TJRR 10080110181
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011018-1/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Paciente: Ercilho da Rosa
Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Juiz convocado Euclydes Calil Filho
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ednaldo Gomes Vidal em favor de Ercilho da Rosa, acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, sob o argumento de constrangimento ilegal suportado pelo paciente em face de ausência de justa causa a ensejar a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa do acusado.
Alega o impetrante, em síntese, que o decreto constritivo baseou-se somente na gravidade em abstrato do delito atribuído ao paciente, sem contudo demonstrar concretamente a necessidade da prisão preventiva, conforme os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Asseverou que o paciente apresentou-se espontaneamente e que possui bons predicados pessoais, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, família constituída e emprego lícito como militar do Exército Brasileiro.
Por fim, requereu, liminarmente, a restituição da liberdade do paciente, mediante a expedição de alvará de soltura, e no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Informações da autoridade tida como coatora às fls. 163/167, esclarecendo que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 13.08.2008, pela garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, ressaltando que, atualmente, o processo encontra-se aguardando cumprimento de Carta Precatória expedida para a Comarca de Alto Alegre a fim de realizar-se oitiva de testemunha arrolada pelo Ministério Público.
Às fls. 263/264, a liminar foi indeferida.
Às fls. 266/278, a douta Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 13 de janeiro de 2009.
Euclydes Calil Filho
Juiz convocado
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011018-1/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Paciente: Ercilho da Rosa
Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Juiz convocado Euclydes Calil Filho
VOTO
Consta dos autos que no dia 10 de junho de 2008, o réu Erilan Bezerra, supostamente a mando do ora paciente ERCILHO DA ROSA e de outro co-autor, teriam praticado o crime de homicídio qualificado e em concurso de agentes, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, em face da vítima Anísio Aguiar da Silva.
O impetrante alega ausência de justa causa para manutenção da custódia cautelar, porquanto o paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para o pleito sub examen.
Argumentou que não subsistem os fundamentos do decreto constritivo, eis que não restou demonstrado em fatos concretos a suposta ameaça à garantia da ordem pública, tampouco a conveniência da instrução criminal.
Da análise detida dos autos, vislumbro êxito na pretensão.
Reiteradas vezes as Cortes Superiores têm perfilhado o entendimento que não se justifica a prisão ante a simples menção à periculosidade do agente pela prática de um crime considerado grave, porquanto a gravidade abstrata do delito, por si só, não pode afastar a presunção de não-culpabilidade considerada pelo legislador constituinte em favor de todo e qualquer réu, até que transite em julgado eventual decisão condenatória.
Na hipótese dos autos, tenho que a negativa da liberdade provisória não demonstrou em fatos concretos a ameaça à ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal, mas basicamente na gravidade do crime e as conseqüências que ele causa na sociedade, motivação insuficiente para manter a prisão, salvo melhor juízo.
Não há nenhum fato demonstrador de que o paciente, em liberdade, possa prejudicar a ordem pública, eis que já decorridos sete meses do evento delituoso, e, como faz prova nos autos, faz jus a responder ao processo em liberdade, porquanto é primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita como militar do Exército Brasileiro, conforme documentos colacionados às fls. 110/127.
Com efeito, há que se ressaltar que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos em lei, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da eventual condenação.
Quaisquer outras razões desprovidas do intuito de acautelar o termo da ação penal não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO - TEMOR DE FUGA DO RÉU - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES - INADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. - A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública. ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA PARA EVITAR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. - Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.(HC 80719 / SP - Relator: Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 26/06/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 28-09-2001 PP-00037 )
CRIMINAL. RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERA ALUSÃO AOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. SUPOSTA FUGA DO RÉU. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. ASPECTO NÃO REFERIDO PELO JULGADOR SINGULAR. DEFICIÊNCIA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
(STJ - RHC 20.392. Relator: Ministro Gilson Dipp. DJ 05.02.2007).
Ademais, verifica-se que o paciente encontra-se preso desde o dia 13 de agosto de 2008, perfazendo, na presente data, o total de 158 (cento e cinqüenta e oito) dias, ultrapassando, portanto, em 77 (setenta e sete) dias o prazo construído pela doutrina e jurisprudência em 81 (oitenta e um) dias, o que não se afigura razoável, levando-se em conta que a Defesa não contribuiu para o atraso, pelo que consta dos autos.
ISTO POSTO, em dissonância com o douto parecer ministerial, voto pela concessão em definitivo da ordem ao paciente ERCILHO DA ROSA, devendo ser expedido Alvará de Soltura em seu favor, sob termo de compromisso de comparecimento a todos os atos a que for intimado.
Boa Vista, 13 de janeiro de 2009.
Juiz convocado Euclydes Calil Filho
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011018-1/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Paciente: Ercilho da Rosa
Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Juiz convocado Euclydes Calil Filho
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE EM ABSTRATO. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO EM FATOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e, em dissonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 13 de Janeiro de 2009.
Des. José Pedro - Presidente em exercício da Câmara Única
Juiz convocado Jésus Nascimento - Julgador
Juiz convocado Euclydes Calil Filho - Relator
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4006, Boa Vista, 16 de janeiro de 2009, p. 08.
