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Jurisprudência


TJRR 10080109589

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010958-9 / BOA VISTA. Impetrantes: Ednaldo Gomes Vidal e outro. Paciente: Valdivino Queiroz da Silva. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL e ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO, em favor de VALDIVINO QUEIROZ DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde 06.06.2008, por infração: - ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente D. P. L.; - ao art. 213, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente N. J. R.; - ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à criança V. M. W.; - ao art. 244-A do ECA, em relação à adolescente L. S. V.; - ao art. 213, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente J. L. M. M.; e - ao art. 288 do CP, em concurso material com os demais crimes. Sustentam os impetrantes, em síntese, que há injustificável demora na apreciação do pedido de revogação de prisão preventiva ajuizado em 18.09.2008 – e supostamente baseado em fatos novos –, sendo que a inércia do julgador monocrático caracterizaria cerceamento ao direito de defesa e de petição, previstos na Constituição Federal. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 561/684. À fl. 686, indeferi a liminar. Em parecer de fls. 688/692, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado que “inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância” (TJRR, HC 0010.07.007634-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única – T. Criminal, j. 05.06.2007, DPJ 22.06.2007, p. 07). Compulsando os autos, verifica-se que o novo pedido de revogação de prisão preventiva, autuado sob o n.º 0010.08.197836-2, ainda não foi apreciado pelo MM. Juiz a quo, estando o processo principal com carga para a Defensoria Pública desde 26.11.2008, o que inviabiliza o conhecimento da impetração (vide espelho anexo). Nesse contexto, a demora na análise do pleito defensivo é perfeitamente justificável e não viola qualquer princípio constitucional. Isso porque a ação penal é altamente complexa, envolvendo vários réus, vítimas e testemunhas, além de diversos crimes de difícil apuração, sendo bastante razoável o tempo de tramitação processual, conforme se extrai de simples consulta ao SISCOM. ISTO POSTO, com fulcro no art. 175, XIV, do RITJRR, e em harmonia com o parecer ministerial, nego seguimento ao habeas corpus. P. R. I. Boa Vista, 28 de novembro de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3979, Boa Vista-RR, 02 de Dezembro de 2008, p. 04. ( : 28/11/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 28/11/2008
Data da Publicação : 02/12/2008
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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