
Aponta o apelado que a sentença padece de nulidade pois o juízo a quo, ainda que tenha decretado a revelia da Fazenda Pública sem contudo conceder seus efeitos, deveria oportunizar que o autor, ora apelante, especificasse as provas que pretendia produzir, conforme preceitua o art. 324 do CPC.
A sentença, entretanto, não padece de nulidade.
Verifica-se, à folha 20, que o autor, ora apelante, no decorrer da instrução processual, requereu juntada de farta documentação probante.
Regularmente citado, o Estado de Roraima, na condição de réu, não ofereceu contestação, quedando-se silente.
Instado, por duas vezes, a manifestar-se, o próprio autor pediu o julgamento antecipado da lide. (fl. 31)
Sendo assim, não cabe à Procuradoria Estadual, ora apelada, alegar interesse de terceiro em benefício próprio para fundamentar suposta nulidade da sentença, muito menos, que ocorrera qualquer vedação à plenitude de defesa, como aponta o recorrido, pelo que afasto tal argumentação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar apontada.
É como voto.
Boa Vista, 29 de setembro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010890-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOELDO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO MÉRITO
O magistrado julgou acertadamente. A sentença deve ser integralmente mantida.
A irresignação do Apelante, pois, consiste em aferir os parâmetros da sentença recorrida, onde se determina que se cumpra a Lei Estadual nº 331/2002, que concedeu reajuste linear de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos estaduais somente para os anos de 2002 e 2003.
O apelante é policial militar admitido em 19.02.2001 como soldado aluno (fl. 22), sendo que em abril de 2002 estava sob a égide da Lei Complementar Estadual n.º 051 de dezembro de 2001, que dispõe sobre sua carreira e remuneração, observando-se em sua ficha financeira que, já na condição de Soldado PM de 1ª Classe, não recebeu qualquer revisão sobre seu soldo.
É o que se depreende da simples comparação do espelho financeiro do servidor no mês de abril de 2002 (fl. 08) com o anexo II da supra mencionada lei, onde ambos apresentam o mesmo valor, quantia esta que não se altera até janeiro de 2006 (fl. 11). Logo, também não fora concedida a revisão para o ano de 2003.
Assim, pleiteia o apelante o pagamento da revisão não só de 2002 e 2003, mas dos anos de 2004 e seguintes, pedido que não merece acolhimento. Quanto ao enfoque, ofereço à colação julgado desta relatoria, confirmado à unanimidade por esta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL DE 5%. PRETENSÃO CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. EMPOSSADOS NO ANO DE 2004. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO PARA O ANO DE 2004 E SEGUINTES. MATÉRIA PACIFICADA POR ESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. O percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
2. Recurso provido.”
(Apelação Cível: 10080107153, Rel.: Des. JOSE PEDRO FERNANDES, Julg.: 10/02/2009, Pub.: 19/02/2009, Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4028, p. 14)
As contrarrazões também não merecem guarida, posto que sobre a garantia de revisão geral anual aos servidores públicos estaduais, esta confirma-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pelo que afasto as arguições de inconstitucionalidade da Lei Estaduai n.º 331/02. Seguem-se precedentes desta Corte: 010.09.011684-8, 010.07.007619-4.
Em relação à alegada violação ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, bem como eventual ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, não merecem prosperar as teses do apelado. Este órgão julgador já vem reiteradamente afastando tal inconformismo, conforme se depreende do v. Voto proferido pelo nobre Des. Mauro Campello, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI Nº 331/02 – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO (...)
(Apelação Cível n.º 10090116848, Julgado em: 02/06/2009, DJe de 17/06/2009, ano: XII, Edição: 4100, Pagina: 13)
Atento às razões retro expostas, nego provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença primeva.
É como voto.
Boa Vista, 29 de setembro 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010890-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOELDO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL DE 5%. FAZENDA PÚBLICA REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM EFEITOS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINIAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 331/02 E OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE: INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA POR ESTA CORTE. DIREITO À REVISÃO ANUAL DE 2002 E 2003. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO PARA O ANO DE 2004 E SEGUINTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 29 de setembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des JOSÉ PEDRO.– Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4194, Boa Vista, 7 de novembro de 2009, p. 08.
( : 29/09/2009 ,
: XII ,
: 8 ,
Data do Julgamento
:
29/09/2009
Data da Publicação
:
07/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
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