( : 13/01/2009 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011018-1/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Paciente: Ercilho da Rosa
Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Juiz convocado Euclydes Calil Filho
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ednaldo Gomes Vidal em favor de Ercilho da Rosa, acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, sob o argumento de constrangimento ilegal suportado pelo paciente em face de ausência de justa causa a ensejar a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa do acusado.
Alega o impetrante, em síntese, que o decreto constritivo baseou-se somente na gravidade em abstrato do delito atribuído ao paciente, sem contudo demonstrar concretamente a necessidade da prisão preventiva, conforme os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Asseverou que o paciente apresentou-se espontaneamente e que possui bons predicados pessoais, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, família constituída e emprego lícito como militar do Exército Brasileiro.
Por fim, requereu, liminarmente, a restituição da liberdade do paciente, mediante a expedição de alvará de soltura, e no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Informações da autoridade tida como coatora às fls. 163/167, esclarecendo que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 13.08.2008, pela garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, ressaltando que, atualmente, o processo encontra-se aguardando cumprimento de Carta Precatória expedida para a Comarca de Alto Alegre a fim de realizar-se oitiva de testemunha arrolada pelo Ministério Público.
Às fls. 263/264, a liminar foi indeferida.
Às fls. 266/278, a douta Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 13 de janeiro de 2009.
Euclydes Calil Filho
Juiz convocado
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011018-1/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Paciente: Ercilho da Rosa
Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Juiz convocado Euclydes Calil Filho
VOTO
Consta dos autos que no dia 10 de junho de 2008, o réu Erilan Bezerra, supostamente a mando do ora paciente ERCILHO DA ROSA e de outro co-autor, teriam praticado o crime de homicídio qualificado e em concurso de agentes, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, em face da vítima Anísio Aguiar da Silva.
O impetrante alega ausência de justa causa para manutenção da custódia cautelar, porquanto o paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para o pleito sub examen.
Argumentou que não subsistem os fundamentos do decreto constritivo, eis que não restou demonstrado em fatos concretos a suposta ameaça à garantia da ordem pública, tampouco a conveniência da instrução criminal.
Da análise detida dos autos, vislumbro êxito na pretensão.
Reiteradas vezes as Cortes Superiores têm perfilhado o entendimento que não se justifica a prisão ante a simples menção à periculosidade do agente pela prática de um crime considerado grave, porquanto a gravidade abstrata do delito, por si só, não pode afastar a presunção de não-culpabilidade considerada pelo legislador constituinte em favor de todo e qualquer réu, até que transite em julgado eventual decisão condenatória.
Na hipótese dos autos, tenho que a negativa da liberdade provisória não demonstrou em fatos concretos a ameaça à ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal, mas basicamente na gravidade do crime e as conseqüências que ele causa na sociedade, motivação insuficiente para manter a prisão, salvo melhor juízo.
Não há nenhum fato demonstrador de que o paciente, em liberdade, possa prejudicar a ordem pública, eis que já decorridos sete meses do evento delituoso, e, como faz prova nos autos, faz jus a responder ao processo em liberdade, porquanto é primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita como militar do Exército Brasileiro, conforme documentos colacionados às fls. 110/127.
Com efeito, há que se ressaltar que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos em lei, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da eventual condenação.
Quaisquer outras razões desprovidas do intuito de acautelar o termo da ação penal não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO - TEMOR DE FUGA DO RÉU - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES - INADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. - A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública. ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA PARA EVITAR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. - Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.(HC 80719 / SP - Relator: Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 26/06/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 28-09-2001 PP-00037 )
CRIMINAL. RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERA ALUSÃO AOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. SUPOSTA FUGA DO RÉU. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. ASPECTO NÃO REFERIDO PELO JULGADOR SINGULAR. DEFICIÊNCIA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
(STJ - RHC 20.392. Relator: Ministro Gilson Dipp. DJ 05.02.2007).
Ademais, verifica-se que o paciente encontra-se preso desde o dia 13 de agosto de 2008, perfazendo, na presente data, o total de 158 (cento e cinqüenta e oito) dias, ultrapassando, portanto, em 77 (setenta e sete) dias o prazo construído pela doutrina e jurisprudência em 81 (oitenta e um) dias, o que não se afigura razoável, levando-se em conta que a Defesa não contribuiu para o atraso, pelo que consta dos autos.
ISTO POSTO, em dissonância com o douto parecer ministerial, voto pela concessão em definitivo da ordem ao paciente ERCILHO DA ROSA, devendo ser expedido Alvará de Soltura em seu favor, sob termo de compromisso de comparecimento a todos os atos a que for intimado.
Boa Vista, 13 de janeiro de 2009.
Juiz convocado Euclydes Calil Filho
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011018-1/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Paciente: Ercilho da Rosa
Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Juiz convocado Euclydes Calil Filho
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE EM ABSTRATO. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO EM FATOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e, em dissonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 13 de Janeiro de 2009.
Des. José Pedro - Presidente em exercício da Câmara Única
Juiz convocado Jésus Nascimento - Julgador
Juiz convocado Euclydes Calil Filho - Relator
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4006, Boa Vista, 16 de janeiro de 2009, p. 08.
( : 13/01/2009 ,
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Data do Julgamento
:
13/01/2009
Data da Publicação
:
16/01/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
JUIZ EUCLYDES CALIL FILHO
Tipo
:
Acórdão
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