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Jurisprudência


TJRR 10080110355

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008011035-5 APELANTE: LUIZ MAURÍCIO DA SILVA APELADA: MARIA DE NAZARÉ DOS REIS CARDOSO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Cobrança nº 00100614693-8. O Autor, ora Apelante, narra, na petição inicial, que é microempresário do ramo de oficinas mecânicas e contratou os serviços da Ré para cuidar da parte contábil de sua empresa. Afirma que repassava dinheiro à Ré, ora Apelada, para que ela efetuasse o pagamento de encargos da empresa, mas que ela não o fazia, apropriando-se indevidamente dos valores. Aduz, ainda, que só soube dessa conduta quando recebeu cobranças de órgãos públicos e que o montante perfaz um total aproximado de R$ 20.000,000 (vinte mil reais). Assim, pugna pela condenação da Demandada ao pagamento integral do débito, acrescido de correção monetária e juros legais, além das custas e honorários advocatícios. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido por falta de prova. Inconformado com o decisum, o Autor interpôs este recurso, aduzindo, em suma, que embora as testemunhas não tenham afirmado que o Apelante entregava dinheiro à Apelada, provado está que ela o enganou, recebendo pelos serviços de contadoria que não foram realizados a contento. Alega que os documentos de fls. 417/447 demonstram que a Recorrida é contumaz em praticar atos dessa natureza e que inclusive responde por vários processos de ordem tributária, por tentar burlar a legislação do I.R. e causar problemas aos clientes, como a apreensão de bens, o bloqueio de conta bancária, etc. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de julgar procedente o pedido autoral. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. A Apelada apresentou contrarrazões às fls. 482/489, afirmando, em síntese, que não há qualquer prova nos autos que corrobore as alegações do Autor, e que o recurso não traz nenhum novo argumento. Pugna, assim, pela manutenção da sentença. Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Encaminhem-se ao revisor. Boa Vista-RR, 09 de abril de 2010. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008011035-5 APELANTE: LUIZ MAURÍCIO DA SILVA APELADA: MARIA DE NAZARÉ DOS REIS CARDOSO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso não merece prosperar. Explico. Como visto no relatório, o Apelante propôs uma ação de cobrança a fim de obter valores, que, segundo ele, a Apelada houvera apropriado-se indevidamente. A ação de cobrança, como o próprio nome indica, tem como escopo tão somente cobrar valores supostamente devidos pelo réu ao autor. Por isso mesmo é que o feito deve ser instruído com as provas necessárias à comprovação do débito. In casu, estou que não restou provada a alegada apropriação indevida pela Recorrida de valores repassados pelo Apelante. Isso porque, muito embora seja fato incontroverso que a Apelada, de fato, prestou serviços como contadora à empresa do Recorrente, não há nada nos autos que demonstre que ela se apossou de valores que supostamente lhe foram entregues para pagamentos de tributos da empresa. Pode-se admitir a existência de indícios, mas não de provas. É o que se depreende, por exemplo, dos depoimentos de HAROLDO JOSÉ SILVA MACIEL e MARLIM DE ALMEIDA SOUZA, colhidos na ação penal, dos quais peço vênia para transcrever alguns trechos: HAROLDO JOSÉ SILVA MACIEL: “[...] que conheço a ré; que também conheço a vítima; que passei cerca de dois ou três anos fazendo sérvio de transporte para o senhor Luiz Maurício; que fui várias vezes com Elena casa da acusada para deixar dinheiro, não sei se honorários ou para pagar tributos; que também a vi várias vezes na oficina dele pegando dinheiro; que vim saber a pouco tempo que ela não pagava a conta dos impostos [...]” (fl. 234) MARLIM DE ALMEIDA DE SOUZA: “[...] “que conheço a acusada e também a vítima; que sou empregado do senhor Luiz Maurício desde pequeno; que cansei de ir com o senhor Luiz Maurício deixar dinheiro co a ré; que ele me chamava para nós irmos fazer o pagamento pra ela, mas não lembro o valor; que o dinheiro era para pagamento dos impostos da oficina; que só depois ele falou que a mulher não tinha pago os impostos e que ele estava com débito; que às vezes ela também ia junto com o esposo buscar dinheiro na oficina.[...]” (fl. 235). Como se vê, as testemunhas confirmam que o Autor entregava dinheiro à Apelada e, embora uma delas afirme que o dinheiro era para pagar impostos, não há nenhum documento probatório. Ora, foge de qualquer lógica admitir-se que o Recorrente entregava dinheiro para a Recorrida sem qualquer recibo, ou ainda que não exigia um comprovante dos pagamentos efetuados por ela. Caso houvesse esses comprovantes, seria incontestável a ocorrência de apropriação indevida do dinheiro pela Apelada, pois ficaria demonstrado que, a despeito do repasse feito pelo Autor, a Ré não efetuava os pagamentos dos tributos. Aliás, até por se tratar de uma empresa, o razoável seria que o seu proprietário se valesse de todos os cuidados relativamente aos recibos de pagamento de tributos, mormente se entregava valores à contadora para que regularizasse a empresa perante o Fisco. Não é demais ressaltar que a Recorrida foi absolvida na a ação penal proposta pelo Apelante por falta de provas, com pedido do próprio Ministério Público (fls. 274/279 e 288/290). Do mesmo modo em que ocorreu na ação penal, também aqui não há provas suficientes para que a Apelada seja condenada a pagar o montante indicado pelo Recorrente. Como é cediço, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado cabe ao autor, por força do que dispõe o art. 333, I, do CPC. Por outro lado, cabe ao réu provar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II). A esse propósito, ensina Humberto Teodoro Júnior(1): Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende produzir pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus. In casu, não consigo vislumbrar o fato constitutivo do direito do Autor, o qual, malgrado tenha comprovado a relação jurídica com a Ré, não conseguiu demonstrar a suposta apropriação indevida de valores. Não bastasse isso, a Demandada em nenhum momento admitiu a dívida, ao contrário, sempre negou a sua existência, desde o primeiro momento em que pôde falar nos autos, conforme se extrai do seguinte trecho da contestação: Ilustre Julgador, inverídico é o fato de que o autor alega ter repassado valores em dinheiro para a requerida, pois como já alegamos, os serviços profissionais contratados configuravam-se apenas no cálculo e emissão das guias de impostos que eram entregues em envelopes lacrados,onde os próprios clientes eram responsáveis por efetuarem os pagamentos, procedimento este padrão, o que é realizado até hoje e com todos os clientes da requerida. (fl. 16). Logo, nem mesmo poder-se-ia dizer que o pedido tornou-se incontroverso por falta de negativa da Ré. Por essas razões, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença hostilizada. É como voto. Boa Vista-RR, 27 de abril de 2010. Des. Almiro Padilha Relator (1) Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Forense, 2008, p.487. CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008011035-5 APELANTE: LUIZ MAURÍCIO DA SILVA APELADA: MARIA DE NAZARÉ DOS REIS CARDOSO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REPASSADOS DA EMPRESA DO RAMO DE OFICINA MECÂNICA PARA A CONTADORA, ORA RÉ, PARA FINS DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ALEGADA APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELA CONTADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 27 de abril de 2010. Des. Almiro Padilha Presidente, em exercício, e relator Des. Robério Nunes Julgador Juiz Conv. César Henrique Alves Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4306, Boa Vista, 1 de maio de 2010, p. 004. ( : 27/04/2010 , : XIII , : 4 ,

Data do Julgamento : 27/04/2010
Data da Publicação : 01/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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