TJRR 10080110041
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011004-1 / SÃO LUIZ DO ANAUÁ
Impetrante: José Roceliton Vito Joca.
Paciente: Peter Anderson Silva de Santana.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por JOSÉ ROCELITON VITO JOCA, em favor de PETER ANDERSON SILVA DE SANTANA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 29/03/2008, por infração ao art. 121, § 2.º, III e IV, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa, ressaltando ser o paciente primário e possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 38/39 e 46/47.
Em parecer de fls. 41/45, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ.
É o relatório.
Boa Vista, 25 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011004-1 / SÃO LUIZ DO ANAUÁ
Impetrante: José Roceliton Vito Joca.
Paciente: Peter Anderson Silva de Santana.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado que “havendo alegação de excesso de prazo não submetida à instância antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, sob pena de indevida supressão de instância” (TJRR, HC 0010.08.010714-6, Rel. Des. Mauro Campello, C. Única – T. Criminal, j. 11.11.2008, DPJ 15.11.2008).
In casu, verifica-se que a defesa, apesar de ter ingressado com pedido de liberdade provisória perante o juízo singular, não suscitou, naquele momento ou em momento posterior, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, limitando-se a sustentar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 310, parágrafo único), com base em eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (fls. 26/33 e 38/39).
Diante disso, conclui-se que a controvérsia veiculada na inicial – excesso de prazo na formação da culpa – não foi apreciada em primeiro grau de jurisdição, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo, verifica-se que não foi objeto do habeas corpus originalmente interposto perante o Tribunal a quo, o que de pronto inviabilizaria a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.” (STJ, HC 101.532/PI, 6.ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24/06/2008, DJ 04/08/2008).
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA – FUNDAMENTAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) VI. De outro lado, observa-se que a controvérsia veiculada na exordial, consistente no eventual excesso de prazo para o fim da instrução criminal, não foi apreciada em segundo grau de jurisdição. Assim sendo, dela não se conhece, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.” (STJ, HC 88.274/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 01.04.2008, DJ 23.06.2008).
“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. O excesso de prazo da constrição cautelar não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. (...)” (STJ, HC 84.455/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20/05/2008, DJ 09/06/2008).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 25 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011004-1 / SÃO LUIZ DO ANAUÁ
Impetrante: José Roceliton Vito Joca.
Paciente: Peter Anderson Silva de Santana.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4030, Boa Vista, 21 de fevereiro de 2009, p. 07.
( : 25/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011004-1 / SÃO LUIZ DO ANAUÁ
Impetrante: José Roceliton Vito Joca.
Paciente: Peter Anderson Silva de Santana.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por JOSÉ ROCELITON VITO JOCA, em favor de PETER ANDERSON SILVA DE SANTANA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 29/03/2008, por infração ao art. 121, § 2.º, III e IV, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa, ressaltando ser o paciente primário e possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 38/39 e 46/47.
Em parecer de fls. 41/45, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ.
É o relatório.
Boa Vista, 25 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011004-1 / SÃO LUIZ DO ANAUÁ
Impetrante: José Roceliton Vito Joca.
Paciente: Peter Anderson Silva de Santana.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado que “havendo alegação de excesso de prazo não submetida à instância antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, sob pena de indevida supressão de instância” (TJRR, HC 0010.08.010714-6, Rel. Des. Mauro Campello, C. Única – T. Criminal, j. 11.11.2008, DPJ 15.11.2008).
In casu, verifica-se que a defesa, apesar de ter ingressado com pedido de liberdade provisória perante o juízo singular, não suscitou, naquele momento ou em momento posterior, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, limitando-se a sustentar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 310, parágrafo único), com base em eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (fls. 26/33 e 38/39).
Diante disso, conclui-se que a controvérsia veiculada na inicial – excesso de prazo na formação da culpa – não foi apreciada em primeiro grau de jurisdição, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo, verifica-se que não foi objeto do habeas corpus originalmente interposto perante o Tribunal a quo, o que de pronto inviabilizaria a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.” (STJ, HC 101.532/PI, 6.ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24/06/2008, DJ 04/08/2008).
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA – FUNDAMENTAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) VI. De outro lado, observa-se que a controvérsia veiculada na exordial, consistente no eventual excesso de prazo para o fim da instrução criminal, não foi apreciada em segundo grau de jurisdição. Assim sendo, dela não se conhece, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.” (STJ, HC 88.274/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 01.04.2008, DJ 23.06.2008).
“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. O excesso de prazo da constrição cautelar não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. (...)” (STJ, HC 84.455/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20/05/2008, DJ 09/06/2008).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 25 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011004-1 / SÃO LUIZ DO ANAUÁ
Impetrante: José Roceliton Vito Joca.
Paciente: Peter Anderson Silva de Santana.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4030, Boa Vista, 21 de fevereiro de 2009, p. 07.
( : 25/11/2008 ,
: ,
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Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
21/02/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
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