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Jurisprudência


TJRR 10080109050

Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 010.08.010905-0 /Boa Vista Suscitante: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista Suscitado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos de Direito da 2ª e da 4ª Varas Criminais da Comarca de Boa Vista, para processar e julgar os autos nº 010.02.026965-9, que versa sobre a suposta prática do delito previsto no art.302, “caput” da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). À fl. 138, o Juízo Suscitado, em 24/02/2006, constatando que a vítima, já à época dos fatos possuía idade superior a 60 anos, determinou a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal, tendo em vista a ampliação da competência da Vara Especializada que passou a abranger os crimes praticados contra vítima idosa, conforme disposto na Lei Complementar nº 92 de 13 de janeiro de 2006. Às fls. 160/167, o Juízo Suscitante alega, em síntese, que o deslocamento da competência do Juízo Suscitado, onde se iniciou a ação penal, violaria os princípios da perpetuatio jurisdictionis e do juiz natural, e acarretaria insegurança jurídica, tendo em vista os atos já praticados. Aduziu ainda que a competência firmada no inciso IV do art. 41 do COJERR deve se restringir aos crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), excluindo-se os demais delitos não previstos na referida legislação. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 179/184, pela improcedência do presente conflito, devendo ser declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Criminal) para processar e julgar o feito principal. É o relatório. Feito independente de pauta e revisor, nos termos dos arts. 178 c/c 185 do RITJRR. Boa Vista, 10 de março de 2009. Des. Mauro Campello Relator VOTO Conforme se extrai dos autos, em 03 de janeiro de 2002, a ré Rosylane Vieira da Silva conduzindo seu automóvel, perdeu o controle do mesmo, vindo a ocasionar em razão do acidente o falecimento da vítima Nilce Barros da Silva, de 68 anos de idade que, em razão dos ferimentos causados pelo acidente, veio a óbito, consoante exame cadavérico às fls. 29/31. Da análise dos elementos contidos nos autos, conclui-se que não assiste razão ao suscitante. A ampliação da competência da 2ª Vara Criminal ocorreu por conta da edição da Lei Complementar Estadual nº 092 de 13 de janeiro de 2006, que alterou o artigo 41 do COJERR, passando a estabelecer, em seu inciso IV, a competência da Vara Especializada para processar e julgar os crimes praticados contra o idoso. No presente caso, conforme mencionado, a vítima à época dos fatos já possuía idade superior a 60 anos, conforme se verifica no Laudo Cadavérico à fl. 29/31, o que justifica o deslocamento da competência para a 2ª Vara Criminal, haja vista que a modificação da competência (ratione materiae), por ser de natureza absoluta, tem aplicação imediata, derrogando inclusive o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o qual somente se observa em hipóteses de competência relativa, conforme disposto no art. 87 do CPC, parte final, combinado com art. 3º do CPP. O tema já possui precedentes na Corte: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – (...) – MÉRITO – CRIAÇÃO DE NOVA VARA – DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE DA 2ª VARA CRIMINAL” (TJRR, CNC Nº 10.07.008418-0 Relator: DES. CARLOS HENRIQUES.Julgado em: 06/11/2007. Publicado em: 31/10/2007 ) E também: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – (...) – MÉRITO – ROUBO QUALIFICADO – CRIME COMPLEXO – (...) – COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 41, III, DO COJERR.” (TJRR, CNC Nº 10.07.008508-8 Relator: DES. RICARDO DE OLIVEIRA.Julgado em: 30/10/2007) ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente o conflito, declarando competente o Juízo da 2ª Vara Criminal (SUSCITANTE) para processar e julgar os autos nº 010.02.026965-9 que deram ensejo à presente lide. É o voto. Boa Vista, 10 de março de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VÍTIMA QUE À ÉPOCA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA POSSUÍA IDADE SUPERIOR A 60 ANOS - AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL POR CONTA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 092 DE 13 DE JANEIRO DE 2006, QUE ALTEROU O ART. 41 DO COJERR –DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – ART. 87 DO CPC C/C ART. 3º CPP – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o Parquet, em julgar improcedente o presente conflito para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA (SUSCITANTE) para processar e julgar os autos nº 010.02.026965-9, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos dez dias do mês de março de 2009. Des. Mauro Campello – Presidente e Relator Des. Lupercino Nogueira – Julgador Des. Ricardo Oliveira - Julgador Ministério Público Estadual Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4043, Boa Vista, 19 de março de 2009, p. 013. ( : 10/03/2009 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 10/03/2009
Data da Publicação : 19/03/2009
Classe/Assunto : Conflito de Competência )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
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