TJRR 10080109795
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010979-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Regilanio Bezerra Lucena.
Paciente: Nádia Patrícia Leão Lira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por REGILANIO BEZERRA LUCENA, em favor de NÁDIA PATRÍCIA LEÃO LIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de a paciente encontrar-se presa em flagrante desde 31.03.2008, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, e aos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03, em concurso material.
Sustenta o impetrante, em síntese, que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, ressaltando ser a paciente primária e possuir bons antecedentes, residência fixa, família constituída e profissão definida.
Requer, ainda, o trancamento da ação penal.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 331/335.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Depreende-se das informações colhidas que a paciente foi condenada a 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 1.850 (um mil, oitocentos e cinqüenta) dias-multa, conforme sentença prolatada em 10.11.2008 (fl. 333).
Assim, uma vez proferida a sentença condenatória, alterou-se o motivo da prisão, nos termos do art. 393, I, do CPP, ficando superada a alegação de falta de justa causa para a manutenção da custódia cautelar, bem como o pedido de trancamento da ação penal.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA À PRISÃO. FUMUS COMMISSI DELICTI. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO, INSIGNIFICÂNCIA, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência da sentença condenatória, resta prejudicada a questão relativa à ausência de justa causa (fumus commissi delicti) para a manutenção da custódia cautelar decorrente de flagrante delito, uma vez que não mais se cogita em análise perfunctória sobre a existência da materialidade e dos indícios de autoria, mas em juízo de certeza quanto à presença desses dois elementos, motivado pelas provas produzidas no curso da instrução criminal, cabendo ao réu, doravante, se o caso, discutir o decreto condenatório em sede própria. (...) 5. Pedido prejudicado.” (STJ, 5.ª Turma, HC 81.590/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
“PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - HOMICÍDIO TENTADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO PREJUDICADO. Com o advento da sentença condenatória, restam prejudicados os pedidos de trancamento da ação penal e de reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Recurso prejudicado.” (STJ, 5.ª Turma, RHC 10.320/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 11/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 213).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 659 do CPP, c/c o art. 175, XIV, do RITJRR, julgo prejudicado o habeas corpus.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
P. R. I.
Boa Vista, 24 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3977, Boa Vista-RR, 28 de Novembro de 2008, p. 05.
( : 24/11/2008 ,
: ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010979-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Regilanio Bezerra Lucena.
Paciente: Nádia Patrícia Leão Lira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por REGILANIO BEZERRA LUCENA, em favor de NÁDIA PATRÍCIA LEÃO LIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de a paciente encontrar-se presa em flagrante desde 31.03.2008, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, e aos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03, em concurso material.
Sustenta o impetrante, em síntese, que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, ressaltando ser a paciente primária e possuir bons antecedentes, residência fixa, família constituída e profissão definida.
Requer, ainda, o trancamento da ação penal.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 331/335.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Depreende-se das informações colhidas que a paciente foi condenada a 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 1.850 (um mil, oitocentos e cinqüenta) dias-multa, conforme sentença prolatada em 10.11.2008 (fl. 333).
Assim, uma vez proferida a sentença condenatória, alterou-se o motivo da prisão, nos termos do art. 393, I, do CPP, ficando superada a alegação de falta de justa causa para a manutenção da custódia cautelar, bem como o pedido de trancamento da ação penal.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA À PRISÃO. FUMUS COMMISSI DELICTI. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO, INSIGNIFICÂNCIA, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência da sentença condenatória, resta prejudicada a questão relativa à ausência de justa causa (fumus commissi delicti) para a manutenção da custódia cautelar decorrente de flagrante delito, uma vez que não mais se cogita em análise perfunctória sobre a existência da materialidade e dos indícios de autoria, mas em juízo de certeza quanto à presença desses dois elementos, motivado pelas provas produzidas no curso da instrução criminal, cabendo ao réu, doravante, se o caso, discutir o decreto condenatório em sede própria. (...) 5. Pedido prejudicado.” (STJ, 5.ª Turma, HC 81.590/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
“PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - HOMICÍDIO TENTADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO PREJUDICADO. Com o advento da sentença condenatória, restam prejudicados os pedidos de trancamento da ação penal e de reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Recurso prejudicado.” (STJ, 5.ª Turma, RHC 10.320/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 11/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 213).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 659 do CPP, c/c o art. 175, XIV, do RITJRR, julgo prejudicado o habeas corpus.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
P. R. I.
Boa Vista, 24 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3977, Boa Vista-RR, 28 de Novembro de 2008, p. 05.
( : 24/11/2008 ,
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Data do Julgamento
:
24/11/2008
Data da Publicação
:
28/11/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Decisão Monocrática
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