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Jurisprudência


TJRR 10080109688

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010968-8 / BOA VISTA. Impetrante: Rárison Tataíra da Silva. Paciente: Josias Severino Chaves. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RÁRISON TATAÍRA DA SILVA, em favor de JOSIAS SEVERINO CHAVES, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde 28/07/2008, por infração ao art. 33, c/c os arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.° 11.343/06. Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa; que os depoimentos dos demais envolvidos, perante a Polícia Federal, dos quais decorreu a sua prisão, foram obtidos mediante tortura; e que há litispendência entre dois processos pelos quais responde o paciente. Aduz, ainda, falta de fundamentação do decreto cautelar exarado pelo Juízo a quo. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 1860/1961. À fl. 1965, indeferi a liminar. Em parecer de fls. 1967/1971, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ. É o relatório. Boa Vista, 02 de dezembro de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator VOTO O writ não merece ser conhecido. Primeiramente, cumpre salientar que o habeas corpus é meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame aprofundado do conjunto probatório, como as alegações de negativa de autoria, de coação praticada por policiais e de litispendência. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA. 1. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova. (...) 4. Ordem denegada.” (TJRR, HC 0010.06.006231-1, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 22/08/2006, DPJ 31/08/2006, p. 03). “PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – RECONHECIMENTO PESSOAL – ART. 226, II, DO CPP – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA – DECISÕES CONDENATÓRIAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA DAS NULIDADES – ORDEM DENEGADA. (...) 2. O exame de eventual tortura praticada por policiais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, é matéria que escapa dos estreitos limites do remédio heróico, porquanto demanda a inaceitável dilação probatória. Inexistência de cerceamento de defesa, eis que a eventual nulidade do auto não é capaz de afastar a condenação, posto que persistem outras provas, colhidas tanto na fase inquisitorial como na judicial. (...) 4. Ordem denegada.” (STJ, HC 26.356/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 356). “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, só se justifica quando verificadas, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. 2. O exame do pleito referente ao trancamento da ação penal por litispendência e coisa julgada importa, inexoravelmente, em valoração de matéria fático-probatória dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. 3. Recurso improvido.” (STJ, RHC 19.949/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/10/2008, DJ 03/11/2008). Por outro lado, esta Corte, reiteradamente, tem proclamado que “inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância” (TJRR, HC 0010.07.007634-3, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 05/06/2007, DPJ 22/06/2007, p. 07). In casu, verifica-se, pelas informações colhidas, que o paciente figura como co-réu nos Processos n.ºs 0010.08.193971-1, 0010.08.194628-6 e 0010.08.197860-2, que tramitam na 2.ª Vara Criminal, tendo sido decretada sua prisão preventiva apenas nos dois primeiros. Denota-se, ainda, que somente no primeiro processo a defesa ingressou, perante o Juízo singular, com pedido de revogação da prisão preventiva, o qual, todavia, ainda não foi apreciado, em razão da provável ausência de capacidade postulatória do representante do acusado (fl. 1862). No segundo processo, não foi impetrado qualquer pedido de revogação da prisão preventiva (fl. 1863) e, no terceiro, sequer há decreto cautelar expedido contra o paciente. Diante disso, inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre qualquer pedido de revogação da preventiva ou de relaxamento da constrição, ainda que sob a alegação de excesso de prazo, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância. Nessa linha: “HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (...).” (STJ, HC 91.790/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/05/2008, DJ 26/05/2008, p. 01). “PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO APRESENTAÇÃO DO PLEITO PERANTE O JUÍZO SINGULAR – ANÁLISE PELA INSTÂNCIA AD QUEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.” (TJRR, HC 0010.07.007393-6, C. Única – T. Criminal, Rel. Dr. Cristóvão Suter, j. 24/04/2007, DPJ 12/05/2007, p. 02). “HABEAS CORPUS – QUADRILHA – PRISÃO EM FLAGRANTE – COAÇÃO ILEGAL – SITUAÇÃO NÃO FLAGRANCIAL – FIGURA DO FLAGRANTE DIFERIDO – LEGALIDADE E HIGIDEZ DO AUTO DE PRISÃO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM DENEGADA – UNÂNIME. A hipótese dos autos revela tratar-se de flagrante prorrogado ou diferido, figura criada pela Lei n.º 9.034/95, também denominada de ação controlada, consistente em retardar ou prorrogar a prisão em flagrante de acordo com os interesses probatórios da investigação policial. A inexistência de pedido de liberdade provisória perante o Juízo a quo, impossibilita a apreciação da suposta coação ilegal sofrida pelo paciente, sob pena de supressão de instância.” (TJDF, HC 2004.00.2.008575-5, 1.ª T. Criminal, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, j. 25/11/2004). Finalmente, não vislumbro falta de fundamentação no decreto cautelar, o qual balizou seu entendimento em fortes indícios da existência de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus. É como voto. Boa Vista, 02 de dezembro de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO NÃO FORMULADO OU NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, DE COAÇÃO PRATICADA POR POLICIAIS E DE LITISPENDÊNCIA – TEMAS QUE NÃO PODEM SER DEDUZIDOS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA EXAME INTERPRETATIVO DA PROVA – WRIT NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 02 de dezembro de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. MAURO CAMPELLO Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4045, Boa Vista, 21 de março de 2009, p. 007. ( : 02/12/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 02/12/2008
Data da Publicação : 21/03/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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