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Jurisprudência


TJRR 10080109514

Ementa
AG AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010951-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTES : E. T. E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ APARECIDO CORREIA AGRAVADOS : A. T. E OUTROS ADVOGADO : MESSIAS GONÇALVES GARCIA RELATOR : Des. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. T., F. J. T., A. J. T., por seu representante legal, contra a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível, proferida nos autos de inventário nº 001002029069-7, que indeferiu pedido de nulidade de renúncia total da quota de meeiro assinada por A. T., e também da quota hereditária de M. A. T. . Alegam os agravantes, em síntese, que “o viúvo A. T., na posição de meeiro e não de herdeiro não poderia doar na totalidade a sua meação, porque tal procedimento é vedado pelo Código Civil” (fl. 03), sendo que esse argumento não foi acolhido pelo MM. Juiz da causa ao indeferir o pleito anulatório. Afirmam que, em persistir a decisão hostilizada, o processo certamente alcançará a fase de partilha, causando lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes que terão de trilhar o difícil caminho do provimento judicial na via ordinária, “...delongando em demasia, no tempo, a pacificação social” (fl. 05). Fortes em tais argumentos, pedem a suspensão provisória da tramitação dos autos de inventário. Meritoriamente, pugnam o decreto de nulidade do denominado “termo de renúncia de herança” datado em 10.04.2001 (fl. 31). Postulam, igualmente, a extinção do feito executivo e a condenação dos exeqüentes, ora agravados, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 02/15). Por entender presentes os pressupostos de ordem, a ilustre Relatora originária, Dra. Tânia Vasconcelos, concedeu efeito suspensivo à irresignação (fls. 49/50). Regularmente intimados, os recorridos não ofereceram contra-razões ao recurso (fl. 54). Instado a manifestar-se o douto Procurador de Justiça opina pelo parcial provimento da irresignação (fls. 55/59). Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento (arts. 182 e 186, do RITJ/RR). Boa Vista, 19 de dezembro de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator AG AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010951-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTES : E. T. E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ APARECIDO CORREIA AGRAVADOS : A. T.E OUTROS ADVOGADO : MESSIAS GONÇALVES GARCIA RELATOR : Des. JOSÉ PEDRO VOTO Inicialmente, importa consignar um breve histórico fático da lide, para melhor compreensão do inconformismo dos agravantes contra a decisão impugnada. N. D. T. (67 anos), casada com A. T., faleceu no dia 12.12.2000. O casal teve 05 (cinco) filhos em comum: E. T., J T. N., M. A. T., F. J. T. e A. J. T., todos maiores de idade. No dia 01.03.2001, o MM. Juiz de Direito nomeou E. T. como inventariante (fl. 17). No dia 10.04.2001, através de escritura pública, A. T. e M. A. T., renunciaram seus direitos à herança em favor de J. A. T. (fl. 31). Em 02.07.2008, o MM. Juiz da causa proferiu decisão reconhecendo a validade da referida renúncia, contra cujo interlocutório os agravantes insurgem-se ao argumento de que o sr. A. T., na qualidade de cônjuge meeiro não poderia renunciar à herança. Consta ainda nos autos que o sr. A. T. possui com a sra. M. S. B. L., três filhos: R. L. T. (29.01.94), R. R. L. T. (10.03.96) e B. J. L. T. (13.06.00), conforme certidões de nascimento de fls. 35/37, valendo anotar que todos são menores de idade e nascidos antes da renúncia. Feito este breve relato, passa-se ao exame de mérito da irresignação, que consiste em verificar se a renúncia de herança feita pelo sr. A. T.e sua filha M. A. T. é ou não válida. Examinando percucientemente os autos, convenço-me de que a irresignação em apreço merece parcial provimento. Isto porque o sr. A. T., na condição de viúvo-meeiro, não poderia renunciar, a título de herança, aos bens de sua meação, em manifesto prejuízo a seus três (3) filhos absolutamente incapazes, nascidos na constância de sua convivência com a sra. M. S. B. L., visto que todos nasceram antes da lavratura do termo da renúncia de herança em destaque. Tal entendimento, contudo, não deve prevalecer em relação à sua filha, também renunciante, M. A. T., posto que inexiste qualquer óbice legal que a impeça de renunciar a sua quota na qualidade de herdeira necessária, em favor de sua irmã J. A. T., vez que o termo de fl. 31 observou o disposto no artigo 1.806 (Código Civil/2002), cujo teor prescreve que “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.” Leciona Maria Helena Diniz, em comentário ao referido dispositivo, que “o instrumento público ou o termo judicial constituem requisitos “ad substantiam” e não apenas “ad probationem” do ato” (Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, 2003, pág.1245). Na esteira desse entendimento, assim decidira o eg. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. HERANÇA. RENÚNCIA. A renúncia à herança depende de ato solene, a saber, escritura pública ou termo nos autos de inventário. Petição manifestando a renúncia, com a promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada. Recurso Especial não conhecido (STJ - Resp. 431695/SP, 21-5-02, 3ª Turma - Rel. Min. Ari Pargendler). Sob o enfoque, é oportuno também trazer à colação o magistério de Sílvio Venosa, “in”: “Direito Civil: Direito das Sucessões”, ed. Atlas, 2006, 6ª edição, p. 122, “verbis”: “A meação do cônjuge, como já acenado, não é herança. Quando da morte de um dos consortes, desfaz-se a sociedade conjugal. Como em qualquer outra sociedade, os bens comuns, isto é, pertencentes às duas pessoas que foram casadas, devem ser divididos. A existência de meação, bem como do seu montante, dependerá do regime de bens do casamento. A meação é avaliada de acordo com o regime de bens que regulava o casamento. [...] Portanto, ao se examinar uma herança no caso de falecimento de pessoa casada, há que se separar do patrimônio comum (portanto, um condomínio) o que pertence ao cônjuge sobrevivente, não é porque seu esposo morreu, mas porque aquela porção ideal do patrimônio já lhe pertencia. O que se inserirá na porção ideal da meação segue as regras da partilha. Excluída a meação, o que não for patrimônio do viúvo ou da viúva compõe a herança, para ser dividida entre os descendentes ou ascendentes, ou cônjuge, conforme o caso”. No judicioso parecer de fls. 55/59, opinou com acerto o douto Procurador de Justiça pelo provimento parcial do recurso, aduzindo, “in verbis”: “Pelo que se vê, de fato o sr. A. T.é viúvo meeiro. E, o viúvo meeiro não pode renunciar os direitos sobre patrimônio que não constitui em fração hereditária, ou seja, a meação resguardada ao viúvo não se constitui em herança, tendo em vista que já pertencia ao seu patrimônio antes do falecimento do “de cujus”. Assim, não há que se falar em renúncia abdicativa da meação, porquanto a meação é de propriedade do viúvo-meeiro e não compõe a herança. [...] Em sede de arremate, vale ressaltar que não há dúvida de que a referida renúncia prejudicará os filhos absolutamente incapazes do sr. A. T.” (fls. 58/59). Destarte, não resta dúvida quanto a evidente nulidade do termo de renúncia de herança acostado à fl. 31, em relação ao viúvo-meeiro A. T., devendo prevalecer a eficácia legal do referido termo, tão-somente em face do ato jurídico praticado pela herdeira necessária M. A. T., que renunciou a fração de seu direito hereditário em favor da irmã J. A. T.. Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial (fls. 55/59), voto pelo provimento parcial da irresignação em apreço, reconhecendo a nulidade do termo de renúncia de fl. 31, em relação ao vúvo-meeiro A. T., devendo prevalecer a eficácia legal do referido ato praticado pela herdeira necessária M. A. T., que renunciou à fração de seu direito hereditário em favor da irmã J. A. T.. Por conseguinte, reforma-se parcialmente a decisão interlocutória de fl. 42, para anular a renúncia à herança feita pelo sr. A. T.. É como voto. Boa Vista, 13 de janeiro de 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator AG AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010951-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTES : E. T. E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ APARECIDO CORREIA AGRAVADOS : A. T.E OUTROS ADVOGADO : MESSIAS GONÇALVES GARCIA RELATOR : Des. JOSÉ PEDRO EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE RENÚNCIA DE HERANÇA. ABDICAÇÃO FIRMADA PELO VIÚVO MEEIRO E FILHA HERDEIRA. INEFICÁCIA DO ATO EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE MEEIRO. VALIDADE DA RENÚNCIA PRATICADA PELA HERDEIRA NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor da norma expressa no artigo 1.806, do Código Civil, desde que respeitada a formalidade do ato jurídico, o herdeiro necessário pode renunciar à fração do seu direito hereditário, sem que a lei imponha-lhe qualquer óbice. 2. Há impossibilidade legal para o viúvo meeiro renunciar aos direitos sobre fração hereditária, posto que a meação do cônjuge supérstite não se confunde com herança, conquanto os bens correspondentes à sua meação já lhe pertencia antes mesmo da abertura da sucessão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 13 de janeiro de 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício e Relator Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Dr. JÉSUS RODRIGUES – Juiz Convocado Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4006, Boa Vista, 16 de janeiro de 2009, p. 07. ( : 13/01/2009 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 13/01/2009
Data da Publicação : 16/01/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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